Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757554-39.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTE. SEM RAZÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. TESTEMUNHOS POLICIAIS SEM QUALQUER FRAGILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO A PARTIR DE DEPOIMENTO. RECONHECIMENTO INDIRETO. CABÍVEL QUANDO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovada quanto a prática do crime imputado no artigo 157, §2-A, inciso I do Código Penal pelo réu apontado, a partir de prova documental: auto de reconhecimento indireto da pessoa e o relatório do inquérito policial; e prova oral: depoimentos prestados em juízo. 2. Os depoimentos prestados pela vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, conforme entendimentos deste Tribunal. Além disso, depoimentos policiais quando firmes e coerente, alinhados com demais provas possuem especial relevância também. 3. Ademais, cabível o reconhecimento indireto assim como a aplicação do uso de arma de fogo fundamentado em provas, como depoimentos e palavra da vítima. 4. O direito de recorrer em liberdade foi negado em razão da reincidência do apelante. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757554-39.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757554-39.2021.8.18.0000

APELANTE: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTE. SEM RAZÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. TESTEMUNHOS POLICIAIS SEM QUALQUER FRAGILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO A PARTIR DE DEPOIMENTO. RECONHECIMENTO INDIRETO. CABÍVEL QUANDO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovada quanto a prática do crime imputado no artigo 157, §2-A, inciso I do Código Penal pelo réu apontado, a partir de prova documental: auto de reconhecimento indireto da pessoa e o relatório do inquérito policial; e prova oral: depoimentos prestados em juízo.

2. Os depoimentos prestados pela vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, conforme entendimentos deste Tribunal. Além disso, depoimentos policiais quando firmes e coerente, alinhados com demais provas possuem especial relevância também.

3. Ademais, cabível o reconhecimento indireto assim como a aplicação do uso de arma de fogo fundamentado em provas, como depoimentos e palavra da vítima.

4. O direito de recorrer em liberdade foi negado em razão da reincidência do apelante.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 4656977, pág. 331/343) interposta pelo acusado Stefferson Bruno de Sousa contra Sentença (ID nº 4656966, pág. 53/74) proferida em Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina, nos autos do Processo nº 0002256-42.2019.8.18.0140 movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que julgou procedente a ação penal, fundamentando-se no art.157, §2-A, inciso I do Código Penal, condena o réu.

De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 4656965, pág. 01/08), Lunna Marralla Faustino Soares conduzia uma motocicleta Honda Biz, placa NXM-7188, no dia 13 de novembro de 2018, quando parou em uma farmácia na Rua Coelho de Resende, no centro de Teresina, e foi abordada por indivíduo que tomou a chave do veículo e a agrediu com um soco.

Além disso, o indivíduo sacou uma arma de fogo e obrigou a vítima a lhe entregar o aparelho celular, a bolsa e a motocicleta.

A vítima enquanto assistia programa televisivo “Cidade Alerta” identificou o autor do crime em uma reportagem e foi até a POLINTER – PI, onde o reconheceu mediante fotografias.

Desse modo, o Ministério Público do Estado do Piauí imputa ao acusado Stefferson Bruno de Sousa o crime de roubo majorado, art. 157,§2-A, inciso I do Código Penal.

A denúncia foi recebida em decisão (ID nº 4656965, pág. 114/117) de 14 de maio de 2019.

Durante Audiência (ID nº 4656966, pág. 05/08) realizada em 13/08/2019, concedida liberdade provisória mediante o uso de tornozeleira eletrônica e o cumprimento de condições. Inquiridas as testemunhas de defesa: Maria Susana Soares da Silva Rocha, Antônia Zélia de Vasconcelos e Felipe de Vasconcelos da Silva e de acusação: Manasses Ben Gurion Soares, Nayra Regianne Sobral Andrade e Everton Ferreira de Almeida; e o réu Stefferson Bruno de Sousa.

Em audiência (ID nº 4656966, pág. 27/30) redesignada para 08/10/2019 presentes a vítima e o acusado.

Em Memoriais (ID nº 4656977, pág. 279/306), a defesa do acusado requer a absolvição, e subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo e imposto regime aberto, a aplicação do instituto de suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.

