Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0759819-48.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759819-48.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: LAIANE CARDOSO LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.

 

  1. RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face de decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelos agravados, proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (revisão de contrato), movida por LAIANE CARDOSO LOPESem face do agravante

O agravante, alega, em apertada síntese, que a decisão foi omissa, pois deixou de levar em consideração, decisões colacionadas que implicam no fato de que a citada Lei Estadual nº 7.383/20 não tem efeitos para a IES.

Requereu a atribuição da suspensividade à decisão até o julgamento final do agravo, pugnando pelo seu provimento.

Na decisão monocrática de id. Num. 3038426indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Contrarrazões apresentadas em id. Num. 4421860, requerendo o improvimento do agravo de instrumento interposto.

É o que importava relatar. Passo a decidir.



  1. FUNDAMENTAÇÃO



Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 16047233, nos autos originários (processo nº 0818297-17.2020.8.18.0140), julgada, nesses termos:

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.

Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.







 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759819-48.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Detalhes

Processo

0759819-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LAIANE CARDOSO LOPES

Publicação

28/04/2022