PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823339-13.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: SÉRGIO ADRIANO ABREU BRANDÃO
Advogados: Dr. Ezequiel Cassiano de Brito (OAB nº 1317-A)
Dr. Kaio Cesar Magalhães Osório (OAB nº 3736-A)
Dr. Wainer Fernando Ferreira Silva (OAB nº 17103)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória. (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por dispensa de prova. A medida não foi vindicada em momento oportuno, encontrando-se acobertada pela preclusão.
3. Mérito. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
4. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
6. Direito de recorrer em liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que a reiterada prática de crimes justifica sua prisão, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SÉRGIO ADRIANO ABREU BRANDÃO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 11 de julho de 2021, por volta das 20 horas, subtrair, mediante uso de arma de fogo, uma carro Toyota Corolla GLI 1.8, placa PIO 2871, da vítima Josiane Fernandes Cândido, no bairro Parque Piauí, nesta Capital.
Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a preliminar da inépcia da inicial; 2) a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de uma prova; 3) a inexistência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 4) o direito do Apelante recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduz que o recurso merece ser improvido, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
A defesa suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o Ministério Público não comprovou devidamente a justa causa da ação penal.
Inicialmente, é importante consignar que não há que se falar em inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, uma vez que as possíveis imperfeições e omissões da denúncia só podem ser sanadas até o momento do proferimento da sentença.
É o que preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
Não se pode olvidar que, após a prolação da sentença, esta que deverá ser impugnada e não mais a inicial acusatória. Neste sentido, desvendando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, leciona DAMÁSIO E. DE JESUS:
"O STF tem entendido que (...) depois da sentença condenatória, entretanto, não pode ser alegada a inépcia da denúncia (...) Se a denúncia é inepta e o juiz julgou procedente a pretensão punitiva nela contida, deve ser atacada a sentença e não a denúncia" (RTJ 84/452)
Desta forma, está preclusa a alegação do Apelante no que se refere à inépcia da denúncia. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Sobre o tema, consignando que a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90.SONEGAÇÃO FISCAL. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA PARTE, e 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS NA DÉCADA DE 1990. 5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GERAL. 6.1) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 8) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)6.1. Consoante jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória.
(..)8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. 5.OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. 6. DENÚNCIA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. 7. AFRONTA AOS ARTS. 396, 396-A, 397 E 399, DO CPP. AUDIÊNCIA DESIGNADA ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEÇA EXAMINADA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.BENEFÍCIO NÃO OFERECIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE ACORDO.CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. 9.OFENSA AO ART. 168 DO CP E AO ART. 386 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 10. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VALORADAS. ELEVAÇÃO DA PENA MÍNIMA NO DOBRO. DESPROPORCIONALIDADE.REDIMENSIONAMENTO.MONOCRÁTICA MANTIDA. 11. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)5. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia.
6. Ademais, pela leitura da denúncia, constata-se que esta é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art.41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Com efeito, a imputação se refere à apropriação de indenização no valor de R$ 328.197,98, devida ao irmão da segunda recorrente e cunhado do primeiro recorrente, por ser portador de uma enfermidade conhecida como síndrome de talidomida, valor esse recebido e utilizado integralmente sem o conhecimento da vítima. Nesse contexto, não há se falar em inépcia da denúncia nem em ausência de justa causa.
7. No que concerne à alegada afronta aos arts. 396, 396-A, 397 e 399, todos do CPP, tem-se que não houve inversão tumultuária do rito, uma vez que, embora designada a audiência de instrução e julgamento antes da apresentação da resposta à acusação, seu exame foi efetivamente realizado antes da realização da audiência, situação que não tem o condão de prejudicar a defesa. Como é cediço, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP.
(...)11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1751724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.T(...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" (REsp 1347610/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2018).
(...)3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
(...)9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1906277/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Por conseguinte, rejeito esta preliminar.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que, em sua peça escrita, requereu que "a condução do inquérito – Sr. Delegado de Polícia", "diligenciasse na área câmeras que filmaram o fato”, tendo a magistrada, no despacho saneador, não determinado a realização da diligência.
Neste aspecto, é importante consignar que o diploma processual penal brasileiro esclarece, de forma incontroversa, as diligências que podem ser requeridas em audiência. Dispõe o artigo 402 do Código de Processo Penal, in litteris:
“Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.
