TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801972-18.2020.8.18.0026
APELANTE: JOAO LIVINO PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRETENSÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA, ART. 1.013, §4º DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Incabível o instituto da decadência no presente caso, haja vista que o Apelante pretende não só anulação do negócio jurídico do Banco Apelado, como também a sua condenação em indenização por danos morais e em repetição do indébito em dobro, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional. Ademais, tratando-se de relação de prestação continuada, impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Precedentes STJ.
II - In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id. nº 3713005 – pág. 5, o último desconto referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 464618240 foi em outubro de 2015, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2020 (id nº 3713006), a pretensão do Apelante não prescreveu.
III- Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VI - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801972-18.2020.8.18.0026.
APELANTE : JOÃO LIVINO PEREIRA DA CUNHA.
Advogado : Wellyngton Ribeiro Paes Landim (PI015308)
APELADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s) : Oreste Nestor de Souza Laspro (SP098628).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO LIVINO PEREIRA DA CUNHA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SIL S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3713127), o Magistrado de 1º Grau reconheceu a existência de decadência nos termos do art. 178, II do CC e julgou improcedente a demanda na forma do art. 487, II do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 373130), o Apelante aduz, preliminarmente, a inexistência de prescrição/decadência da relação jurídica e no mérito, sustenta a inexistência de contrato celebrado entre as partes, uma vez que o Apelado não juntou o contrato de empréstimo, tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes. Pleiteou ainda, subsidiariamente, a compensação de valores recebidos.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3749564.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4109974).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 3749564.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA
Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a existência de decadência do direito do Apelante para a anulação do negócio jurídico entabulado com o Banco Apelado, nos termos do art. 178, II do CC e julgou improcedente a demanda na forma do art. 487, II do CPC.
Contudo, examinando o pedido formulado na petição inicial, é possível notar que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, no que diz respeito aos fundamentos que alicerçaram a sentença recorrida.
Isso porque, o Apelante pretende não só anulação do negócio jurídico do Banco Apelado, como também a sua condenação em indenização por danos morais e em repetição do indébito em dobro, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional. Ademais, tratando-se de relação de prestação continuada, impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Nesse sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COMPRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEMCAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. [...]” (Grifou- se). (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Outrossim, ainda que fosse cabível a decadência no presente caso, não seria possível a sua aplicação nos termos do art. 178, inciso II do CC, uma vez que o Apelante não fundamentou a pretensão de nulidade do negócio jurídico, em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo mencionado, qual seja, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Ressalte-se que a hipótese de “fraude contra credores” é bem específica aos casos em que o negócio jurídico é nulo em razão de ter sido realizado com o objetivo único de inadimplir com obrigações perante credores e não sendo um simples fraude, como entendeu o Juiz a quo na sentença recorrida.
Desse modo, demonstrada a inaplicabilidade da decadência no presente caso, a reforma da sentença é medida que se impõe.
In casu, a controvérsia trata sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação (id nº 3713013) e oportunização ao oferecimento de réplica (id nº 3713124), restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
(...)” (Grifei).
Assim, passo à análise do mérito da ação.
III – DA PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
Aduz o Apelante que inexiste prescrição no caso dos autos, tendo em vista que diante da sujeição dos bancos ao CDC, bem como reza o seu art. 27, o último desconto se deu em prazo inferior a 05 (cinco anos).
Ab initio, cumpre esclarecer que tratando-se o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado ao Apelante.
Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Outrossim, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id. nº 3713005 – pág. 5, o último desconto referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 464618240 foi em outubro de 2015, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2020 (id nº 3713006), a pretensão do Apelante não prescreveu.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão da Apelada, afasto a presente prejudicial de mérito.
IV – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Dessa forma, a reforma da sentença em sua integralidade, é medida que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA a fim de AFASTAR a incidência de DECADÊNCIA do negócio jurídico litigado nos autos, e, estando a causa MADURA para julgamento, apreciar o mérito do caso, a fim de AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e CONDENAR O APELADO nos seguintes termos:
a) na repetição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, e, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), incidindo os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 110,08 (cento e dez reais e oito centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta da Apelante.
b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, §8º do CPC.
É como VOTO. Custas ex legis.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 19/05/2022
0801972-18.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LIVINO PEREIRA DA CUNHA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação19/05/2022