Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801104-22.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801104-22.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-22.2020.8.18.0032

APELANTE: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1.

2. Repetição de Indébita devida.

3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório.

4. Fixação dos honorários recursais.

5. Recursos conhecidos e não providos.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e EMÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob nº 0801104-22.2020.8.18.0032, ajuizada por EMÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença(ID.5977579), o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a inexistência do contrato de Tarifa Bancária CESTA B. EXPRESSO1 e determinando a abstenção do requerido de efetuar qualquer desconto, relativamente a referida, do requerente, a menos que haja contratação específica. Condenou a parte ré a indenizar a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do CDC e ao pagamento de valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação(ID. 5977583), na qual aduziu, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa bancária, como forma de contraprestação pelos serviços prestados ao cliente Argumentou, ainda, que, em razão disso não há que se falar em condenação na devolução em dobro dos valores descontados e em danos morais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e afastando as condenações impostas, com o cômputo dos juros, exclusivamente, a partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso e, caso se mantenha a sentença, que seja minorado o valor arbitrado pelo juízo de piso.

Insatisfeita, a requerente EMÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES apresentou apelação(ID. 5977586), na qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ e do ônus de sucumbência.

Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas contrarrazões(ID. 5977590 e 5977594), pugnando não provimento do recurso da parte adversa.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito(ID. 6158058), por entender não ser hipótese de sua atuação.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

 

3 MÉRITO

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Cumpre destacar que o exame do mérito dos presentes recursos diz respeito a legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária denominada de Tarifa Bancária CESTA B. EXPRESSO1, bem como no tocante a regularidade da condenação e fixação do quantum referente à repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Do cotejo probatório constante dos autos, percebe-se que os documentos anexados pela requerente, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta-corrente referente a rubrica CESTA B. EXPRESSO1.

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC) e demais medidas protetivas consumeristas(artigo 6°, inciso VIII, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da relação jurídica havida entre as partes e demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta-corrente do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora do devedor, o que, no entanto, não o fez.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a origem da incidência dos encargos cobrados.

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a abusividade da cobrança da Tarifa Bancária CESTA B. EXPRESSO1, pelo fato de a instituição financeira não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com cliente, com a previsão dos valores a serem cobrados, o que demonstra a ilicitude da conduta a ilicitude da conduta do réu.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Deste modo, no caso em apreço, estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, quais sejam, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Neste sentido, trago os seguintes julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021). Negritei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, comprovar a existência de previsão contratual de tarifa de pacote de serviços, a fim de se verificar a legalidade dos descontos no benefício da autora - O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, bastando a prova da ocorrência do fato ofensivo para configurá-lo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas - Não havendo prova da má-fé da instituição financeira, deve-se afastar a condenação do banco ao pagamento em dobro com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10231150148881001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018). Negritei

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da requerente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, segundo o qual o art. 42, § único do CDC, não se exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, segundo julgado transcrito:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ, DJe 06/04/2015) . Negritei



Destarte, a condenação do apelante BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os valores pagos/descontados indevidamente da parte autora, deve ser mantida por esta relatoria, ressaltando que o referido montante deve ser liquidado em cumprimento de sentença.

Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.

No caso em tela, restou comprovado que foram indevidos os descontos na conta bancária do autor de parcelas de empréstimos, causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.

Nesse sentido:



RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei



Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.



Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto entender pela manutenção do montante indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, por ser razoável e proporcional a situação fática.

De mais a mais, comprovada a falha, prática violadora das normas do art. 14 da lei nº 8.078/90, por defeito na prestação do serviço, e configurada a evidente ilegalidade nos descontos efetuados na conta do apelado, não há comprovação nos autos de quaisquer dados que justifiquem a minoração pleiteada pelo banco apelante da quantia arbitrada, pois em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a situação fática.

Desse modo, é correto entender pela manutenção da sentença vergastada pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.

Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ.

Observa-se, ainda, que o magistrado de piso corretamente fixou os honorários advocatícios desta demanda condenatória, observando o limite de percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.

Não se deve perder de vista que o § 11 do art. 85 do CPC/15, ao disciplinar os honorários recursais, estabelece que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

Em face disso, majora-se os honorários advocatícios, a ser pagos pelo banco réu, em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.

Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, a ser pagos pelo banco réu, para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801104-22.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/06/2022