Enquanto, o Ministério Público requer a condenação do réu conforme denúncia, em sede de Memoriais (ID nº 4656977, pág. 267/271).

Proferida Sentença (ID nº 4656966, pág. 53/74) que julgou procedente a denúncia, condenando o réu ao imputado no art. 157, §2-a, inciso I do Código Penal, por roubo majorado e fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e dez (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime.

A defesa do acusado interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4656977, pág. 331/343) em que aduz pela absolvição de Stefferson Bruno pela falta de provas sobre a participação do apelante no delito e ausência de reconhecimento direto. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da pena em patamar mínimo e regime de cumprimento inicial menos gravoso e o direito do réu de apelar em liberdade.

Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Piauí em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 4656977, pág. 352/356) requer o conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença do juízo de origem.

Por fim, o entendimento do Ministério Público de 2º grau (ID nº 4785494) opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal.

É o relatório. Passo o voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 4656977, pág. 331/343) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

Do mérito

O apelante Stefferson Bruno de Sousa alega, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 4656977, pág. 331/343), a ausência de provas para a condenação do réu visto que o conteúdo probatório é formado por suposto reconhecimento indireto da vítima, através de programa de televisão e que não é possível aumento de pena pela qualificadora de uso de arma de fogo, em razão de não ser apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo.

Ademais, a defesa do condenado aponta também que não foi realizado reconhecimento pessoal do réu, apenas o reconhecimento indireto, a partir de fotografias, assim não seria possível incriminar o réu.

Também requer a defesa do acusado que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

Não assiste razão.

O juízo de origem condenou o réu Stefferson Bruno pelo crime de roubo majorado, imputado no art. 157, §2-A, inciso I do Código Penal em razão da especial relevância à palavra da vítima em delitos contra o patrimônio.

No caso em tela, a autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas, a partir de provas documentais: o auto de reconhecimento indireto da pessoa (ID nº 4656965, pág. 21/22) e o relatório do inquérito policial (ID nº 4656965, pág. 74/81); e a partir de prova oral, pelo Termo de declarações da vítima Lunna Marralla Faustino Soares (ID nº 4656965, pág. 17/18) e dos testemunhos policiais: o delegado da Polícia Civil Everton Ferreira de Almeida Ferrer (ID nº 4656980), o agente da Polícia Civil, Manassés Bem Gurion Soares (ID nº 4656982) e o agente da Polícia Civil, Nayra Regianne Sobral Andrade (ID nº 4656984), a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Declarações da vítima Lunna Marralla Faustino Soares (ID nº 4656965, pág. 17/18)

No dia 13 de novembro de 2018, por volta das 20:40h, estava chegando em uma farmácia localizada na Rua Coelho de Resende, quando foi abordada por um homem branco, forte, estatura mediana, cabelo curto, com cavanhaque, que anunciou um assalto; que o individuo usou de violência para subtrair sua motocicleta e seu aparelho celular; que antes de puxar a arma de fogo da cintura, o assaltante conseguiu arrancar a chave da motocicleta das mãos da vítima, e passou a golpeá-la com esse instrumento; que a declarante foi “furada” com a chave da motocicleta em dois locais do braço esquerdo; que em seguida o suspeito sacou a arma de fogo e deu um soco na altura dos peitos da vítima; que a vítima então entregou o aparelho celular; que o individuo saiu pilotando a motocicleta da vítima na contramão, em alta velocidade e sem capacete; que no dia seguinte foi ao médico, pois estava com muitas dores na região do peito; que retornou para casa e, horas depois, enquanto assistia televisão, visualizou no programa “Cidade Alerta” um homem que teria sido preso com notas falsas de dinheiro; que reconheceu, sem sombras de duvidas, como sendo o mesmo homem que subtraído sua motocicleta na frente da farmácia; que a declarante foi até a Central de Flagrantes, a fim de realizar o reconhecimento do suspeito; que ao chegar, o suspeito do roubo de sua motocicleta já teria sido solto, pois seu parceiro teria confessado o crime sozinho; que visualizou fotografias na Central de Flagrantes e reconheceu, sem sombras de duvidas, Sterfferson Bruno de Sousa como o autor do roubo de sua motocicleta.

Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, delegado da Polícia Civil, Everton Ferreira de Almeida Ferrer (ID nº 4656980):

Normalmente na Polinter, algumas vezes, a vítima chega, como no caso, falando que reconhece na TV ou que foi fulano de tal, então a gente tem o cuidado de indagar sempre a vítima se ela tem 100% (cem por cento) de certeza do que está falando, normalmente a gente entrevista ela e mostra algumas outras fotografias de outras pessoas com as mesmas características, mas ela apresentou uma fotografia que até consta no relatório de missão policial com retrato dele (réu) no “Cidade Alerta”. Que não recorda especificamente desse reconhecimento, ano passado fora 118 (cento e dezoito) mandados de prisão no ano. (…) Na Polinter temos o seguinte procedimento, a vítima comparece a Polinter, faz o B.O., daí vai para a sala de triagem e lá a vítima apresenta informações extras, imagens, fotografias e lá é apresentado nosso banco de dados de fotografias e feita uma entrevista, quando ela reconhece alguém dentro da sala, ela sai diretamente para o cartório e já fecha o depoimento e termo de declaração e quando o caso de reconhecimento, colhido o auto de reconhecimento fotográfico e daí o cartório passa aos delegados que expedem a ordem de missão e que o relatório retornou ao delegado Thiago Damasceno. (…) Me parece que a prisão foi dado cumprimento na penitenciária, acho que ele devia estar respondendo por outro crime, infelizmente não foi possível levar a vítima até a Polinter para fazer o reconhecimento direto. (…) Ela (vitima) mesma no depoimento alega que reconheceu através de programa de televisão, isso ocorre algumas vezes na Polinter.

Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, agente da Polícia Civil, Manassés Bem Gurion Soares(ID nº 4656982):

A respeito dos fatos, recebemos a ordem de missão do delegado juntamente com a ficha de atendimento, fizemos no local do crime a busca de testemunhas e câmeras de filmagem de monitoramento externo, mas essa diligência não teve êxito, não encontramos testemunhas nem câmeras de filmagem. Entretanto, a vítima se manifestou dizendo saber quem havia praticado o crime, pois tinha visto o autor na televisão sendo preso, ela disse quem foi e nós conseguimos fotografia dele pelo banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral e os portais de notícias de Teresina. Diante disso, fizemos o relatório e apresentamos pro delegado com a autoria apresentada pela vítima. (…) Pelo que a vítima falou não tinha nenhuma dúvida, as vezes a vítima titubeia mas ela estava firme. Ela (vítima) disse que tinha visto na TV que já tinha sido preso, a gente (polícia) começou se estava na TV, existe na internet e achamos imagens dele, tanto pelo banco de dados do TRE quanto pelos portais de notícia. (…) Ele (réu) levou a moto, o celular e ainda agrediu ela com a chave. Não tem notícia de ter encontrado algum objeto da vítima com ele. Pela forma como a vítima falou, ficou abalada, o fato dela não ter vindo ficou traumatizada com o caso e diante dos resquícios de violência e de crueldade do crime. (…) Existe uma foto dele e outro indivíduo sendo preso na zona sul em outras circunstâncias, primeiramente, consegui a foto no banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral e posteriormente, fazendo uma busca mais apurada nós encontramos portais com foto mais atual dele. (…) Ela me disse que tinha sido numa farmácia da Coelho de Resende, (…) ela conversou mais com a outra investigadora (…).

Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, agente da Polícia Civil, Nayra Regianne Sobral Andrade (ID nº 4656984):

(…) Ela nos procurou dizendo que havia visto ele através da TV, em face disso encaminhamos ela ao cartório, que é o setor responsável por fazer o auto de reconhecimento fotográfico. Ela é ouvida e é mostrada a fotografia, aí ela reconhece, e baseado nesse reconhecimento e na narrativa dela que a gente vai ao local tentar buscar imagens, nosso procedimento padrão. Ela reconheceu sem nenhuma dúvida, inclusive está no auto de reconhecimento, a gente sempre indaga a vítima em relação a certeza e a documentação produzida (…). Depois da fase de reconhecimento fotográfico, vamos ao local do crime em busca de possíveis testemunhas ou imagens, que infelizmente nesse caso não tinham imagens disponíveis no local. (…) Eu lembro ela falou que ele estava com arma de fogo e foi bastante agressivo, inclusive utilizou-se da chave do veículo pra agredi-la também e que levou a bolsa dela, salvo engano, o celular e entrou na nossa alçada porque levou a motocicleta dela e nossa delegacia é especializada no roubo de veículos. (…) Está tudo nos autos do relatório, o horário da ocorrência e essa parte do reconhecimento. Procuraram filmagens no perímetro. (…) Nesse caso, não logrou êxito em encontrar imagens nenhuma da situação (…). Que teve a situação que uma terceira pessoa ouviu falar sempre tem, mas alguém que realmente viu não tinha (…). 

