Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759520-71.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VA-LOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFORMA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDA-DES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRA-TUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA-TÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Por fim, conforme já explanado na decisão ID. 2981942, os efeitos da Lei Estadual 7.383/2020 – que discorre sobre descontos nas mensalidades das instituições de ensino particulares - estão suspensos em relação à agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759520-71.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759520-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VA-LOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFORMA – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDA-DES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRA-TUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA-TÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Por fim, conforme já explanado na decisão ID. 2981942, os efeitos da Lei Estadual 7.383/2020 – que discorre sobre descontos nas mensalidades das instituições de ensino particulares - estão suspensos em relação à agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmar a liminar concedida neste recurso e reformar a decisão a quo em todos os seus termos. Em manifestação ID. 5689728, o Ministério Público informou a ausência de interesse público, motivo pelo qual deixou de se manifestar no feito. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI – UNINOVAFAPI, contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0826745-76.2020.8.18.0140, ajuizada pela agravada ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA, decidiu da seguinte forma:

“Ante o exposto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, e buscando a alternativa menos gravosa a ambas as partes, DEFIRO a antecipação da tutela, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA REDUZA EM 30% (TRINTA) PONTOS PERCENTUAIS, o valor da mensalidade paga pela parte autora, a partir de Maio de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Os descontos retroativos deverão ser aplicados de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.”

Inconformado, o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 2961169), no qual, pugnando pela reforma da decisão, aduzindo para tal, em síntese, a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência no caso, principalmente porque os efeitos da Lei Estadual 7.383/2020 – que discorre sobre descontos nas mensalidades das instituições de ensino particulares - estão suspensos em relação à agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140.

Nesse diapasão, ponderou, também, que a Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ªVara Cível da Comarca de Teresina – PI, o juízo, ao deferir a liminar vindicada, ressalvou a agravante do seu cumprimento, em razão da sentença supracitada anteriormente, proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140.

Ademais, arguiu a ausência de probabilidade do direito do agravado, argumentando para tal que o serviço continua a ser prestado, não havendo prejuízos acadêmicos, vez que, diante das novas circunstâncias impostas pela pandemia do COVID 19, o serviço vem sendo prestado remotamente, continuando a acontecer as aulas, de forma síncrona, nos mesmos dias e horários, com as mesmas turmas e os mesmos professores das disciplinas presenciais.

Ponderou, nesse sentido, que passaram a adotar a plataforma REAR para ministração das aulas, estas ocorrendo ao vivo e possibilitando a interação entre discentes e docentes. Além disso, arguiu que a agravante, em atenção à Portaria MEC nº356/2020, possibilitou o retorno ás atividades hospitalares aos alunos da área da saúde, que puderem prosseguir com os estágios obrigatórios para conclusão do curso de medicina e enfermagem. Trouxe demonstrativo do atual funcionamento das aulas e estágios supervisionados.

Por fim, concluiu que o pagamento da mensalidade no valor contratado, mediante a prestação efetivamente realizada pelo agravante, não traduz desproporcionalidade ou onerosidade na prestação, sendo a manutenção da decisão agravada violação aos princípios contratuais, principalmente porque, diferentemente do fundamentado na decisão, inexistiu redução de custos, juntando planilha para embasar sua alegação.

Em decisão ID. 2981942, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em análise, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo por este órgão colegiado.

Em manifestação ID. 5689728, o Ministério Público informou a ausência de interesse público, motivo pelo qual deixou de se manifestar no feito.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que deferiu a liminar que lhe impôs a concessão do desconto de trinta por cento (30%) na mensalidade da parte agravada, a partir das mensalidades de maio de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALI-DADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMER-GÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas res-tritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”


Nesse contexto, observa-se que merece ser atendida a pretensão da parte agravante. Para que se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual como defende a parte agravada, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.

Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(...)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substitui-ção de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.".

 

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a parte agravada.

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIO-NAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020)".


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESNSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDE-MIA. . 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Por fim, conforme já explanado na decisão ID. 2981942, os efeitos da Lei Estadual 7.383/2020 – que discorre sobre descontos nas mensalidades das instituições de ensino particulares - estão suspensos em relação à agravante em razão de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140.

PELO EXPOSTO, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar concedida neste recurso e reformando-se a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759520-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ORNELLIA NOEMIA ALENCAR FERREIRA

Publicação

23/06/2022