TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817331-25.2018.8.18.0140
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA, MARIA LENI LAGES GONCALVES CASTELO BRANCO, MARIA DO SOCORRO LAGES GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA CAMBIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de ação de execução de título executivo extrajudicial extinta sem resolução do mérito pelo fato de o exequente, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda da inicial, consubstanciada na juntada do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em sua via original necessário ao regular processamento do feito.
2 - Primeiramente, fato é que o d. juízo de 1º grau determinou a emenda da inicial para juntada do título original, sob pena de indeferimento da petição inicial (Num. 4273353 - Pág. 1). Logo, é descabida a alegação do recorrente de que fora surpreendido com a extinção do feito em razão de não ter cumprido a ordem emanada. Ademais, o d. juízo de 1º grau não só apreciou como deferiu o pedido do apelante consistente no elastecimento do prazo, em 45 (quarenta e cinco) dias, para cumprimento da decisão de emenda da inicial, razão pela qual não há falar em cerceamento defesa (Num. 4273356 - Pág. 1 e Num. 4273358 - Pág. 1).
3 - Noutro ponto, ao contrário do que alega o recorrente, é imprescindível a juntada do título original na hipótese. Como o próprio apelante admite, trata-se de título executivo de natureza cambial, portanto, circulável. A execução, portanto, deve ser instruída com o referido documento na sua via original (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). Destaque-se que o recorrente não apresenta quaisquer justificativas plausíveis a ensejar a excepcionalidade da exigência.
4 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado” (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. nº 0817331-25.2018.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra a CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA, MARIA LENI LAGES GONÇALVES CASTELO BRANCO e MARIA DO SOCORRO LAGES GONÇALVES, ora apeladas.
Em sentença (Num. 4273362 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau julgou o feito extinto sem resolução do mérito pelo fato de o banco autor/recorrente não ter cumprido a ordem de emenda da inicial, consistente na juntada da via original do título a ser executado (cédula de crédito bancário). Sem custas/honorários.
Em suas razões (Num. 4273418 - Pág. 1/10), alega o banco recorrente que houve cerceamento de defesa, na medida em que pleiteou a suspensão do processo por 45 (quarenta e cinco) dias para que cumprisse a diligência e o referido pedido sequer fora apreciado pelo d. juízo de 1º grau. Diz, portanto, que fora surpreendido com o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação. Ato contínuo, afirma que não é necessária a juntada do título na sua via original. Argumenta que, “em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004”. Aduz que a exigência revela excesso de formalismo do julgador. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Preparo recolhido (Num. 4273419 - Pág. 1/2). Recurso tempestivo (Num. 4273420 - Pág. 1).
Sem contrarrazões (Num. 4273431 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4653978 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação de execução de título executivo extrajudicial extinta sem resolução do mérito pelo fato de o exequente, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda da inicial, consubstanciada na juntada do título executivo extrajudicial em sua via original necessário ao regular processamento do feito.
Primeiramente, fato é que o d. juízo de 1º grau determinou a emenda da inicial para juntada do título original, sob pena de indeferimento da petição inicial (Num. 4273353 - Pág. 1). Logo, é descabida a alegação do recorrente de que fora surpreendido com a extinção do feito em razão de não ter cumprido a ordem emanada. Ademais, o d. juízo de 1º grau não só apreciou como deferiu o pedido do apelante consistente no elastecimento do prazo, em 45 (quarenta e cinco) dias, para cumprimento da decisão de emenda da inicial, razão pela qual não há falar em cerceamento defesa (Num. 4273356 - Pág. 1 e Num. 4273358 - Pág. 1).
Noutro ponto, ao contrário do que alega o recorrente, é imprescindível a juntada do título original na hipótese. Como o próprio apelante admite, trata-se de título executivo de natureza cambial, portanto, circulável. A execução, portanto, deve ser instruída com o referido documento na sua via original (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). Destaque-se que o recorrente não apresenta quaisquer justificativas plausíveis a ensejar a excepcionalidade da exigência. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1917965/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022) – grifou-se.
Com efeito, o recurso não merece provimento. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração de honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0817331-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuCERAMICA INDUSTRIAL LTDA
Publicação07/06/2022