Acórdão de 2º Grau

Citação 0025530-74.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. SERVIDORES DO EMATER/PI. (IN)APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. NÃO EFETIVIDADE. RECURSO DAS 1ªs APELANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. I - É cediço que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. II - Desse modo, com a publicação de nova Lei Estadual que tratou dos vencimentos dos cargos dos “Extensionista Rural II – Técnico de Nível Médio” (cargos das 1as Apelantes) é descabida a pretensão de aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.640/93, no que pertine a aplicabilidade da tabela de vencimentos básicos. III – Sobre o direito à realização da avaliação de desempenho, o art. 5º, da Lei nº 4.640/93, promulgado após a CF/88, trata do Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER e expressa como direito do servidor desta autarquia, dentre outros, as avaliações de desempenho para fins de promoções. IV - Sobre o tema, deve-se observar, inicialmente, o art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando o elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da cf), são considerados estáveis no serviço público. V - Isto significa que as 1as Apelantes adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles, a progressão funcional pretendida no caso em tela, destinadas, em exclusividade àqueles considerados servidores efetivos, sem excepcionalidade. VI - Recurso das 1as Apelantes Conhecido e Não Provido. Recurso do 2º Apelante Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025530-74.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025530-74.2015.8.18.0140

APELANTE: EVANEIDE DE SOUSA BRITO, MARIA SELMA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA GOMES, MARIA SOCORRO DE SOUSA, MARIA AMELIA BARBOZA VILARINHO, ISAURA MOURA DA COSTA, FRANCISCA MARIA DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE, MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, IVA ALMEIDA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. SERVIDORES DO EMATER/PI. (IN)APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. NÃO EFETIVIDADE. RECURSO DAS 1ªs APELANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.

I - É cediço que não direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

II - Desse modo, com a publicação de nova Lei Estadual que tratou dos vencimentos dos cargos dos “Extensionista Rural II – Técnico de Nível Médio” (cargos das 1as Apelantes) é descabida a pretensão de aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.640/93, no que pertine a aplicabilidade da tabela de vencimentos básicos.

III – Sobre o direito à realização da avaliação de desempenho, o art. 5º, da Lei nº 4.640/93, promulgado após a CF/88, trata do Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER e expressa como direito do servidor desta autarquia, dentre outros, as avaliações de desempenho para fins de promoções.

IV - Sobre o tema, deve-se observar, inicialmente, o art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando o elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da cf), são considerados estáveis no serviço público.

V - Isto significa que as 1as Apelantes adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles, a progressão funcional pretendida no caso em tela, destinadas, em exclusividade àqueles considerados servidores efetivos, sem excepcionalidade.

VI - Recurso das 1as Apelantes Conhecido e Não Provido. Recurso do 2º Apelante Conhecido e Provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL NO MS Nº 0025530-74.2015.8.18.0140.



1ª Apelante(s) : EVANEIDE DE SOUSA BRITO E OUTRAS.

Advogado : Lucas de Almendra Freitas Pires (PI010640).

2ª Apelante : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER)

Procurador : Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (PI009154)

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis (id 826162), interpostas contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança 0025530-74.2015.8.18.0140, impetrado por EVANEIDE DE SOUSA BRITO E OUTRAS, em desfavor do DIRETOR DO EMATER e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER.

Na sentença vergastada (id 3001849 – p. 131/135), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido das primeiras Apelantes (autoras do mandamus) e determinou que o segundo Apelante(EMATER) efetuasse a progressão funcional das daquelas para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93.

Nas suas razões recursais, as primeiras Apelantes requerem o provimento do Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença a quo com reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93, e o enquadramento na referida lei, e consequente confirmação da avaliação e progressão dos servidores, "bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira da autora/apelante”.

O segundo Apelante/EMATER, em suas razões recursais (id 3001849 – p. 156), alega, em suma, que não direito adquirido a regime jurídico, inexistindo direito à realização da avaliação de desempenho, não havendo que se falar em aplicação da Lei n° 4.640/93 no presente caso, uma vez que ela teria sido tacitamente revogada pela Lei n.° 5.591/06, conforme art. 2.°,§ 1.°, da LINDB, e ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença vergastada.

