TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0702413-06.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ELIZEU PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Há omissão no acórdão em relação aos parâmetros de aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação em danos morais. 2. Omissão reconhecido e sanada para determinar a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir do arbitramento, já estando embutidos correção monetária e juros de mora legais na referida taxa. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZEU PEREIRA DE SOUZA contra acórdão de ID 4551524 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida em desfavor de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora embargado.
A apelação interposta pelo embargante foi conhecida e provida, a fim de reformar a sentença a quo, tão somente para também reconhecer a procedência do pedido de indenização apresentado na inicial, condenando a ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ a pagar danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte autora.
Os aclaratórios opostos por ELIZEU PEREIRA DE SOUZA vieram acompanhados, em síntese, das seguintes razões: o julgado ad quem apresenta omissão quanto à fixação e o termo inicial da incidência dos juros de mora e critérios de correção monetária sobre o valor da condenação. Requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com vistas a sanar a omissão apontada, fixando os parâmetros de aplicação dos juros e correção monetária.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, conforme petição de ID 5541269, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZEU PEREIRA DE SOUZA contra acórdão de ID 4551524 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida em desfavor de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora embargada.
No julgamento da citada apelação interposta pelo ora embargante foi reformada a sentença a quo, para também reconhecer a procedência do seu pedido de indenização por danos morais formulado na origem em desfavor da embargada. Entendeu o colegiado, na forma do voto do relator, ser imperiosa a condenação em dano moral da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, notadamente diante da omissão na adequada prestação do serviço, aproveitando-se da vulnerabilidade dos usuários e ignorando as graves consequências decorrentes da frequência na falha da prestação de serviços. Destacou-se que a conduta da parte ré/embargada em não solucionar em tempo considerável o inadequado fornecimento de energia elétrica, revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando, a toda evidência, dano moral. Assim, fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresentando-se referida quantia revestida de razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com o comando insculpido o art. 944 do Código Civil.
Alega o embargante existir omissão em relação aos parâmetros de aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da aludida condenação.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que realmente não há registro da fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor da indenização por danos morais, omissão que deve ser sanada.
Assim, tem-se que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, já estando embutidos correção monetária e juros de mora legais na referida taxa.
A propósito, segue precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CIVEL DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.AÇÃO INDENIZATÓRIA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ocorre que, nos autos, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sobremaneira quando é fato público e notório a deficiência na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, no município de Matias Olímpio. 2. Assim, acertada a sentença a quo, quando determinou a regularização da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Ré, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade. 3. Ademais, quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 4. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 5. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor de R$100,00 (cem reais) para a multa diária, limitando-a até o patamar de R$9.000,00 (nove mil reais), pois o quantum é razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica da Ré, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição com grande capacidade econômica e financeira. 6. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 7. Com efeito, verifico que a fornecimento precário e irregular de energia elétrica, sem que o usuário tenha dado causa, gerou transtornos às autoras que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe. 8. Ademais, o fornecimento irregular de energia elétrica, realizado de forma dolosa, afronta o princípio da dignidade humana, além de afetar a subsistência, a saúde, e a alimentação da consumidora. 9. Nesse ponto, a sentença merece reforma, no sentido de fixar os danos morais, em favor da autora, na importância de R$3.000,00 (três mil reais), para cada. 10. Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3a Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019). 11. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI, AP 0000283-08.2015.8.18.0103, Relator: Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 05/02/2021)
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento e sanar a omissão apontada, de modo a determinar a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir do arbitramento, já estando embutidos correção monetária e juros de mora legais na referida taxa.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0702413-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIZEU PEREIRA DE SOUZA
RéuELIZEU PEREIRA DE SOUZA
Publicação11/05/2022