Acórdão de 2º Grau

Homicídio Privilegiado 0751617-14.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0751617-14.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes PACIENTE: Irinaldo José do Nascimento IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444) EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO VISLUMBRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta da conduta do paciente (crime com característica de pistolagem) e o fato deste possuir outros registros criminais justificam a manutenção da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. A dilação processual restou devidamente justificada pelo contexto fático (recursos do paciente e corréus, pedido de recambiamento do réu Tiago Osório para participação da audiência de forma presencial, suspensão dos trabalhos de forma presencial em razão da situação de pandemia e pedido dos réus Tiago Osório e Yago Osório de realização da sessão julgamento de forma presencial, após o fim da pandemia, para assegurar a plenitude da defesa), o que não vislumbro excesso desarrazoado e fora dos limites da razoabilidade. 4. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751617-14.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


 

 

HABEAS CORPUS Nº 0751617-14.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Irinaldo José do Nascimento

IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO VISLUMBRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. A gravidade concreta da conduta do paciente (crime com característica de pistolagem) e o fato deste possuir outros registros criminais justificam a manutenção da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

3. A dilação processual restou devidamente justificada pelo contexto fático (recursos do paciente e corréus, pedido de recambiamento do réu Tiago Osório para participação da audiência de forma presencial, suspensão dos trabalhos de forma presencial em razão da situação de pandemia e pedido dos réus Tiago Osório e Yago Osório de realização da sessão julgamento de forma presencial, após o fim da pandemia, para assegurar a plenitude da defesa), o que não vislumbro excesso desarrazoado e fora dos limites da razoabilidade.

4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (11/05/2022).



 


RELATÓRIO


 

O advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Irinaldo José do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

 

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso temporariamente e, 04/07/2013, pela suposta prática dos crimes previstos art. 121, §2º, I, III e IV e art. 288 do Código Penal c/c art. 16 da Lei 10.826/03; que foi pronunciado e a sua prisão foi mantida sem apresentar fundamentação idônea; que há excesso de prazo na condução do feito, pois está preso há mais de 08 anos, sem previsão para julgamento; que são cabíveis medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

 

Junta documentos, dentre os quais consta a pronúncia.

 

Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.

 

A autoridade coatora prestou informações, consignando: que o paciente foi preso após decisão que deferiu a representação pela prisão temporária e busca e apreensão, cujo cumprimento do mandado ocorreu no dia 05 de julho de 2013; que a citada representação foi apresentada com vistas a fomentar as investigações que apuravam a prática do crime de homicídio, que tinha como vítima Epaminondas Coutinho Feitosa; que, após manifestação ministerial favorável, o pleito de prorrogação da medida foi deferido por mais 30 (trinta) dias; que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e outros, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, III e IV do CP c/c art. 288 do CP; que a peça acusatória foi recebida no dia 30/08/2013, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente; que o paciente foi citado e apresentou defesa preliminar; que a audiência de instrução foi designada para o dia 25/10/2013; que, após a apresentação das alegações finais, o paciente e demais acusados foram pronunciados como incurso no art. 121, 2º, I, III e IV; art. 288, todos do CP e art. 16 da lei 10.826/2003; que foi negado o direito do paciente responder em liberdade; que o paciente apresentou Recurso em Sentido Estrito; que no dia 14 de novembro de 2016, nos autos do Habeas Corpus nº 138.497, foi determinada a liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em virtude da extensão dos efeitos do remédio constitucional deferido ao réu Tiago Osório Cavalcante; que, no julgamento do mérito, o Supremo Tribunal Federal revogou a medida, sendo expedido novo mandado de prisão; que o novo mandado de prisão do paciente foi cumprido em 20/11/17; que o acórdão proferido no recurso interposto foi parcialmente provido, para impronunciar Irinaldo José do Nascimento (paciente) e José Manoel dos Santos Matos quanto ao crime do art. 288 do CPP; que o paciente interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido; que, após preclusão da decisão de pronúncia, a defesa do paciente foi intimada para apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário do Júri; que a Sessão Plenária do Júri foi designada para o dia 11 de fevereiro de 2020; que o julgamento foi redesignado para o dia 19 de Maio de 2020, em razão do pedido realizado pelo réu Tiago Osório Cavalcante de participar da sessão; que, em virtude das Portarias Nº 1020/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE, 1402/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE e 1764/2020, a sessão de julgamento foi remarcada para outras datas, sendo a última como prevista para ocorrer o ato a do dia 05 de setembro de 2020; que, aos dias 18 de março de 2022, considerando o retorno das atividades presenciais em 50%, o retorno das Sessões do Tribunal do Júri de forma presencial e/ou por videoconferência (forma híbrida), as férias desta magistrada para o mês de abril e que um dos réus, que se encontra recolhido em unidade prisional localizada no Estado do Pará, requereu a sua transferência para participar pessoalmente da Sessão Plenária do Júri, a audiência está designada para o dia 02/06/2022.

 

O Ministério Público Superior opinou pela NÃO CONHECIMENTO da tese de ausência de revisão nonagesimal e, quanto às demais alegações, DENEGAÇÃO da presente ordem.

