TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000547-52.2017.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras(PI), que julgou procedente a vertente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ora apelado.
O magistrado a quo declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não conformado com o julgamento de origem, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, alegando, em síntese: falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo; ausência de ilicitude nos atos praticados pelo banco, que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição de valores; descabimento de danos morais; quantum indenizatório fixado de forma exorbitante; necessária a devolução do valor pago à parte autora, na hipótese de ser mantida a sentença; a verba referente aos honorários advocatícios deve ser fixada em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, que seja reformada a sentença para diminuir o valor da condenação por danos morais.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, conheço da apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou procedente a vertente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ora apelado.
O dispositivo da sentença recorrida restou vazado nos termos seguintes:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, inciso I do CPC e, por conseguinte, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 804916022 e condeno o requerido Banco Bradesco a:
a) restituir à autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma simples, a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Custas de lei, pelo réu.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Pretendendo a reforma da sentença, alega o banco réu/apelante, em síntese: falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo; ausência de ilicitude nos atos praticados pelo banco, que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição de valores; descabimento de danos morais; quantum indenizatório fixado de forma exorbitante; necessária a devolução do valor pago à parte autora, na hipótese de ser mantida a sentença; a verba referente aos honorários advocatícios deve ser fixada em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem. Cumpre destacar, desde logo, que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII – Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)
Assim, compete afastar a tese do apelante de falta de interesse de agir.
Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco documento apto a comprovar a transferência de valores à parte autora.
Imperioso trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Consoante já destacado, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, tampouco de entrega dos valores à autora. Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser determinada a restituição dos valores descontados indevidamente. Em que pese o entendimento de ser cabível a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, há de ser mantida a sentença de origem que determinou a devolução simples, pois ausente irresignação da parte autora.
Portanto, sem razão o banco réu, devendo ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato objeto da lide, com a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais.
No que concerne ao pedido do banco réu para redução do valor da indenização por danos morais, também não merece prosperar, pois o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se apresenta exorbitante, diante dos parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Por fim, no que concerne a condenação em honorários advocatícios, levando em consideração o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a fixação da referida verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante determinou o magistrado a quo, devendo ser afastada a modificação pretendida pelo banco demandado.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0000547-52.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação11/05/2022