As partes apresentaram suas contrarrazões ao recurso de Apelação, requerendo, cada uma, respectivamente, o não provimento dos recursos de Apelação interpostos.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e no mérito pelo improvimento dos mesmos, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id 4204484).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 3683302.

Passo, então, à análise da preliminar.

 

II – PRELIMINARES : PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA

 

O EMATER levantou a preliminar de prescrição do fundo de direito, aduzindo que as primeiras Apelantes insurgiram-se contra o enquadramento realizado pela Lei Estadual 5.591/06, ao afirmar que deveria ser aplicada, em verdade, aquele da Lei Estadual nº 4.640/93, justificando que pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional se daria com a implementação da Lei Estadual 5.591/06, uma vez que foi com esta implementação que se negou, expressamente, o regime remuneratório da Lei Estadual 4.640/93.

Sobre o tema, pela presente demanda, as Apelantes impugnam a omissão da Administração Pública em enquadrar corretamente os servidores, ato ilegal que se renova mês a mês, sendo que o pagamento de remuneração em valor inferior pelo ente público configura relação de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.

Esse é entendimento perpetrado pelo TJPI, conforme os seguintes precedentes, in verbis: Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021; Apelação Cível Nº 0000448-25.2019.8.18.0100 | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021; Apelação / Remessa Necessária Nº 0820848-72.2017.8.18.0140 | Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021.

No que se refere a alegação de decadência do direito de impetrar a ação mandamental, no mesmo sentido, por se tratar de prestações periódicas de relação de trato sucessivo, esta se renova mês a mês, conforme o entendimento assinalado pelo STJ nos seguintes termos, in verbis:

 

em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor “entende devido, a relação jurídica é trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. (STJ, AgRg no REsp 1168101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014).

 

Forte nos argumentos acima mencionados, REJEITO as preliminares de prescrição do fundo de direito e de decadência.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o caso, na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelas 1as Apelantes/ EVANEIDE DE SOUSA BRITO E OUTRAS em face do 2º Apelante/EMATER e que tem como objeto a progressão funcional de servidores do EMATER, que suscitam a aplicabilidade da Lei n.º 4.640/93, para obter a reclassificação para o último nível da carreira que corresponde à Classe “D”, Referência “IV”, conforme estabelece o art. 54º, da Lei nº 4.640/93.

O Juiz julgou o pedido feito pelas Apelantes parcialmente procedente, determinando com arrimo no art. 487, I, do CPC, determinando ao EMATER que efetuassea progressão funcional das demandantes para a Classe ‘D’, Referência ‘IV’, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93”.

O 2º Apelante/EMATER aduz, em suas razões recursais (id 3001849 – p. 156), que não direito adquirido a regime jurídico, inexistindo direito à realização da avaliação de desempenho, não havendo que se falar em aplicação da Lei n° 4.640/93 no presente caso, uma vez que ela teria sido tacitamente revogada pela Lei n.° 5.591/06.

Logo, a análise do pleito varia em torno da aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.640/93 diante da Lei Estadual nº 5.591/06 (id 3001848 – p. 535), que restruturou os cargos e a remuneração das carreiras dos servidores do EMATER/PI, modificando, entre outros, a nomenclatura do cargo de carreira “Extensionista Rural de Nível Médio” para os cargos da carreira de “Extensionista Rural II – Técnico de Nível Médio” (art. 2º), e o valor dos vencimentos daqueles que ocupam o referido cargo, a exemplo das 1as Apelantes.

Sobre conflito de leis, prevê o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (critério cronológico), logo, em regra, a lei nova por si só não revoga a lei anterior, podendo os diplomas legais conviverem harmonicamente, quando não houver incompatibilidade ou, ainda, quando a nova lei não regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

In casu, a lei nova (Lei Estadual nº 5.591/06) revogou parcialmente a lei mais antiga (Lei nº 4.640/93), a dizer, no que diz respeito à nomenclatura do cargo de carreira dos servidores autárquicos do EMATER ao qual estão lotados as 1as Apelantes, bem como modificou os vencimentos do citado cargo (Extensionista Rural II – Técnico de Nível Médio).

