PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0753466-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DEBORA RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., ALEX ANDRADE MARTINS
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA A CITAÇÃO POR EDITAL. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEBORA RODRIGUES LIMA contra decisão proferida pelo douto d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n° 0821730-29.2020.8.18.0140), negou o pedido de citação por edital pleiteado pela autora.
Nas razões recursais (id. Num. 6848858), a recorrente alega, em síntese, que as diligências realizadas são suficientes para embasar o pedido de citação por edital. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital pois não esgotadas todas as diligências disponíveis para efetivação da citação do requerido.
Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.”
Compulsando os autos do recurso, todavia, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado. Isso porque o caso não versa sobre “tutela provisória” (inciso I) ou de “mérito do processo” (inciso II). Também, não se enquadra na “exibição ou posse de documento ou coisa” (inciso VI), pois tal questão diz respeito ao procedimento específico de exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes do NCPC). Finalmente, não há que se falar em “redistribuição do ônus da prova” (inciso XI), haja vista que a referida matéria não foi objeto da decisão guerreada.
Sendo assim, a decisão vergastada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.
0753466-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorDEBORA RODRIGUES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2022