TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759319-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LIVIA OLIVEIRA SENE, TAYNA EVANGELISTA MELO MADEIRA, JOANNA MORAES MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DO FIES DE CURSOS DE SAÚDE PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO POSSUI VAGAS EXCEDENTES DO FIES PARA MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR MANTIDA
1. Vedação expressa na Portaria n° 25/2011/MEC, de transferência de IES e de curso no mesmo semestre.
2. Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse.
3. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão (id.Num. 5076293) que deferiu em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e determinou a transferência do FIES das partes autoras.
Na decisão a gravada ( id.Num.5076293) o Juízo da 4ª Vara Cível, respondendo pela 3ª Vara Cível, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar à parte ré que RECEBA as transferências dos FIES das partes autoras para o curso de medicina, referente ao período 2020.1, até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 60 (sessenta) dias-multa, em caso de descumprimento.
Nas suas razões recursais (id.Num. 5076284) o agravante afirma que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui autonomia didático científica e administrativa, para realização de vestibular ; alega a inexistência de e vagas, para a modalidade de transferência pretendida. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da probandi. Aduz que a multa em caso de descumprimento aplicada é excessiva e desnecessária. Sustenta também, que foi concedido a cada autora um limite global no contrato de financiamento Estudantil (FIES), e que o limite concedido, não abarca os custos para o curso, as quais pretendem serem transferidas – medicina. Pugna pelo provimento do agravo.
Em decisão (id.Num.5116417) este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal neste Agravo de Instrumento, suspendendo a eficácia da decisão de origem até julgamento de mérito deste instrumental.
Em suas contrarrazões recursais (id.Num.5494312) as agravadas alegam que a decisão liminar deferida no juízo de origem deve ser mantida. Afirma que o direito de transferência das agravadas está assegurado na possibilidade de aumento do limite global de financiamento. Alega que há a possibilidade de transferência do FIES para outro curso de outra IES, pois a portaria do MEC estabelece. Aduz que embora, a IES tenha autonomia administrativa e financeira, tal independência não se sobrepõem as regras de direito público; sustenta ainda que a transferência não acarretará prejuízos financeiros a IES. Pugna pela inversão do ônus da prova, pela manutenção da multa estipulada e pela não antecipação dos efeitos da tutela recursal , da não atribuição do efeito suspensivo e pelo desprovimento deste agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC.
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constato, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
Compulsando os autos de origem, observo que o objetivo dos agravados é a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, uma vez que foram eles contemplados pelo FIES quando frequentavam os cursos de Farmácia e Enfermagem na instituição de ensino FACID/Wyden.
Conforme a inicial (Id. Num. 10441340 na origem), no segundo semestre de 2019, os autores participaram de processo seletivo do FIES e foram contemplados pelo Fundo de Financiamento para os seguintes cursos:
I) LÍVIA OLIVEIRA SENE: Farmácia – Centro Universitário Facid Wyden;
II) TAYNÁ EVANGELISTA MELO MADEIRA: Farmácia – Facid/Wyden;
III) JOANNA MORAES MACHADO DA SILVA: Enfermagem – Facid/Wyden;
Objetivam assim, os agravados, a transferência do crédito do FIES que conseguiram quando foram aprovados em um outro curso que não o de Medicina, para a IES agravante, na qual obtiveram aprovação no Vestibular regular.
Isto posto, pela leitura dos documentos anexados na origem (Id. Num. 10441653), constato que os agravados solicitaram a transferência entre IES em 04/03/2020, incidindo, portanto, a aplicação da Portaria n° 25/2011/MEC, que veda a possibilidade de transferência de IES e de curso no mesmo semestre, senão vejamos:
Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Vê-se, assim, que a transferência de curso é possível, como também é a transferência de IES em casos específicos e desde que observados os requisitos da supracitada Portaria, situação esta que é forrada por vasta jurisprudência concedendo o direito à transferência, contudo, na hipótese dos autos, constata-se uma expressa violação à condição imposta, não sendo, pois, possível a transferência ora pleiteada.
Ademais, no caso em exame, inexiste vinculação da IES com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelos agravados, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia, nos termos do art. 207 da Constituição da República.
