
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0005822-46.2010.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Competência da Justiça Federal]
AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Rescisória interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., contra decisão homologatória nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 141/2008 (0000102-28.2008.8.18.0046) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cocal-PI e Cocal do Alves/PI, que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A empresa recorrente informou que restou acordado na respectiva ACP que todos os danos morais materiais decorrentes da péssima qualidade do serviço de energia prestado pela CEPISA serão judicialmente liquidados, caso a caso, e pagos pela CEPISA em até 30(trinta) dias, em juízo. Diz que sob a nova administração do grupo Equatorial buscando a pacificação social e a fim de demonstrar a boa – fé para com os seus consumidores, formalizou acordo nos 905 (novecentos e cinco) processos em trâmites na Comarca, como forma de extinguir as execuções individuais oriundas da ACP. Informa que conforme informado, houve a atualização da demanda para o presente caso, quer seja, a posterior transação devidamente homologada em cada execução individual, com a consequente extinção, o que proporcionou o requerimento de extinção da ACP. Relata que em razão da extinção das execuções individuais e do respectivo requerimento da extinção da Ação Civil Pública que resultou diretamente a proposição da presente Ação Rescisória, requer a desistência dos autos deste processo, em razão da perda de seu objeto.
Requer ao final a desistência da Ação Rescisória em razão de posterior celebração de acordo, requer desta forma a desistência do feito na continuidade por desinteresse na continuidade da ação rescisória, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência da ação, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência, o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A) e declaro, em consequência, a extinção ação rescisória, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, VIII, CPC.
Sem honorários advocatícios, recolhidas as custas processuais pela autora e cumpridas as demais formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimações necessárias. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
-PI, 28 de abril de 2022.
0005822-46.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Federal
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2022