Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800753-20.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. OFENSA AO ART. 42, DA LRF. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante, enquanto gestor do município, contraiu altas despesas nos últimos quadrimestres de 2016, superando o valor remanescente disponibilizado, caracterizando ato de improbidade administrativa, pois, uma vez que restou violado o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor incidiu, por conseguinte, no disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92; 2. Quanto à presença do elemento subjetivo, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/ /1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (AgInt no AREsp 964974/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 19/06/2018, DJe 22/06/2018). 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por ALECXO DE MOURA BELO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-20.2018.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0800753-20.2018.8.18.0032 

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Picos-PI

Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

Assunto: [improbidade administrativa]

Apelante: ALECXO DE MOURA BELO

Advogado: Tiago Saunders Martins OAB/PI nº 4978

Apelado: MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Procuradora: Gabriela Moura da Luz OAB/PI nº 12355

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. OFENSA AO ART. 42, DA LRF. EXISTÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O apelante, enquanto gestor do município, contraiu altas despesas nos últimos quadrimestres de 2016, superando o valor remanescente disponibilizado, caracterizando ato de improbidade administrativa, pois, uma vez que restou violado o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor incidiu, por conseguinte, no disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92;

2. Quanto à presença do elemento subjetivo, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/ /1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (AgInt no AREsp 964974/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 19/06/2018, DJe 22/06/2018).

3. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por ALECXO DE MOURA BELO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALECXO DE MOURA BELO, por intermédio de advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido da inicial.

O Município de Dom Expedito Lopes propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ALECXO DE MOURA BELO, relatando que, após várias diligências e consultas juntos aos órgãos técnicos, chegou-se ao valor de R$ 511.152,59 (quinhentos e onze mil e cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) inscritos em restos a pagar, de forma que a presente ação tem como escopo a prestação jurisdicional para obter a responsabilização do ex-gestor por ato de improbidade administrativa em ofensa ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Explica que o ex-gestor, em 30 de abril de 2016, tinha as disponibilidades de caixa equivalentes a R$ 1.301.691,55, enquanto os restos a pagar somavam R$ 1.359.994,20, o que correspondia a situação financeira de R$ - 58.302,65. Já em 31 de dezembro de 2016, as disponibilidades de caixa correspondiam a R$ 519.207,59, enquanto os restos a pagar somavam R$ 848.841,61, transformando, dessa forma, a situação financeira líquida de R$ -329.634,02.

Ao final, o Município de Dom Expedito Lopes requereu o julgamento procedente da demanda, reconhecendo-se a prática de atos de improbidade administrativa por parte do Requerido para que lhe fosse aplicado as penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92: suspensão dos direitos políticos por um período de três a cinco anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que julgou procedente os pedidos articulados na inicial, face a prática do ato de improbidade, condenando o demandado nas sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, na forma a seguir: a) perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo réu enquanto Prefeito do Município de DOM EXPEDITO LOPES, por força do art. 11, caput, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da presente data (art. 12, inciso III da LIA); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Inconformado com a sentença, ALECXO DE MOURA BELO interpôs Recurso de Apelação pleiteando, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a absolvição, face a absoluta ausência de dolo, e, subsidiariamente, a anulação da pena imposta de forma irregular e abusiva (id. 3345238 - pág. 1/8).

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES (id. 3345243 – pág. 1/11).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada (id. 5381072 - pág.1/8).

É o relatório.

VOTO

- Juízo de admissibilidade

É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.

- Do pedido de justiça gratuita

Pede o apelante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei 1.060/50.

O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.

O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Depreende-se, dos dispositivos acima, que, quando demonstrada a suficiência de recursos da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.

O Município de Dom Expedito Lopes não impugnou o pedido.

Em face da declaração de pobreza constante no recurso de apelação, não impugnada pela parte contrária, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensar os ônus sucumbenciais.

- Mérito

O apelante alega que a sentença não enfrenta o necessário dolo nas ações do agente público. Aduz não ter sido demonstrada a ação deliberada do recorrente dirigida a causar dano ao erário, requisito este essencial para fundar uma condenação.

Assim sendo, entende que deve ser julgado improcedente a imputação do art. 11, da Lei nº 8.429/92.

Pois bem.

O cerne da questão posta sub judice está na existência ou não da prática de improbidade administrativa consistente na contratação de dívidas pelo apelante em importe superior a disponibilidade financeira para o exercício dos últimos quadrimestres de 2016.

Como é sabido, o agente público deve nortear-se pela observância da boa-fé, probidade, publicidade, transparência, honestidade, imparcialidade e lealdade, porquanto administra bens e interesses da coletividade.

Deve, ainda, ter uma conduta dentro dos liames legais, para não configurar as hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativos, que prevê, resumidamente, estes três tipos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito dos infratores, agente público ou outrem (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário público (art. 10); e c) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), dentre eles, a lesão à legalidade e moralidade administrativa.