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

 

2.1. DA APELAÇÃO DAS 1AS APELANTES

 

O que pretendem as 1as Apelantes é, em suma, a progressão de carreira para que se aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, ou seja, suposto direito adquirido sob a égide de lei revogada.

Com efeito, é cediço que não direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…).
(STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…).

(STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.

 

No mesmo sentido, os tribunais de justiça pátrios, encampando o entendimento das Cortes de Superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes de casos análogos ao deste julgamento que, dentre tantos, relaciono:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI NOVA. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a revogação da Lei Estadual nº 4.640/93 pela edição da Lei Estadual nº 5.591/2006, é descabida a pretensão dos apelantes no que pertine à utilização dos comandos normativos contidos na lei revogada, não se sustentando o pleito de aplicação dos vencimentos, enquadramentos e progressões nela previstos, notadamente porquanto inexiste, conforme amplamente reconhecido, direito adquirido a regime jurídico, observando-se, ainda, que não restou comprovada a configuração de ofensa à irredutibilidade de vencimentos dos recorrentes. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.

“(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808731-49.2017.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. SERVIDORES DO EMATER/PI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 DA CF. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE. NÃO EFETIVIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica a Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores/apelantes, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Com o advento da lei 5.591/06, novo regime jurídico foi estabelecido aos servidores do EMATER/PI, quanto aos cargos e remuneração, e, consoante posicionamento das Cortes Superiores, não existe direito adquirido a regime jurídico. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público. Isto significa que os servidores estáveis adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles a progressão funcional pretendida no caso em tela. Recurso dos Autores Conhecido e Não Provido. Recurso dos Réus Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801728-43.2017.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/02/2022)”.

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS
– NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO
PERCEBIDOS – VENCIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
VINCULANTE 4 DO STF - PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO ESTADO, PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE
APELAÇÃO, INTERPOSTO PELOS AUTORES, IMPROVIDO.
I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do
EMATER/PI, os vencimentos dos autores/apelantes/apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de
Nível Superior”), restou revogada pela Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse
afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
II – Assim, não merece prosperar a pretensão dos autores/apelantes/apelados, posto que é pacificado, segundo a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça, que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime
jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar
no feito ora em questão.
III - Enunciado da Súmula Vinculante nº 04/STF:“Salvo nos casos “previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou “de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
IV – Primeiro recurso de apelação, interposto pelo Estado, provido. Segundo recurso de apelação, interposto pelos autores, improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801627-40.2016.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021)”.

 

Constata-se, desse modo, que com a publicação de nova Lei Estadual que tratou dos vencimentos dos cargos dosExtensionista Rural II – Técnico de Nível Médio” (cargos das 1as Apelantes) é descabida a pretensão de aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.640/93, no que pertine a aplicabilidade da tabela de vencimentos básicos.

 

2.2. DA APELAÇÃO DO 2º APELANTE/EMATER

 

O 2º Apelante aduz, em suas razões recursais (id 3001849 – p. 156), que não direito adquirido a regime jurídico, inexistindo direito à realização da avaliação de desempenho, não havendo que se falar em aplicação da Lei n° 4.640/93 no presente caso, uma vez que ela teria sido tacitamente revogada pela Lei n.° 5.591/06.

Sobre o tema, o art. 5º, da Lei nº 4.640/93, promulgado após a CF/88, trata do Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER e expressa como direito do servidor desta autarquia, dentre outros, as avaliações de desempenho, in verbis:

 

Art. 5º – As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir do Plano aprovado pela presente lei”.

 

Nesses termos, a referida lei determina que os servidores terão direito a avaliação de desempenho a cada dezoito meses, porém, ao arrepio de se analisar se este artigo teria ou não sido revogado, tacitamente, pela Lei 5.591/06, de se tecer alguns comentários iniciais sobre a questão de se identificar, inicialmente, os servidores que teriam direito a essa avaliação de desempenho.

Isso porque a CF exige concurso público para a investidura em cargo público, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

Sobre o tema, o art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando o elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO (na forma do art. 37, da CF), são considerados ESTÁVEIS no serviço público, ipsis litteris:

 

Art. 19, do ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

 

Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STFtem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante, verbis:

 

“ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA DA REPÚBLICA. (…) ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO – NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA – INGRESSO. O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público – (…).
(STF, ADI 2433, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015)”.

