
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756778-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior, Mensalidades, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LAIANE CARDOSO LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1.O julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno interposto apenas para revogar o efeito suspensivo atribuído àquele recurso 2. Efeito suspensivo indeferido 3. Decisão mantida 4. Agravo interno prejudicado.
1. Relatório
Trata-se de Agravo Interno nº 0756778-39.2021.8.18.0000, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (nº 0759819-48.2020.8.18.0000) que negou o efeito suspensivo requerido ao Instrumental.
Em suas razões, afirma o agravante que a decisão Agravada deve ser reformada, pois inexistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, além de se fundamentar em premissa totalmente equivocada e que a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato.
Requer, o agravante, que seja o presente agravo admitido. Requer também a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão ora agravada e ao final, a confirmação da decisão que deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso de agravo de instrumento, de modo a revogar ou reformar a r. decisão ora agravada.
Em contrarrazões de id 4803029, o agravado requer que seja recebida e conhecida as presentes Contrarrazões, julgando IMPROVIDO este recurso de Agravo Interno, mantendo, destarte, a decisão recorrida.
É o relatório.
2.Voto
A insurgência recursal se restringe ao inconformismo da parte quanto ao indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 16047233, nos autos originários (processo nº 0818297-17.2020.8.18.0140), julgada, nesses termos:
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”
Diante disso, é o agravo de instrumento, foi julgado, tendo em vista a perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Pois bem. Da análise do art. 1.021 do CPC/15, tem-se que o agravo interno não suspende o curso do recurso principal, que é o de agravo de instrumento.
Dessa forma, em razão do julgamento do mérito daquele recurso, este agravo perdeu seu objeto, haja vista o desaparecimento do interesse recursal da parte recorrente.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a saber:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, nesse sentido temos farta jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)” (grifou-se)
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO. O julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno interposto apenas para revogar o efeito suspensivo atribuído àquele recurso.(TJ-MG - AGT: 10000200047975002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020)” (grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL -SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O julgamento superveniente do agravo de instrumento, no qual se proferiu a decisão singular agravada, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. (TJMG. AI n. 1.0000.19.043112-2/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 04/09/2019)."
Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em face da perda de seu objeto, conforme artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Teresina-PI, data do sistema.
0756778-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLAIANE CARDOSO LOPES
Publicação28/04/2022