 

O impetrante peticionou nos autos pleiteando a sua intimação para realização de sustentação oral.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O paciente foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Na oportunidade foi mantida a sua prisão sob os seguintes fundamentos:

 

"(…) Quanto ao status libertatis dos acusados TIAGO OSÓRIO CAVALCANTE, IRINALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, MANOEL DOS SANTOS MATOS e ANTONIA SOUSA DE ANDRADE ROCHA, não houve modificação da situação de fato que justificasse alteração da mesma. Ademais, o caráter bifásico do procedimento aplicado aos processos do Júri indica a necessidade de se resguardar por mais tempo a liberdade de expressão das testemunhas, bem como garantir a aplicação da lei penal. Com a pronúncia, as testemunhas retornarão em Plenário, poderá haver acareações, entre outros, e por isso devem ficar asseguradas contra qualquer ameaça ou constrangimento que possa lhes causar. Por conseguinte, tal garantia pode restar infrutífera se soltos os acusados, pois, existe alegação de ameaça em relação a um dos acusados caso mantivesse o seu depoimento prestado perante a Autoridade policial, entre outras ameaças a pessoas ligadas a alguns dos acusados. Também existe a hipótese dos acusados, em liberdade, ausentarem-se do distrito de culpa, sem autorização judicial, comprometendo o trabalho criminal e resposta penal, sobretudo, considerando o potencial financeiro de um deles e contatos de que dispõe, ausência do distrito da culpa do pai de dois acusados, dois deles, IRINALDO E MANOEL são considerados pessoas de periculosidade elevada, respondendo a outros processos, conferindo facilidades para eventual desvios. A momentânea periculosidade de todos ficou evidenciada e por isso, presentes os motivos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da Lei Penal. Os indícios de autoria e participação são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se das provas apuradas e da prova documental. A ordem pública, traduzida na segurança e manutenção da ordem social justa e crença na Justiça, ainda encontra-se seriamente abalada e visivelmente combalida, trazendo forte insegurança diante de crimes com caracrterística de pistolagem. O crime rompe a ordem jurídica, reclamando a pronta intervenção do Estado-juiz, objetivando a restauração da ordem.

(...)

 

Os Réus tiveram decretada sua prisão preventiva e passaram a responder ao processo recolhidos ao cárcere, ressaltando que se encontram íntegros e inalterados os motivos que justificaram a decretação de sua prisão, agora reforçada com a decisão de pronúncia. A custódia dos réus igualmente apresenta-se necessária para a garantia da ordem pública, pois os réus são acusados da prática de mais de um crime contra a mesma vítima, demonstrando a intensa periculosidade dos mesmos, razões pelas quais mantenho a prisão preventiva dos réus pelos fundamentos já alcançados no Decreto Preventivo, nos termos do Art. 312 e do § 1º do Art. 413, ambos do Código Penal, o que afasta a possibilidade de recorrerem em liberdade. (...)”.

 

A gravidade concreta da conduta do paciente (crime com característica de pistolagem) e o fato deste possuir outros registros criminais justificam a manutenção da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

A propósito, é a jurisprudência: “Subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia1.

 

Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

 

No que se refere a alegação de excesso de prazo na condução do feito, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

 

No caso, verifica-se que o paciente foi preso temporariamente em 05/07/2013 e, após prorrogação da temporária, o magistrado singular decretou a sua prisão cautelar no dia 30/08/2013. No dia 05/07/2013, o paciente foi solto por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/11/2016 (HC nº 138.497). No julgamento do mérito, o Supremo revogou a referida liminar, sendo o paciente preso novamente em 20/11/2017, estando, portanto, preso há quase 08 (oito) anos.

 

Pois bem. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e mais outros 04 (quatro acusados), a peça acusatória foi recebida, o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação e, após a audiência de instrução, o paciente e os demais réus foram pronunciados no dia 06/05/2015. Em seguida, o paciente ajuizou Recurso em Sentido Estrito e, após preclusão da sentença de pronúncia, a magistrada realizou a primeira designação da sessão do Tribunal do Júri para o dia o dia 11 de fevereiro de 2020.

 

Ato contínuo, o réu Tiago Osório requereu o seu recambiamento para a cidade de Picos, a fim de participar pessoalmente da sessão de julgamento, sendo o pedido deferido e a referida audiência redesignada (19/05/2020). Em decorrência da prorrogação do regime de trabalho remoto e teletrabalho (Portarias nº 1020/2020, nº 1402/2020 e nº 1764/2020), a sessão do júri foi novamente redesignada (05/09/2020). A defesa dos réus Tiago Osório Cavalcante e Yago Osório de Cavalcante, por sua vez, requereu o adiamento da sessão do júri até o fim da pandemia, para evitar riscos de contágio pelo Covid-19, e a não realização do júri por videoconferência, em virtude do ferimento ao princípio da plenitude de defesa. No dia 18/03/2022, com o retorno das atividades presenciais, foi designada a sessão do Júri para o dia 02/06/2022.

 

Percebe-se, portanto, que a dilação processual restou devidamente justificada pelo contexto fático (recursos do paciente e corréus, pedido de recambiamento do réu Tiago Osório para participação da audiência de forma presencial, suspensão dos trabalhos de forma presencial em razão da situação de pandemia e pedido dos réus Tiago Osório e Yago Osório de realização da sessão julgamento de forma presencial, após o fim da pandemia, para assegurar a plenitude da defesa), o que não vislumbro excesso desarrazoado e fora dos limites da razoabilidade.

 

Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

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1TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.096296-5/000, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 06/02/2017

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0751617-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Privilegiado

Autor

EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

Réu

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI

Publicação

12/05/2022