Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0702135-05.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0702135-05.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702135-05.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. Recurso improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1148257), oposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 1131881, pág. 1/5, que à unanimidade concedeu a segurança em favor da impetrante Maria de Fátima Pires de Sousa, de forma a determinar que o Estado do Piauí proceda o enquadramento da impetrante, Maria de Fátima Pires de Sousa, na classe e padrão vindicados (classe III, padrão E), de forma a se cumprir o Decreto 15.879/14, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n° 6.560/14, assegurando-lhe a diferença salarial desde a data da impetração do writ com juros e correção monetária e repercussões legais

Sustenta o embargante, em suma, que:

 

“(…) importante questão de ordem pública que não foi analisada no acordão embargado. A servidora requerente não é EFETIVA, portanto, não pode sofrer enquadramento legal (…)

De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que ele ingressou na Administração Pública em 1984, sem concurso público, por meio de um “contrato”. Depois, de maneira inconstitucional, teria sido “efetivada”. Ora, fica bastante claro que não prestou concurso público, de forma que ela nunca poderá ser considerado SERVIDOR(A) EFETIVO(A), nos termos da Constituição Federal. Se não é servidor efetivo, não pode sofrer o enquadramento previsto na Lei 6.560/2014. Ou seja, a impetrante deseja ser enquadrado em um cargo efetivo sem nunca ter prestado concurso para ter direito a ocupá-lo! Isso é uma das maiores afrontas ao princípio moralizador do concurso público, que garante igualdade e valoriza o mérito dos cidadãos.

 

(…) a Administração Pública não pode realizar o reenquadramento de servidores que não sejam efetivos, pois estaria violando a Constituição, art. 37, I e II, combinados com o art. 19, do ADCT. Pela mesma razão, a vedação se impõe ao Poder Judiciário.

(…)

Requer-se o enfrentamento e prequestionamento dos seguintes dispositivos: a) Art. 169 da Constituição Federal, que trata traz o arcabouço geral da despesa com pessoal, prevendo a regulamentação por lei complementar, no caso, a LRF; b) Art. 21, parágrafo único, da LRF, combinado com o art. 169, da Constituição Federal; c) Art. 73, V, da Lei federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral); d) Art. 37, II, da Constituição Federal combinado com o art. 19, do ADCT, explicado acima.

(…)”

 

Com isso, requer que “o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões do acórdão embargado, de modo que a ação seja julgada improcedente ou haja o prequestionamento dos dispositivos apontados. Outrossim, a bem do contraditório, deve ser determinada a oitiva da parte ex adverso, no caso de acolhida do presente recurso aclaratório com efeitos infringentes, o que, sinceramente, se espera, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados acima”.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (Intimação de ID 5271725 e Evento nº 472955).

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o presente Mandado de Segurança encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas razões recursais do recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.

Verifica-se, inclusive, que em sede de constatação, o requerido/apelante sequer ventilou a tese de que a impetrante/apelada não era servidora efetiva, razão pela qual trazer a referida tese em sede de apelação e embargos caracteriza indevida supressão de instâncias.

Nota-se, também, que a referida tese foi trazida apenas pelo Ministério Público superior em seu parecer e foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, no qual se verificou a ausência de provas quanto ao alegado pelo parquet.

O trecho abaixo do julgamento merece destaque (ID 565934, pág. 3/9):

 

2) DO MÉRITO. 

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que o impetrante juntou aos autos Relatório de Ficha Financeira (ID 355366, pág. 1/9), Relatório de Cadastro de Servidor (ID 355369, pág. 1), Mapa de Tempo de Serviço (ID 355374), Declaração de que a impetrante, admitida em 24/06/1985, desempenha suas atividades na Gerência de Acompanhamento de Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÙDE (ID 355375, pág. 1), Portaria de ID 355377, pág. 1, Ficha Funcional (ID 355379, pág. 1/2), Cópia do Decreto de reenquadramento nº 15.879 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial na mesma data (ID 355385, pág. 1/3), Cálculos relativos às diferenças salariais do período entre 2014 e 2019 (ID 35586, pág. 1/3), Cópia da Lei nº 6.560 que alterou o plano de cargos e salários, a qual foi publicada em 22/07/2014 (ID 355387, pág. 1/3), e a Cópia da petição requerendo administrativamente o cumprimento do Decreto nº 15.879/2014.

Como dito, o impetrado alega que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 e, portanto, a Lei nº 6.560/14, publicada em 22/07/2014 é nula, haja vista que aumenta despesa dentro do período vedado.

Aduz, ainda, que o Decreto Estadual nº 15.879 incorre no mesmo vício, por ser ato administrativo, que provoca aumento de gastos com pessoal, publicado em 19 de dezembro de 2014, período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 9.504/97.