Desse modo, os depoimentos dos policiais e da vítima alinham-se ao apontado na denúncia que Stefferson Bruno de Sousa praticou o crime de roubo majorado.

Além disso, os depoimentos apresentam-se firmes e coerentes, com especial relevância ao depoimento da vítima em razão de tratar-se de crime contra o patrimônio, capaz de embasar o édito condenatório, principalmente quando consonante às demais provas. Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça nas seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA EM SEDE POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA DE MULTA. FIXADO EM OBSERVÂNCIA AS BALIZAS QUE REGEM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBRIGATORIEDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação, em razão de entenderem que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado, pelo acervo probatório dos autos, principalmente pelas declarações da vítima, dados na inquisitorial e na fase judicial, deve-se manter o édito condenatório. 3. É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos firmes e coerentes da vítima que, em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso. 4. Verificando-se, que as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal, somente partes delas estão valoradas de forma idônea, faz-se necessários a reformar da sentença para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal e, em consequência reduzir a pena definitiva e 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 08 (oito) anos de reclusão. 5. A pena de multa imposta ao condenado deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. 6. O parcelamento e condições benéficas de pagamento da pena de multa devem ser pleiteados perante o juízo da execução penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751012-05.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020). 4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). 6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)

Cabe destacar também que o testemunho policial é revestido de especial relevância, sem qualquer fragilidade, conforme grifo nosso:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado. 2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido à clandestinidade de tais condutas delitivas. 3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. 4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação. 5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000114-02.2018.8.18.0043 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

Observa-se também em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que a afirmação da vítima acerca do emprego do uso de arma de fogo é suficiente para incidência da causa de aumento de pena, visto que apesar de não haver apreensão e perícia da arma de fogo, foi comprovada por outro meio probatório.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)

Outrossim, quanto ao reconhecimento indireto realizado no inquérito policial, conforme auto de reconhecimento indireto da pessoa (ID nº 4656965, pág. 21/22), que averiguou através de fotografia do banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral e de imagens encontradas em portais de notícia, após a constatação da vítima de reconhecer o autor do crime em programa televisivo, apontam a autoria para Stefferson Bruno e encontram-se corroboradas e consonantes aos depoimentos prestados em juízo. Observa-se grifo nosso acerca do tema:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Provada a materialidade a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sobretudo quando os réus foram preso em flagrante com a motocicleta subtraída da vítima, cabendo-lhe a comprovação de que a posse de tal bem era lícita, ônus do qual não se desincumbiram. 2. Não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo quando se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, uma vez que o reconhecimento formal (indireto) feito pela vítima na fase policial foi corroborado pelas demais provas amealhadas no curso da instrução processual. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0005841-05.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

Ademais, o apelante pontua em Apelação Criminal (ID nº 4656977, pág. 331/343) sobre o direito de recorrer em liberdade, contudo conforme averiguado em site do TJRN como transitado em julgado em nos autos do feito n° 0100719-09.2015.8.20.0106 por lesão ao art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o réu é reincidente e pela natureza do delito em que foi condenado em prol da garantia da ordem pública não deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGÍTIMA. REFERÊNCIA A MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA NEGAR DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1. Esta Corte Superior registra precedente de que é válida a fundamentação per relationem para negar ao réu, que respondeu ao processo preso, o direito de apelar em liberdade. "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes" (HC n. 532.564/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2020). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta maus antecedentes e está cumprindo pena nos autos da execução criminal n. 80005348220218240014, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, c/c o art. 14, II – CP), o que caracteriza elementos de convicção que evidenciam sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 706.675/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)

Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo juíz a quo em todos os seus termos.

Dispositivo

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757554-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022