Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0002042-88.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. LICENÇA A BEM DA DISCIPLINA. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO ATO DE LICENCIAMENTO OU EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante interpôs recurso contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros funcionais da polícia militar do Piauí, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, à consideração de que a ação só foi proposta quando decorridos mais de 05 (cinco) anos depois da edição do ato. 2. Extrai-se dos autos que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de Boletim nº 04 (fl. 64), excluiu o apelante do quadro efetivo da Corporação, em razão de “haver cometido várias transgressões disciplinares, afetas ao decoro da classe, a honra pessoal e o pundonor militar, tornando-se inconveniente aos interesses da corporação e ao convívio de seus companheiros de farda”. 3. O militar, ora apelante argumentou que sua exclusão foi ilegal, uma vez que não lhe foi assegurado o direito de defesa em processo administrativo disciplinar, razão pela qual pleiteia a nulidade do ato e consequente reintegração à Corporação Castrense. 4. De fato, verifica-se que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as transgressões disciplinares imputadas ao apelante, no entanto, também, observa-se que, embora não tenha sido instaurado procedimento administrativo, o Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar, publicou, em ato formal, Boletim de Comunicação Oficial como atesta o documento de fl. 64, com a determinação de exclusão do apelante do Quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5. Dessa forma, resta evidente que o ato, supostamente, ilegal foi publicado em Boletim Oficial do Estado do Piauí, de sorte que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o ato de licenciamento/exclusão do ex-militar, ora apelante. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese segundo a qual “O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.”. 6. In casu, ainda que ausente processo administrativo disciplinar para apurar falta funcional do servidor apelante, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, ocorreu em 05.01.1989, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação. 7. Dessa forma, resta cristalino a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação somente em 19.02.2014, quando decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos depois da edição do ato. 8. Do exposto e considerando tudo o que dos autos constante, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior voto pelo conhecimento do apelo mas pelo seu desprovimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002042-88.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002042-88.2016.8.18.0000

APELANTE: OSTERNE DE MELO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ETILO FERREIRA DE SA, ANTONIO DUMONT VIEIRA, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. LICENÇA A BEM DA DISCIPLINA. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO ATO DE LICENCIAMENTO OU EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante interpôs recurso contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros funcionais da polícia militar do Piauí, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, à consideração de que a ação só foi proposta quando decorridos mais de 05 (cinco) anos depois da edição do ato. 2. Extrai-se dos autos que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de Boletim nº 04 (fl. 64), excluiu o apelante do quadro efetivo da Corporação, em razão de “haver cometido várias transgressões disciplinares, afetas ao decoro da classe, a honra pessoal e o pundonor militar, tornando-se inconveniente aos interesses da corporação e ao convívio de seus companheiros de farda”. 3. O militar, ora apelante argumentou que sua exclusão foi ilegal, uma vez que não lhe foi assegurado o direito de defesa em processo administrativo disciplinar, razão pela qual pleiteia a nulidade do ato e consequente reintegração à Corporação Castrense. 4. De fato, verifica-se que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as transgressões disciplinares imputadas ao apelante, no entanto, também, observa-se que, embora não tenha sido instaurado procedimento administrativo, o Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar, publicou, em ato formal, Boletim de Comunicação Oficial como atesta o documento de fl. 64, com a determinação de exclusão do apelante do Quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5. Dessa forma, resta evidente que o ato, supostamente, ilegal foi publicado em Boletim Oficial do Estado do Piauí, de sorte que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o ato de licenciamento/exclusão do ex-militar, ora apelante. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese segundo a qual “O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.”. 6. In casu, ainda que ausente processo administrativo disciplinar para apurar falta funcional do servidor apelante, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, ocorreu em 05.01.1989, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação. 7. Dessa forma, resta cristalino a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação somente em 19.02.2014, quando decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos depois da edição do ato. 8. Do exposto e considerando tudo o que dos autos constante, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior voto pelo conhecimento do apelo mas pelo seu desprovimento, mantendo a sentença em seus próprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002042-88.2016.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: OSTERNE DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ETILO FERREIRA DE SA - DF12227-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por OSTERNE DE MELO PEREIRA, devidamente qualificado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Declaratória Constitutiva de reintegração com pedido de antecipação de tutela proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A referida sentença de fls. 349/353, julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição do direito do autor.

Insatisfeito, o apelante, apresentou recurso às fls. 358/375, alegando em suas razões, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/06/1986 e que em 05/01/1989 foi licenciado a “bem da disciplina” sem procedimento disciplinar e por esse motivo pleiteia a sua reintegração nos quados da Polícia Militar do estado do Piauí.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para cassar a sentença de piso.

Em suas contrarrazões (fls. 387/399), o apelado sustentou a validade da sentença atacada vez que configurada a prescrição do direito do apelante, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, às fls.404/406, opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação.

É o relatório.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior votar pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, mantendo a sentença em seus próprios termos.”



VOTO

 

Voto.

Como a presente apelação civil foi interposta em 15.10.2015 (fl. 338), sob a égide do CPC/73, a análise dos requisitos processuais e admissibilidade recursal deverá ser feita com base no referido Código, ainda que na vigência Código de Processo Civil (Lei n° 13.015/2015).

Ora, não obstante o CPC/15 tenha revogado expressamente o CPC/73, como se depreende do caput de seu art. 1.046, a aplicação da lei processual no tempo deve pautar-se na teoria do tempus regit actum e na regra do isolamento dos atos processuais. Isso quer dizer que a lei processual nova não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga, mas se aplica aos atos processuais pendentes e aqueles a praticar.