O artigo 21 da Lei 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe que:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e n § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

 

Nota-se, assim, que de fato do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/00 dispõe que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

In casu, verifica-se que a Lei nº 6.560/14, que alterou o plano de Cargos e Salários dos Servidores Estaduais, e o Decreto dos Servidores foram publicados, respectivamente, em 22/07/214 e em 19/12/2014.

Todavia, embora a alteração na lei de cargos e salários e o decreto de reenquadramento tenham sido procedidos dentro do prazo de vedação do artigo 21 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), não há nos autos comprovação de que houve aumento da despesa geral com pessoal resultante das referidas alterações.

Assim, conquanto o decreto de reenquadramento, por óbvio, traga aumento das remunerações dos servidores, este acréscimo não implica necessariamente em maior gasto geral com pessoal, vez que a Administração Pública pode ter decréscimo de outros gastos com pessoal.

Destarte, o impetrado não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, qual seja, ao aumento de despesa geral com pessoal decorrente da referida lei e do decreto de reenquadramento.

Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.

2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 02/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.

4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.

5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).

6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 024/2005 . “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).

7.Remessa Necessária conhecida e improvida para manter integralmente a sentença.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001592-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).

 

2) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO AUMENTO DE DESPESA COM GASTO DE PESSOAL. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO.

1. Configuração de sentença ultra petita, na medida em que esta condenou o ente municipal ao pagamento de verbas salariais que não foram requeridas pela Apelada, o que implica em violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73.

2. O ato de exoneração da Apelada fundamenta-se, exclusivamente, na existência de violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, não restou comprovado, seja no procedimento administrativo, seja nos presentes autos, a ocorrência de efetivo aumento de despesa com gasto de pessoal. Por aplicação da teoria dos motivos determinantes, impõe-se a nulidade do ato administrativo de exoneração. Em consequência, possui a servidora pública afastada ilegalmente o direito à reintegração ao cargo público.

3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007274-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018).

 

Ademais, cumpre ressaltar que a própria Lei nº 6.560/14 - altera o plano de cargos e salários – (ID 3553887,pág. 1/3) e o Decreto nº 15.879/14 - decreto de reenquadramento – (ID 355385, pág. 1/2), preveem, em seus artigos 11 e 2º, respectivamente, que os efeitos financeiros dos referidos diplomas ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00).

Assim, não subsiste a alegação da Administração Pública de que a referida lei estadual e o decreto de reenquadramento violam o artigo 21 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Não há também que se falar que a impetrante não é servidora efetiva, como afirmado pelo Ministério Público, posto que no próprio Mapa de Tempo de Serviço apontado pelo parquet (ID 355374, pág. 1) consta que a mesma é servidora efetiva.

Passo a análise das provas e do direito alegado pela impetrante.

Analisando os documentos mencionados alhures verifica-se que a impetrante, de fato, faz jus à promoção, vez que, inclusive, já fora reenquadrada por meio do Decreto 15.879/2014, no Cargo de Auxiliar Administrativo, Classe III, E.

Portanto, pleiteia somente o cumprimento do citado decreto de reenquadramento, vez que estagnada na classe e padrão anteriores à promoção, não recebendo os proventos compatíveis com o que lhe é de direito.

Desse modo, a omissão aqui questionada viola direito líquido e certo dos policiais referidos nos autos, pois, uma vez implementadas as condições para o enquadramento em Cargo de carreira esta se revela um direito subjetivo do servidor, inexistindo discricionariedade ao Administrador para escolher o tempo de sua implementação já que a legislação estabeleceu requisitos, condições e prazos para sua realização sem deixar liberdade, configurando um ato administrativo vinculado.Outrossim, não se deve efetivar as promoções somente em momento mais conveniente às finanças do Estado, atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a jurisprudência caminhar no sentido da citada lei não constituir óbice a implementação de direito subjetivo de servidor. Senão Vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).



Nesse contexto, data vênia, as alegações do Estado do Piauí em sua contestação não merecem prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo dos mesmos, pois, direito subjetivo do servidor não pode ser postergado, sob a pecha de vedação da Lei de Responsabilidade.

Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do STJ, a qual dispõe que em se tratando de direito subjetivo de servidores, não há incidência das restriçõesprevistas na Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II -  A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). grifo nosso.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO.1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). grifo nosso.


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É entendimento do SuperiorTribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 2. De acordo com a orientação desta Corte "as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000" (AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 464951 RN 2014/0012470-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015). Grifo nosso.


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL POTIGUAR 420/2010. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da LC 101/2000. 2. Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015). grifo nosso.

 

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

Nesse sentido:

  

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso).

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

   


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0702135-05.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MARIA DE FATIMA PIRES DE SOUSA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/06/2022