No caso dos autos, a improbidade administrativa está fundamentada no disposto no artigo 11, da Lei 8.429/92, pois a conduta imputada ao apelante atenta contra os princípios da Administração Pública.

O artigo 11, da Lei nº 8.429/92:

Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)

São elementos do ato ímprobo: sujeitos ativo e passivo; ato danoso causador do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário, ou que atente contra os princípios da Administração; e ainda, o dolo ou culpa.

Vislumbra-se, assim, que a pura incidência no artigo supracitado não é suficiente para penalizar o sujeito ativo nos termos da norma comentada. Imprescindível, a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente.

Maria Sylvia, com muita propriedade, assinala que:

“... mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. ... a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.” (Curso de Direito Administrativo, Maria Sylvia Zannela de Pietro, 15ª edição)

O Superior Tribunal de Justiça, entende que o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, previsto pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é o dolo genérico, in litteris:

“(…) o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria-, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/08/2016).

A respeito do conceito de dolo genérico, ensina o Ministro Mauro Marques Campbell:

Caracteriza-se o dolo sempre que o administrador deixa de observar os dispositivos constitucionais e legais que vinculam sua atuação, sendo suficiente, portanto, que se configure o chamado dolo genérico, de forma que o gestor, ao agir de forma contrária ao ordenamento jurídico, assume as consequências advindas de sua ação ou omissão.

Neste sentido, à luz do entendimento pacificado sobre o assunto, para a configuração do dolo na conduta do agente não se exige a finalidade específica, tal como a lesão ao erário, mas, tão somente, a consciência da ilicitude da conduta praticada.

Por conseguinte, necessário analisar o elemento subjetivo na conduta do agente, pois, em sede de improbidade não é admitida a responsabilidade objetiva. Pensar de forma diversa, isto é, exigir o simples enquadramento da conduta ao preceito legal, sem perquirir o elemento volitivo, tornaria a lei de improbidade espúria, a ponto de penalizar meras falhas e irregularidades sem repercussões no âmbito da administração pública, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

In casu, extrai-se do relatório do Processo TC/002951/2016, referente à prestação de contas do Exercício de 2016, que o recorrente, durante o seu mandato de Prefeito do Município de Dom Expedito Lopes-PI, apresentou restos a pagar sem comprovação financeira no montante de R$ 423.220,99 (quatrocentos e vinte e três mil e duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos), desatendendo ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (id. 3345054 – pág. 15).

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

Nesse ponto, o apelante, enquanto gestor do município, contraiu altas despesas nos últimos quadrimestres de 2016, superando o valor remanescente disponibilizado, caracterizando ato de improbidade administrativa, pois, uma vez que restou violado o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor incidiu, por conseguinte, no disposto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

Sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal conjuntamente a Lei de Improbidade administrativa, segue o posicionamento:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO DE DESPESAS NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADO. APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DOS ILÍCITOS DESCRITOS NO ARTIGOS 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE. 1. In casu, restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa posto que, o Réu, no exercício do mandato de Prefeito de Iporá, nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato, em afronta ao preceito do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contraiu despesas sem disponibilidade de caixa, deixando restos a pagar para a gestão do seu sucessor. (…) (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0474754-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2018, DJe de 01/11/2018)

O apelante não nega que, nos dois últimos quadrimestres do seu último ano de mandato (2016) como Prefeito de Dom Expedito Lopes, inscreveu restos a pagar sem a devida disponibilidade de caixa para saldar as dívidas contraídas naquele exercício, ocasionando desequilíbrio financeiro nas finanças municipais.

Enquanto ex-Prefeito, o apelante argumentou, de forma genérica, ter enfrentado a pior das crises econômicas.

Não calha a justificativa utilizada de que a inscrição de restos a pagar dizem respeito a serviços públicos contínuos e essenciais à população.

O apelante, como agente público, deve ter em sua consciência o dever de fidelidade para com a Administração Pública, agindo com diligência e boa-fé, não podendo deixar de observar o quanto previsto no artigo 42 da LRF, já que nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele, deixando parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.

Configurado está, portanto, o dolo genérico perpetrado pelo apelante.

Corroborando com tal entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO DE DESPESAS NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 ( LRF) E À LEI N.º 8.666/93. APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS. (…) 2. In casu, restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa posto que, o Réu, no exercício do mandato de Prefeito de Mozarlândia, nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato (2000), em afronta aos preceito do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contraiu despesas sem disponibilidade de caixa, deixando restos a pagar para a gestão do seu sucessor. 3. Mesmo que as contas do executivo tenham sido aprovadas pelo Legislativo, a conduta ímproba do administrador não fica imune à responsabilização de seus atos. 4. O tipo nuclear do art. 11, caput, da Lei n.º 8.249/92, exige o dolo genérico para sua configuração, dispensando-se o dolo específico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0356792-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2017, DJe de 24/07/2017) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO DE DESPESAS NO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCM. AFRONTA AO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 ( LRF). ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para condenar agente político por violação de dispositivos da lei de responsabilidade fiscal, em especial, o artigo 42, da LRF, que veda ao titular do poder ou órgão contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. 2. In casu, restou configurada a prática de atos de improbidade administrativa posto que, a Ré, no exercício do mandato de Prefeita de Britânia, nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato (2000), em afronta aos preceitos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contraiu despesas sem disponibilidade de caixa, deixando restos a pagar para a gestão do seu sucessor. 3. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0127892-XX.XX.XX.XX.XX, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019)

