TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0815101-44.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: PAMELA SOUSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR
RECORRIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ALCIDON RODRIGUES COUTINHO, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor do impetrante, não sendo razoável, mais de dois anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Mantida a sentença
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que concedeu a segurança pleiteada no processo nº 10815101-44.2017.8.18.0140, confirmando a decisão liminar de Num. 4254747 - Pág. 1, que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de PAMELA SOUSA DA COSTA .
Na ação originária, a impetrante narra que é aluna matriculada na UNIDADE ESCOLAR MARIA NEUSA DE SOUSA e atualmente cursa o 3.° ano do Ensino Médio; aduz que logrou aprovação no vestibular 2017/2 da UAP-UESPI/SEDUC/2017.2, para o curso de Administração; sustenta que já cumpriu a carga horária exigida pelo MEC para a conclusão do Ensino Médio. Pede liminarmente a expedição de Certidão de Conclusão do Curso. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada. Junta documentos.
No dia 29 de setembro de 2017, o d. juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar (Num. 4254747 - Pág. 3)
A autoridade apontada como coatora foi intimada para apresentar informações(Num. 4254753 - Pág. 119).
O Ministério Público Estadual opinou pela confirmação da liminar concedida, com a consequente procedência da ação (Num. 4254758 - Pág. 3)
Na sentença de Num. 4254760 - Pág. 1 , o juízo a quo concedeu a ordem e determinou a expedição da Certidão de Conclusão do Curso em favor da impetrante.
A autoridade apontada foi intimada da sentença (Num. 4254767 - Pág. 1).
Não houve recurso voluntário (Num. 4254778 - Pág. 1)
Vieram os autos a este juízo relator para fins de reexame necessário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela confirmação da segurança, aplicando-se a Teoria da Causa Madura(Num. 4888513 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos . É o relatório.
V O T O
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/20091, a sentença concessiva do mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual é obrigatório o reexame da decisão pelo tribunal ad quem, independentemente de recurso voluntário das partes.
Passo, pois, ao exame da remessa obrigatória.
2. FUNDAMENTO
A sentença manteve a ordem de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao fundamento de que a situação fática da impetrante já se consolidara no decorrer do tempo.
Compulsando os autos, constato que a decisão liminar de Num. 4254753 - Pág. 17 , que determinou a expedição da prefalada certidão, foi exarada em 29 de setembro de 2017. A sentença impugnada, por sua vez, é datada de 06 de julho de 2020 (Num. 4254760 - Pág. 6) .
Percebe-se, assim, que o certificado foi concedido a tempo de efetuar a matrícula na instituição de ensino para o qual fora aprovada a impetrante, e que motivou a impetração da ação em apreço, não sendo razoável, mais de 3(três) anos depois, tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
É o que a jurisprudência hodierna tem denominado de teoria do fato consumado, situação excepcionalíssima em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, não sendo razoável a observância da estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal transcorrido.
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento sumulado do TJ-PI:
SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Forte nessas razões, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, aplicando-se a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade.
DECIDO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
1 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Teresina, 27/05/2022
0815101-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAMELA SOUSA DA COSTA
RéuREITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação30/05/2022