Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800133-69.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II - Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. III – Tendo sido proposta ação para discutir a mesma relação processual de processo transitado em julgado, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-69.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-69.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA MARGARIDA ALVES

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II - Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

III – Tendo sido proposta ação para discutir a mesma relação processual de processo transitado em julgado, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800133-69.2019.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO BMG S/A.

Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Outros.

Apelada : MARIA MARGARIDA ALVES.

Advogado : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI 17.448).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA MARGARIDA ALVES, que julgou procedente o feito de origem para declarar inexistente o contrato sub judice e condenar o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na sua conta, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização ao Apelado em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (id. nº 3991488).

Em suas razões recursais, o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência, a incidência da prescrição trienal, e, no mérito, a validade do contrato, a inexistência de dano material por não ter recebido nada da parte recorrida, a ausência de danos morais, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais por reputar excessivo, além do não cabimento de repetição de indébito em dobro (id. nº 3991492).

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 3991502).

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3 (Id. Nº 4171710).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id. Nº 4171710), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário do Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelante relativamente ao contrato de nº 8921033.

Porém, invoca o Apelante a existência de litispendência entre o processo sub examem e os seguintes feitos de origem abaixo relacionados, in verbis:

 

0800132-84.2019.8.18.0065

0800882-23.2018.8.18.0065

 

Ressalte-se, por oportuno, que o Apelante suscitou a mesma preliminar na contestação do feito de origem, argumento indeferido pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os processos alhures destacados, dentre os quais, apenas o de nº 0800132-84.2019.8.18.0065, versa acerca do mesmo contrato impugnado no processo que originou a Apelação Cível ora submetida a julgamento.

Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

O que se infere da análise do presente recurso apelatório e do processo de 0800132-84.2019.8.18.0065, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº 8921033).

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme explicitado acima.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Nesses termos, em que pese o Juízo a quo tenha julgado pela improcedência do pedido do Apelado no processo de nº 0800132-84.2019.8.18.0065, ao apreciar o feito de nº 0800133-69.2019.8.18.0065 que desencadeou o recurso sub examem deixou de reconhecer a litispendência ou a incidência da coisa julgada, já que a primeira ação já havia sido sentenciada, e proferiu sentença em sentido contrário à primeira julgando procedentes os pedidos da Apelada.

Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.

É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com as Ações acima descritas na tabela, e, ainda, levando-se em conta que a primeira citação válida, que induz litispendência, nos termos do art. 240, do CPC, não se operou na origem da presente demanda (17/02/2020 – id. Nº 3991470), mas no processo de 0800132-84.2019.8.18.0065 (30/09/2019 – id. Nº 6541837 – feito de origem), cuja sentença já havia sido proferida antes da que é impugnada por este recurso apelatório mostra-se cogente o reconhecimento da coisa julgada.

Acerca da coisa julgada, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil assim dispõe:

“Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.



Sendo assim, reconhecido tal instituto jurídico, cabe a aplicação do art. 485 do CPC/2015, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”



Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - IMUTABILIDADE. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, considerando-se que uma ação é idêntica à autora quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

(TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.165148-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021)



Desta forma, tendo sido proposta ação anterior (proc. nº 0800132-84.2019.8.18.0065) para discutir a mesma relação processual já apreciada e transitada em julgado, impende-se reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO a LITISPENDÊNCIA no presente feito, e, via de consequência, a COISA JULGADA, com o fim de EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas ex legis.

É o VOTO. 



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.







DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 

 

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0800133-69.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA MARGARIDA ALVES

Publicação

19/05/2022