 

Na mesma direção, o STJ pacificou o seu entendimento, in verbis:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19 DO ADCT. ART. 233 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ADI N. 114/PR. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 43/STF. NULIDADE.

(…). III - O art. 19 do ADCT encerra norma de estabilização constitucional, mediante a qual são considerados estáveis os servidores públicos civis, federais, estaduais, distritais e municipais, admitidos sem prévia aprovação em concurso público, que, à época da promulgação da Constituição da República de 1988 estivessem em exercício há, pelo menos, cinco anos, em caráter de permanência. IV - Tal previsão, contudo, afasta a transposição de servidores a cargos públicos distintos, porquanto a investidura em cargo público deve observar o preceito da prévia aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes. V - A Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 233, dispôs que, a partir de sua promulgação, os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, devendo ser feita, para tal, a devida adequação dos seus quadros funcionais. VI - Os conceitos de estabilidade e efetividade são distintos, sendo que a estabilidade concedida pelo legislador constituinte não implica efetividade no cargo público, para a qual é imperiosa a prévia aprovação em concurso público. Precedentes. VII - No julgamento da ADI n. 114/PR, o Pretório Excelso firmou orientação segundo a qual o art. 233 da Constituição paranaense abrange tanto os servidores que ingressaram no serviço público mediante aprovação em concurso público, quanto aqueles beneficiados pela regra de estabilização constitucional, sendo, ademais, inconstitucional a efetivação destes últimos no serviço público, através de adequação dos quadros funcionais da Administração Pública. (…).

(STJ, Ag 1433448/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)”.

 

Acolhendo o entendimento sedimentado pelos Tribunais de superposição e de convergência, os tribunais pátrios, inclusive este TJPI, tem decidido, conforme vai expendido à similitude, in litteris:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (…).

5. Os institutos da estabilidade excepcional e da efetividade têm natureza diversa. Isto porque o ingresso do servidor no regime estatutário depende da aprovação em concurso público, requisito expressamente desnecessário para a estabilidade. Por conseguinte, aquele que ingressou no serviço público sem prévio certame nos cinco anos anteriores à vigência da CF/88 não pode ser automaticamente inserido no regime estatutário.

6. Implantação, pelo ente público, de regime estatutário para os servidores públicos não tem o condão, por si só, de transmudar a natureza celetista do contrato de trabalho estabelecido entre as partes (…).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012640-4 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)”.

 

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL, PORÉM, NÃO EFETIVO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DESTINADA UNICAMENTE A SERVIDORES EFETIVOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato de a requerente ser detentora da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não lhe confere o status de efetividade, pressuposto indispensável à incorporação da Gratificação de Representação prevista no art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91.

2. O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes do STF, STJ e TJCE.

3. Estabilidade e efetividade são institutos distintos. Os servidores estabilizados não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem. (…).

(TJCE, 0059838-53.2005.8.06.0001, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 29/11/2017)”.

 

 

In casu, da análise dos documentos anexados aos autos sinalizam que todas as 1as Apelantes foram admitidas sem a prévia aprovação em concurso público, tendo ingressado nos quadros do 2º Apelante entre os anos de 1976 e fevereiro de 1988 (id 3001848 – p. 51/355).

Nesse caso, aplicando-se o julgamento da ADI 2433, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.

Isto significa que estes servidores adquiriram o direito de permanecer no cargo, mas não foram incorporados na carreira, logo, não adquiriram o direito de desfrutar de benefícios privativos aos seus integrantes, dentre eles, a progressão funcional pretendida no caso em tela, destinadas, em exclusividade àqueles considerados servidores efetivos, sem excepcionalidade.

Assim, evidencia-se que a sentença a quo deve ser reformada, uma vez que as 1as Apelantes não são servidoras efetivas, mas tão somente estáveis (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo EMATER/PI, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EVANEIDE DE SOUSA BRITO E OUTRAS. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0025530-74.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

EVANEIDE DE SOUSA BRITO

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022