TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0760080-76.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Erivan Lopes
SUSCITANTE: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SUSCITADO: Desembargador Fernando Carvalho Mendes
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLO NO TRIBUNAL PARA OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO MANTIDA AINDA QUE O PRIMEIRO RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DO ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente o Desembargador suscitado, determinando-se a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0714475-78.2019.8.18.0000 ao Desembargador Aderson Brito Nogueira, por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal".
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714475-78.2019.8.18.0000, em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído por sorteio ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que determinou a redistribuição do feito ao Des. Fernando Carvalho Mendes por prevenção, em razão da Apelação Cível nº 2009.0001.003306-9.
O aludido Desembargador entendeu que o julgamento definitivo daquele apelo, com baixa na distribuição, põe fim à sua prevenção para processar e julgar os recursos posteriores relativos ao mesmo processo, daí porque, invocando precedente do Plenário deste Tribunal do mês de março de 2020, determinou devolução dos autos ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que suscitou o conflito.
Transcorreu o prazo que as informações solicitadas ao Desembargador suscitado fossem prestadas.
VOTO
Ao declinar da competência o eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes invocou precedente absolutamente contrário ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do TJPI, que já foi superado por acórdãos mais recentes deste Tribunal, a exemplo do proferido no Conflito de Competência nº 0701486-40.2019.8.18.0000, julgado na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 22/01/2021 a 29/01/2021.
Na ocasião, deliberou acertadamente o Pleno que a distribuição do primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para os recursos posteriores provenientes do mesmo processo ou de processo conexo, permanecendo o relator originário prevento mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado. Eis o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. (…) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste Tribunal também disciplina a matéria, reforçando que o julgamento de um dos recursos não afasta a prevenção do relator para processar e julgar os recursos subsequentes, inclusive aqueles interpostos na fase de execução. Confiram-se as disposições pertinentes:
135-A. (…). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Incluído pela Resolução TJPI nº 06/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Resolução TJPI nº 42/2011).
A questão é bem elucidada na doutrina referencial de Fredie Didier Jr:
“O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) – torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.
O primeiro caso consagra regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrina e pelos tribunais, e, agora, generalizada. O segundo (prevenção para recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre causa em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido” (negritei e sublinhei).1
Registre-se, ainda, que este Desembargador suscitou conflito de competência em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes em caso semelhante e o Pleno reconheceu a competência por prevenção, mesmo no caso do primeiro recurso já ter sido julgado, com trânsito em julgado. Segue a ementa do julgamento:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal – a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.2
Em suma, o atual entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a distribuição de recurso enseja a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores relacionados ao processo de origem, inclusive aqueles interpostos na fase executiva, mesmo que aquele primeiro recurso já tenha sido julgado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, julgo procedente o presente conflito de competência para declarar competente o Desembargador suscitado, determinando-se a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0714475-78.2019.8.18.0000 ao Desembargador Aderson Brito Nogueira, por força da Ordem de Serviço nº 3/2022 deste Tribunal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 17ª e. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 46-47.
2TJPI, Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 06/08/2021 a 17/08/2021.
0760080-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação27/05/2022