Impende destacar que a Administração Pública deve ser regulada e exercida dentro do que determinam a Constituição Federal e suas leis complementares. À Administração são concedidos direitos, porém limites são estabelecidos, não devendo os mesmos, jamais, ser extrapolados. A regra é, pois, a probidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

Conduta ímproba é aquela realizada pelo agente público, que desobedece a algum dos seus deveres, podendo estar, muitas vezes, revestida de todos os requisitos legais para a sua formação, mas traz a mácula da indecência, da desonestidade e do desvio da finalidade pública.

O apelante atuou com o dolo genérico necessário para configuração de ato de improbidade administrativa, pois agiu em sentido contrário à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cabe ressaltar que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, embora dependam da presença do dolo genérico, dispensam, por outro lado, a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VEREADORES, EMPRESA E TERCEIROS BENEFICIADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que,"nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)"(RESP 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9° e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário. 4. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 5. Verificado pelas instâncias ordinárias que a Associação dos Produtores Rurais de Ouro Verde - APROVERDE, sociedade civil sem fins lucrativos criada com o intuito de servir aos produtores rurais de Ouro Verde, não prestava os serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei, não apresentava contas da destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade, à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida realização ou dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo 11 da LIA e, consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do certame. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 7. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 8. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STE. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDCI no AgRg no RESP 1314061/SF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (sem destaques no original)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI IMPROBIDADE 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes. 2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1279658/SF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (sem destaques no original)

Importa esclarecer, ainda, que, conforme o artigo 21, II, da LIA, a aplicação das sanções previstas da Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselheiro de Contas.

Nesse norte, restou evidente que o apelante violou aos princípios básicos da Administração Pública e, em razão disso, deve responder por tal conduta, a teor do art. 37, § 4º da Constituição Federal, o qual preceitua que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Após enumerar as sanções cabíveis diante dos atos de improbidade, o texto constitucional, remete à lei o estabelecimento da sua forma e da sua gradação.

- Dosimetria da sanção

Caracterizada a prática do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92, cabe a aplicação da sanção prevista no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

I - (…)

II - (…)

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Saliento que as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, não estando o magistrado obrigado à aplicação de todas as penas previstas no dispositivo legal, devendo apenas observar na fixação das penas a extensão do dano causado e o proveito patrimonial auferido pelo agente.

Aliás, é consagrado no STJ, o entendimento de que a fixação das sanções em ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( REsp 993.658-SC, REsp 1.019.555-SP, EDclno REsp 1.021.851-SP, REsp 622.234-SP).

A aplicação dessas sanções deve observar o princípio da proporcionalidade, como forma de evitar o sancionamento de forma desarrazoada em relação ao ato ímprobo praticado pelo réu, bem como, na fixação da sanção a ser aplicada, embora as várias esferas de abrangência da conduta de improbidade (civil, penal, administrativa) não se sobreponham, deve-se ficar atento para que a repetição da reprimenda aplicada em uma dessas esferas não agrave de forma desproporcional as sanções pelo ato ímprobo. 

O juiz sentenciante condenou o apelante à: a) perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo réu enquanto Prefeito do Município de DOM EXPEDITO LOPES, por força do art. 11, caput, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da presente data (art. 12, inciso III da LIA); e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessário adequar a condenação aos ditames da Lei.

O período de suspensão dos direitos políticos já foi aplicado no mínimo legal. Ademais, considerando a situação fática analisada nos presentes autos, entendo que a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, resulta em sanção suficiente para o caso presente, já que o recorrente não mais exerce a função pública na qual praticou o ato ímprobo apurado nos autos.

Outrossim, incabível a redução da sanção de pagamento de multa civil, pois ela não se mostrou exacerbada, considerando a lesividade e a reprovabilidade de sua conduta como agente público.

A fixação da multa civil é corolário da constatação do ato de improbidade, não dependendo de pedido do autor, sequer do efetivo prejuízo causado à Administração Pública. Nisso reside o caráter pedagógico da multa, que se torna verdadeira indenização por dano moral à Administração, tendo o condão de punir a conduta ímproba.

Quanto à proibição de contratar com o poder público, é impraticável a alteração de um prazo já preestabelecido em lei.

Sob esse prisma, em que pese a força dos argumentos do recorrente, não merece nenhum reparo a sentença, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por ALECXO DE MOURA BELO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por ALECXO DE MOURA BELO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800753-20.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ALECXO DE MOURA BELO

Réu

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Publicação

03/06/2022