Coleciono jurisprudência recente, em que o TRF da 1ª Região se manifestou claramente sobre o tema em debate, fundamento o indeferimento do pedido pleiteado em casos análogos, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Natalia Lucas dos Santos de decisão em que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato (s) atribuído (s) a COORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi indeferida liminar para que os impetrados, cada qual no âmbito de sua responsabilidade, procedam com sua transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, referente ao período de aditamento 2020.1. A decisão agravada foi assim fundamentada: Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA em que a impetrante objetiva basicamente, que a impetrada proceda com sua transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, referente ao período de aditamento 2020.1 Alega, basicamente, que cursou Odontologia e utilizava FIES, passando a cursar medicina na NOVAFAPI. Narra, ainda, que diante da possibilidade de transferência de financiamento, solicitou a transferência do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, referente ao semestre 2020.1, pois a transferência do referido financiamento é regulamentada pelas Portarias Normativas Nº 25/2011 e Nº 209/2018, todas do MEC, e é realizada, geralmente, ao final de cada período semestral. Observa, ainda, que as transferências de financiamento podem se dá dentro de uma mesma instituição para outro curso, ou entre instituições, podendo ser para o mesmo curso ou não, conforme art. 1º, inciso III, da Portaria Nº 25/2011/MEC. Por fim, noticia que, mesmo estando completamente dentro dos parâmetros normativos exigidos para a realização do procedimento, os réus se negaram a atender seu pleito, razão pela qual socorre-se do Judiciário para obter a referida transferência de financiamento estudantil. Informações prestadas. É o relatório. DECIDO. (...) Cinge-se a controvérsia em determinar o direito da parte impetrante em transferir crédito de financiamento estudantil (Fies) para vaga no curso de Medicina não contemplada pelo Fies. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)é um programa do Ministério da Educação (MEC), que entrou em vigor em 2001, por meio da Lei nº 10.260, e é regulamentado através de portarias editadas pelo MEC. O Fies faculta a adesão ao programa do fundo a Instituições de Ensino Superior IES que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, nos termos da referida Lei 10.260/2001 e, atualmente, da Portaria do MEC nº 209/2018. De acordo com os artigos 14 e 15 da supracitada portaria, as Instituições de Ensino Superior que desejarem ofertar cursos de graduação pelo Fies deverão acessar o Sistema Informatizado do Fies Sisfies e aderir ao programa, mediante Termo de Adesão ao Fies. Uma vez cadastradas no programa, as IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas (art. 30 da Portaria do MEC nº 209/2018). Ressalte-se que, durante o processo de inscrição do estudante, o MEC disponibiliza quais faculdades que oferecem vagas naquela edição do processo seletivo, bem como os cursos que terão vaga para o Fies, tudo em página localizada no seu sítio da internet (...). A IES (UniNovafapi), em diversos processos que tramitam nesta Vara, vem informando que não foram disponibilizadas vagas no curso de medicina destinadas ao Fies na cidade de Teresina PI. Portanto, o estudante que se interessou em transferir financiamento de Fies para o curso de medicina, ao consultar as vagas destinadas ao Fies no supracitado site, prontamente verificaria a ausência de oferta para o curso de medicina da UNINOVAFAPI em Teresina. Na espécie, em que pese as alegações da parte, não vislumbrei qualquer ilegalidade nos atos praticados pela impetradas. Com efeito, a Constituição Federal, no seu artigo 207, prevê autonomia administrativa e didático-científica para as universidades, assim dispondo: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Deste modo, entendo que a independência da administração universitária deve ser preservada, se constituindo em uma afronta à liberdade destas entidades o judiciário imiscuir-se em matéria que diz respeito à vida acadêmica e financeira da IES, pois estaria se usurpando a flexibilidade autonômica que as universidades têm de ter para cumprir plenamente o seu papel. Inclusive, a Portaria do MEC nº 25/2011 prevê que a transferência de curso ou de instituição de ensino realizada através do Sistema Informatizado do Fies (SisFies) necessita de validação pela CPSA de destino Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies constituída no âmbito do local de oferta de curso da instituição de ensino de destino, reforçando assim a autonomia que têm as Instituições de Ensino Superior para ofertar vagas destinadas ao Fies em seus cursos. Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. Seguindo este pensamento, a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação da parte impetrante, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da IES destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. Eventuais transferências feitas em semestres passados demandam dilação probatória e não conferem direito subjetivo à parte, em razão dos fundamentos já declinados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar. A agravante reitera as alegações da inicial da impetração. Decido. Conforme consignado na decisão agravada, a instituição de ensino não disponibilizou vagas para o curso de Medicina a serem preenchidas por candidatos contratantes do FIES. Avaliação sobre a razoabilidade ou não dessa previsão depende, quanto menos, de exame das alegações que a autoridade impetrada da instituição de ensino irá prestar. Por princípio, a distribuição de vagas a contratantes do FIES obedece à programação orçamentária e financeira da instituição. Indefiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC. Oferecida (s) a (s) resposta (s), vista ao MPF PRR -1ª Região (Lei n. 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator. (TRF-1 - AI: 10127002520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 12/05/2020)
Nesse sentido, recentes posicionamentos deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese dos autos em que, ao prestar o vestibular e iniciar o curso de Enfermagem pelo FIES, o agravado já tinha conhecimento do óbice para a transferência do financiamento para o curso de Medicina. 2. Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse. 3. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF. 4. Precedente do STJ. 5. Recurso Provido.
(TJ/PI, AI nº 0708839-34.2019.8.18.0000 , Des. Relator José Francisco Do Nascimento , julgado em15/05/2020 )
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE FIES PARA OUTRO CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO- IMPOSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO POR OFENSA DIRETA À NORMA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (PORTARIA Nº 25/2011/MEC) – TRANSFERÊNCIA APENAS DE CURSO DENTRO DA MESMA IES. IMPOSSIBILIDADE QUE SE DÁ NO CASO ESPECÍFICO- INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINAAUSÊNCIA DE VAGAS- NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO FIES -POSSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755741-11.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese dos autos em que, ao prestar o vestibular e iniciar o curso de Enfermagem pelo FIES, o agravado já tinha conhecimento do óbice para a transferência do financiamento para o curso de Medicina.
2. Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse.
3. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF.
4. Precedente do STJ.
5. Recurso Provido.
(TJ/PI, AI nº 078839-34.2019.8.18.0000, Des. Relator José Ribamar Oliveira, julgado em 29/05/2020). (grifos nossos).
Assim, a recorrente está autorizada a gerir sua atividade dentro dos parâmetros legais, inclusive o setor financeiro, pois somente a própria instituição tem conhecimento de seus gastos para manter sua estrutura física e funcional, a fim de proporcionar aos seus alunos um nível de elevado de ensino, dentro das determinações da Lei de Diretrizes e Base da Educação – Lei nº 9.870/99.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos conheço do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para confirmar a decisão liminar recursal concedida.
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759319-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLIVIA OLIVEIRA SENE
Publicação15/10/2024