Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0761056-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 382,§4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição de documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos. II – Sob a expressa dicção do art. 382, §4º, do CPC, depreende-se que no procedimento de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese que comporta, no entanto, Recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento. III – O Agravante ajuizou pedido de produção antecipada de provas (quebra de sigilo bancário e fiscal), que não admite defesa ou recurso, nos exatos termos do art. 382, §4º, do CPC, de modo que ausente o requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento, devendo, portanto, ser mantida a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761056-83.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761056-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 382,§4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição de documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos.

II – Sob a expressa dicção do art. 382, §4º, do CPC, depreende-se que no procedimento de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese que comporta, no entanto, Recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento.

III – O Agravante ajuizou pedido de produção antecipada de provas (quebra de sigilo bancário e fiscal), que não admite defesa ou recurso, nos exatos termos do art. 382, §4º, do CPC, de modo que ausente o requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento, devendo, portanto, ser mantida a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

IVRecurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO Nº.0761056-83.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754837-54.2021.8.18.0000.

 

Agravante :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Promotor :Fernando Ferreira dos Santos.

Agravado :PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE ANGULARIZAÇÃO

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº. 0754837-54.2021.8.18.0000), que não conheceu do AI interposto, a teor do art. 382, §4º, do CPC, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que: i) restou sedimentado o entendimento jurisprudencial pela taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, legitimando a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que não estão expressamente previstas no aludido dispositivo, desde que haja a possibilidade de perecimento do direito vindicado; ii) na dicção do art. 382, §4º, do CPC é cabível a interposição do Agravo de Instrumento, que indeferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas; e iii) o sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo a sua quebra ser permitida diante de uma determinação judicial.

Procedimento que não admite angularização.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal gira em torna da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas.

Como pontuado na decisão agravada, inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição de documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos.

Ainda, sob a expressa dicção do art. 382, §4º, do CPC, depreende-se que no procedimento de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese que comporta, no entanto, Recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento.

Nesse contexto, em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:

 

Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e como isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa “previsão de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. Havendo violação a direito líquido e certo à produção de prova, será cabível mandado de segurança contra a decisão judicial. De qualquer forma, por se tratar de decisão terminativa, não há impedimento para a repropositura do pedido em outro processo”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 678).

 

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INADMISSIBILIDADE. - A decisão interlocutória que admite pedido de produção antecipada de prova não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. - O procedimento de produção antecipada da prova sequer admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos exatos termos do art. 382, § 4º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075716464, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 03/11/2017).”

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Produção antecipada de provas – Decisão que determina expedição de mandado de busca e apreensão de documentos faltantes e listados pela autora - A agravada ajuizou em face do agravante ação de produção de provas (exibição de documentos), que não admite defesa ou recurso, de modo que ausente o requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento – Exegese do § 4º do art. 382 do NCPC – Precedentes desta corte de Justiça - Recurso não conhecido.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2012313-61.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).”

 

 

Com efeito, em ações desta natureza, cujo objeto é apenas o conhecimento dos fatos a serem revelados pela prova antecipada, por opção do legislador, não se admite defesa nem recurso, de modo que, acertada, ou não, a opção legislativa, a decisão agravada é irrecorrível, pela via do Agravo de Instrumento.

É que o Agravante ajuizou pedido de produção antecipada de provas (quebra de sigilo bancário e fiscal), que não admite defesa ou recurso, nos exatos termos do art. 382, §4º, do CPC, de modo que ausente o requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento, devendo, portanto, ser mantida a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima declinados, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0761056-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

18/05/2022