TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-21.2017.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: CINTIA LOYANE LIMA DO LAGO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em suas razões recursais o recorrente alega que o apelado em nenhum momento trouxe aos autos documentos que comprovem a inadimplência do ente municipal, cabendo ao autor ônus de provar..2. A Constituição Federal estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção dos salários na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador 3. No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Diante da ausência por parte do município, da apresentação do comprovante de pagamento dos valores atrasados, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 5.Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC;6.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Cobrança, em face da CINTIA LOYANE LIMA DO LAGO.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:
“Em razão do exposto, com supedâneo no 487, I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, julgo extinto o processo com resolução de mérito para: a) Julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor; b) julgar parcialmente procedente o pedido contido na inicial, deferindo somente o de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar a autora os vencimentos dos meses de novembro, dezembro e 13º de 2012, totalizando a quantia de R$ 4.040,17 (quatro mil e quarenta reais e dezessete centavos), valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397).c) Condenar o réu em honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal;”
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “é válido lembrar que o ônus de provar o alegado é do autor, visto que foi quem levantou o fato, apresentando narrativa fática e documentos que demonstrem estar o Município inadimplente com as referidas verbas”
Argumenta que a “apelada não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar o que alega, portanto, temos que esta não cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível o deferimento da sua pretensão. Isto porque nos termos do art. 374 do CPC, somente não dependem de prova os fatos notórios, admitidos em processo como incontroversos ou ainda, em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade, que não é o caso dos autos”.
Aduz que “o MM. Juiz de primeiro grau não levou em consideração a observância da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar, antes de reconhecer a responsabilidade do apelante. Há de ser ponderado que inexiste nos arquivos da prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de tal pagamento, mesmo porque não fora incluído em restos a pagar qualquer tipo de verba inerente às verbas salariais pleiteadas. A falta do documento mencionado acima, faz presumir o pagamento, vez que é lei pagar em dia os servidores e incluir em restos a pagar os valores não pagos no exercício anterior”.
Diante do exposto, “requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, pois inexistente a comprovação da relação originadora de qualquer crédito a ser cobrado do apelante, em relação às verbas salariais pleiteadas”.
O apelado, em suas contrarrazões alega que “o apelado também não se desincumbiu do ônus da prova que também lhe cabe quanto as suas alegações, de acordo com art. 373, II do NCPC, notadamente de provar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor”.
Aduz que “na segunda tese de desespero do apelante, este sustenta que a sentença deve ser reformada, por ausência de observância da Lei 4.320/64 e da lei 101/2002, como se sabe respectivas normas de Direito Financeiro, tem por fim traçar o ordenamento contábil dos entes públicos, tais regras lá expostas não são requisitos de observância pelo julgador no seu mister primordial de julgar. Ainda, há não observância pelos gestores, das regras de Direito Financeiro, no desempenho de suas funções em administrar a máquina pública, não podem afetar direito de terceiros ou dos administrados que prestam serviços ao ente público, se assim fosse teríamos um verdadeiro enriquecimento ilícito, pelo Apelante”.
Requer que seja negado provimento ao recurso para manter a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais o recorrente alega que o apelado em nenhum momento trouxe aos autos documentos que comprovem a inadimplência do ente municipal, cabendo ao autor ônus de provar.
A Constituição Federal estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção dos salários na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
No presente caso, o ônus de provar o pagamento dos salários atrasados cabe ao município, por constituir um fato extintivo do direito do autor, segundo o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil que dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE.
- No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar.
- Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente.
- Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.
(TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.010048-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIÇOS PRESTADOS - PROVA DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DA MUNICIPALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Provada a condição de servidora pública é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração referente às férias acrescidas do terço, direitos constitucionalmente reconhecidos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, máxime a se considerar que os vencimentos têm natureza de verba alimentar.
2 - A prova de quitação dos vencimentos devidos ao servidor público municipal incumbe à administração pública.
3 - Conforme entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre as parcelas devidas pela Fazenda Pública deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4 - Os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, quando constituída em mora a Fazenda Pública.
5 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG- Apelação Cível 1.0522.13.002491-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020) Grifei
Analisando os autos foi possível observar que o município não trouxe aos autos prova dos pagamentos dos vencimentos questionados pelo autor/apelado da ação. Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município Apelante, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, as remunerações dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, da referida servidora municipal, ora apelada.
Diante da ausência por parte do município, da apresentação do comprovante de pagamento dos valores atrasados, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante.
No que se refere a possibilidade de violação da Lei Orçamentaria, caso efetivasse pagamento dos salários atrasados de outra administração. Tenho que, a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7°, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial. Pois, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir a pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC;
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/06/2022
0800016-21.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Remuneratório e Benefícios
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuCINTIA LOYANE LIMA DO LAGO
Publicação22/06/2022