TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701373-52.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BASTOS GOMES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 1262064) com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA DE CÁSSIA BASTOS GOMES MARTINS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Tutela de Evidência em que contende contra BANCO DO BRASIL S/A., na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita e oportunizou oportunizo à autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 10(dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa, intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela,
comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.
Inconformado, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que, segundo ele, não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
Em suas razões recursais (ID 2067144), o agravante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.
Em decisão de ID1480721, fora determinado a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Devidamente intimado, o agravado apresentou manifestação (Id 2260974), ocasião em que afirma que além de não ter comprovado sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar, a parte autora é aposentada, maior e capaz de arcar com honorários de advogado particular e, como bem pontuou a decisão do primeiro grau os documentos apresentados pela parte não são suficientes para comprovar a impossibilidade alegada. Logo, não faz parte da parcela da população que cumpre os requisitos para litigar sob o pálio da justiça gratuita.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 25 de abril de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, oportunizou á autora o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, com o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do CPC e indeferimento da inicial, in verbis:
“Tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que o autor não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Todavia, tendo em vista as alegações de que não pode arcar com as despesas processais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, oportunizo aos autores o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 10(dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito NTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e indeferimento da petição inicial.”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373 ,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 30/05/2022
0701373-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRITA DE CASSIA BASTOS GOMES MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2022