No caso dos autos, a defesa, embora mencione, em resposta à acusação, que tenha buscado as imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial onde o delito ocorreu, não elabora pedido para que esta prova seja produzida em juízo. Senão vejamos (ID 5582148):
“O acusado alega não ter praticado o fato descrito na Denúncia: provará a sua inocência no decorrer da instrução processual. A defesa foi atrás das câmeras de segurança da PADARIA GULA referente ao dia 11/07/2021, do horário que aconteceu o fato, por volta das 20:00, empresa localizada na Avenida Principal do Parque Piauí, e a proprietária da padaria disse que a câmara nesse dia estava com problemas. Se negando a colaborar com o Judiciário. Entretanto, a defesa procurou as empresas próximas e informou ao Delegado da área para providenciar a prova da acusação. Entretanto, no presente momento a defesa se reversa a tecer argumentos sobre o mérito do processo, após uma prova definitiva e isenta contra o acusado, nas alegações finais após a audiência de instrução e julgamento. E juntada a prova técnica, pois muitas Câmaras existem nas proximidades. (...)
4 – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, presentes os requisitos exigidos em lei, requer-se: a) a concessão da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de SÉRGIO ADRIANO ABREU BRANDÃO, nos termos do artigo 415, alínea “b”, do CPP, com a imediata expedição do Alvará de Soltura, com a revogação do mandado de prisão preventiva. b) subsidiariamente, que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA aplicando-se qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna. c) Por fim, a defesa de SÉRGIO ADRIANO ABREU BRANDÃO demonstrará, ao longo da instrução, sua inocência. Ademais, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente as testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser intimadas para comparecer em audiência a ser oportunamente designada por Vossa Excelência.”
Da mesma forma, em audiência, a defesa não formulou pedido de realização desta prova, como se observa no ID 5582185, não sendo pleiteada a produção desta diligência nem em resposta à acusação nem em audiência.
Logo, vislumbra-se que a defesa não requereu a diligência no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Ora, tendo a defesa se omitido em requerer a diligência, no momento adequado, não poderá posteriormente alegar nulidade, buscando retornar a fase já finalizada. Pensamento contrário viabilizaria a inversão da ordem processual, permitindo que os atos subsequentes se efetivassem para serem posteriormente anulados.
Assim, está preclusa a preliminar suscitada. Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DISCUSSÕES SOBRE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. VALIDADE. CONDUTA CULPOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)2.Está sujeita a preclusão a alegação de eventuais nulidades da prova pericial não suscitada no momento cabivel. Precedentes.
(...)4. Embora as perícias possam ser realizadas em momento pre-processual, tem a natureza juridica de prova, porquanto sua irrepetibilidade autoriza que o contraditorio seja postergado. Precedentes.
(...)8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Em face das razões aduzidas, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o mérito em dois argumentos, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação, vindicando a incidência do princípio in dubio pro reo; 2) o direito do Apelante recorrer em liberdade.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A vítima JOSIANE FERNANDES CÂNDIDO afirmou em juízo que:
“(...) eu desci na Padaria, comprei os pães; que como lá não aceitava cartão, eu retornei para meu carro e depois retornei para a Padaria para pagar e fui embora; que quando eu entro no carro, onde estavam minha filha e meu sobrinho, veio o assaltante na moto, já com a arma, e colocou na minha cabeça; que eu entreguei as coisas para ele e só pedi para pegar minha filha que estava na cadeirinha; que eu disse que poderia levar o carro e que só queria pegar minha filha; que eu peguei minha filha, muito nervosa, e entrei na Padaria e comecei a acionar a Polícia; que ele perguntou se tinha rastreador no carro e eu disse que não tinha e que ele poderia levar o carro; que a PM chegou e eu falei o que tinha acontecido; que logo depois meu marido chegou com o celular dele, rastreou o carro e em questão de uma hora, resgataram meu carro; que minha bolsa não foi restituída e nem a cadeirinha da neném; que eu consegui pegar o carro e reconheci o acusado; que meu carro é um Corola; que estava com minha filha e meu sobrinho na frente; que o acusado estava em uma moto sozinho e deixou a moto lá; que o acusado me mostrou um revólver; que ele apontou a arma e mandou eu sair; que eu logo em seguida dei a chave para ele e pedi para eu pegar minha filha; que meu sobrinho na hora que viu o bandido saiu do carro; que minha filha estava com um tablet e ele não viu; que pelo tablet da minha filha eu liguei para meu marido; que o pessoal da Padaria começou a ligar para a Polícia; que meu carro tinha rastreador e eu menti para o acusado; que meu carro foi achado nas bandas do Porto Alegre, Bairro Esplanada; que