No caso dos autos, foram atendidas as regras processuais vigentes à época, de sorte que, atendidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

Nas razões recursais as partes não elegeram nenhuma prejudicial, razão pela qual passa-se à análise do mérito posto no apelo.

O inconformismo recursal lastreia-se no reconhecimento da prescrição do direito de ação para reclamar do ato administrativo que resultou na concessão de licenciamento a bem da disciplina” em desfavor do Apelante.

O apelante interpôs recurso contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que o excluiu dos quadros funcionais da Polícia Militar do Piauí, por força do art. 1° do Decreto 20.910/32, à consideração de que a ação foi proposta em 19.02.2014, quando decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos.

O apelante alega a não ocorrência da prescrição quinquenal, em favor da fazenda pública estadual, em virtude da ausência de instauração de processo administrativo disciplinar, com a possibilidade do contraditório e ampla defesa, a fim de processamento e julgamento do servidor apelante.

Constata-se que, em 05.01.1989, a Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de Boletim do Comando-Geral, BCG nº 004 (fl. 64), excluiu o apelante do quadro efetivo da Corporação, em razão de “haver cometido várias transgressões disciplinares, afetas ao decoro da classe, a honra pessoal e o pundonor militar, tornando-se inconveniente aos interesses da corporação e ao convívio de seus companheiros de farda”.

O militar, ora apelante argumentou que sua exclusão do quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí foi ilegal, uma vez que não lhe foi assegurado o direito de defesa em processo administrativo disciplinar, razão pela qual pleiteia a nulidade do ato e consequente reintegração à Corporação Castrense.

De fato, verifica-se que o Estas do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as transgressões disciplinares imputadas ao apelante, no entanto, também, observa-se que, embora não tenha sido instaurado um processo administrativo, em obediência ao princípio do devido processo legal, o Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar, publicou, o ato formal, com a determinação de exclusão do apelante da Polícia Militar do Estado do Piauí.

O Art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932, estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a natureza, prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, in verbis:

 

Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Dessa forma, resta evidente que o ato supostamente ilegal foi publicado em Boletim Oficial do Estado do Piauí, logo, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o ato de licenciamento/exclusão do ex-militar, ora apelante.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma. Precedentes: AgRg no AREsp 743354/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA URMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015; AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/C 3/2015;AgRg no AREsp 474427/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA T RMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 45362/RS, Rel. Mi istro ARNALDO ESTEVES LIMA. PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/0/2012; AgRg no AREsp 127858/MG. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TU MA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1157250/TO. Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011.

 

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ivo Fabiano Pereira Simões e Teodoro dos Santos Gomes, ora recorrentes, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação do ato que os licenciou ex officio das fileiras da Força Aérea Brasileira - FAB, em 29 de julho de 2002, bem como, o pagamento dos valores atrasados. 2. Sustentam os recorrentes que o ingresso nas Forças Armadas foi através de Concurso Público para cargo de soldado especializado - SE, circunstância que os caracteriza como militares de carreira, portanto, não sujeitos ao licenciamento. 3. O Juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou: O caso em comento relaciona-se com o de pedido de retificação do título de inatividade cumulado com o pagamento de indenização, e não de pretensão indenizatória em razão de danos sofridos por atos de tortura ou outras arbitrariedades perpetradas durante a ditadura militar. Assim, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, no caso de inércia do interessado, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do ato de licenciamento do militar, nos termos o art. 10 do Decreto n° 20.910/32." (fl. 202, grifo acrescentado). O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.13, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito. Ademais, segundo "precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Cote a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014) (grifei). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda T ma, DJe 14/4/2014; AgRg no REsp 1318829/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015, AgRg no AREsp 743.3541R., Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segundas Turma, DJe 17/9/20 5; AgRg no REsp 1.209.239/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tur a, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014, AgRg no AREsp 451.683/DF, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014, e AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico e assim não demonstraram as circunstâncias que identifica ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1680861/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). (Negrito é nosso).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA RF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/44/2016). (Negrito é nosso).

 

Assim, in casu, ainda que ausente processo administrativo disciplinar, para apurar falta funcional do servidor apelante, conforme tese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n° 20.910/32, ocorreu em 05.01.1989, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, conforme Boletim do Comando-Geral da PM/PI (fl. 64), para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação, visto que se tratou de ato formal e público, por parte do Estado do Piauí, vale dizer, houve um ato de exclusão do apelante dos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de um ato administrativo do Comandante Geral da referida corporação, revestido de formalidade e publicidade.

Dessa forma, resta cristalina a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação somente foi proposta em 2014 e que o ato foi editado em 1989, e, por tanto, decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos depois da edição do ato que resultou na demissão do autor/apelante.

Noutro vértice, acerca da perda do próprio direito, decorrido o prazo decadencial para reclamar o direito atingido pelo ato administrativo a própria legislação ordinária institui o prazo de 05 (cinco) anos, consoante se depreende do julgado seguinte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação aos atos nulos e anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes. 2. O termo inicial da decadência nesses casos é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Com relação aos recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, mencionados nas razões recursais – RE 636.553 (Tema 445) e RE 817.338 (Tema 839) -, estes não possuem similitude com a questão jurídica tratada no presente feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1563883 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0274003-3. (Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 03/12/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2019).

 

Resta clarividente que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperarem, mas, ao contrário, deve ser mantida a sentença recursada.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o parecer do Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença atacada em seus expressos termos.

Do exposto e considerando tudo o que dos autos constante, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior voto pelo conhecimento do apelo mas pelo seu desprovimento, mantendo a sentença em seus próprios termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participou o Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de junho de 2022.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002042-88.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

OSTERNE DE MELO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022