meu carro foi devolvido em perfeito estado; que minha bolsa e a cadeirinha não foram restituídas; que tive um prejuízo do meu celular, avaliado em três/quatro mil reais; que na bolsa tinha R$ 500,00 reais; que tive que tirar todos os documentos; que tive um prejuízo de R$ 6.000,00; que quando o carro foi apreendido, o policial disse que o acusado estava dentro do carro; que fui chamada na Central para reconhecê-lo; que na Central eu vi o acusado e o reconheci, sem nenhuma dúvida; que não tenho dúvida de que foi ele; que o assaltante é a pessoa do vídeo; que até hoje relembrando eu fico nervosa; que lembro da roupa dele, do rosto dele; que não recordo de capacete; que ele estava com uma blusa branca; que ele é magro; que a polícia só falou da prisão do acusado; que a motocicleta era vermelha; que a Polícia recolheu a moto que o acusado estava; que o carro estava desligado e não deu tempo ligar; que foram umas 5 pessoas colocadas no reconhecimento, com estaturas diferentes; que tinham uns 2 da tonalidade de cor do acusado; que era por volta de 20:00h; ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
O Policial Militar, YASNAILSON EUFLÁVIO DE SOUSA, destaca em juízo que:
“(...) lembro dos fatos; que foi recente; que estávamos em patrulhamento e recebemos mensagem via whattswap e em seguida via COPOM; que foi informado que uma vítima estava rastreando seu veículo e que o veículo se encontrava na região do Porto Alegre, área do nosso Batalhão; que em rondas nas proximidades da Av. Principal do Porto Alegre, mas ou menos , entre os cruzamentos da avenida Airton Sena e Jerusalém, nos deparamos com o veículo; que ao avistar a viatura, o veículo começou a imprimir grande velocidade; que fizemos o acompanhamento; que após o acompanhamento, eles entraram em uma rua vicinal, sem saída; que mantemos a distância equivalente a 10/7 metros do veículo, porque poderia ter refém; que quando eles entraram na rua sem saída, eles pararam o veículo bruscamente; que os componentes da guarnição visualizaram pelo menos 4 indivíduos; que fizemos o acompanhamento tático, a pé, dos indivíduos; que conseguimos capturar dois; que estávamos recebendo informações do rastreador do veículo; que focamos nos principais que estavam no banco da frente; que um moreno, magro, que até indicou onde morava, local que teria buscado os parceiros, realmente confessou que tinha feito o roubo; que os dois que prendemos eram os dois que estavam na frente; que o moreno, magro, confessou o fato, nos levou até a casa dele e deu até o nome errado; que ele deu o nome falso; que os dois foram para a Central de Fragrantes; que não tive contato com a dona do Corola; que tinha um mais magro, moreno e o outro era mais baixo, mais gordo; que recordo do acusado ter falado que cometeu o assalto, mas não lembro dele ter falado em arrastão....” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência ).”
O Policial Militar ALERCIO PEREIRA DE SOUZA acrescenta em juízo que:
“(...) estávamos em patrulhamento pelo Bairro Porto Alegre e estávamos acompanhando pelo rádio da Polícia o rastreamento do veículo; que nos deparamos com o veículo na Avenida no Torquarto Neto; que iniciamos um acompanhamento tático, onde os indivíduos que estavam dentro do veículo entraram em uma rua sem saída; que observamos eles correndo e saímos em acompanhamento a pé; que como o veículo estava com o farol acesso, vimos eles correndo bem longe; que eles eram 4; que conseguimos pegar dois; que não lembro se ele confessou na hora; que entregamos eles na Polícia; que lembro de um dos conduzidos ter falado que fariam arrastões com esse carro; que não lembro se eles tinham o porte físico parecidos; que tive contato com a vítima na Central quando ele foi fazer a conferência das coisas que estavam no veículo; (...) (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência ).”
Ora, a vítima reconheceu o condenado como autor do delito, sendo informado pelos policiais que ele estava com o veículo roubado em seu poder. Logo, é imperioso concluir que o indivíduo, ora Apelante, apontado pela vítima como autor do delito, estava na posse do bem subtraído, restando comprovada, de forma satisfatória, a autoria e materialidade do delito.
In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O réu solicita o direito de recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante.
O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, evidenciada na reiteração delitiva, estando justificada sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Consignou a magistrada a quo:
“De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. Além disso, o sentenciado é réu em mais outra ação penal, processo n° 0007614- 22.2018.8.18.0140, o que exige uma maior reprimenda estatal e maior acautelamento do meio social, eis que as medidas despenalizadoras se revelam insuficientes para evitar a reiteração criminosa do agente. Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social (...)”
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes e sua reiteração delituosa justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2022
0823339-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuSERGIO ADRIANO ABREU BRANDAO
Publicação31/05/2022