TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803320-54.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. CONTESTAÇÃO QUE SÓ DEVE SER APRECIADA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
I –Colhe-se dos autos que o Apelado formulou pedido de desistência da ação, nos termos da petição id nº. 1477286, o que foi devidamente homologado conforme decisão id nº. 1477287.
II – Pondere-se que o art. 90, do CPC, estabelece o pagamento das despesas e dos honorários pela parte que desistiu da demanda, quando a sentença é prolatada sob o fundamento da desistência.
III – Ocorre que o art. 3º,§3º, do Decreto-lei nº 911/69, determina que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (dias) dias da execução da liminar.
IV – Na espécie, não obstante tenha havido a prolação de decisão, determinando a busca e apreensão do objeto sob litígio (id nº. 1477266), não houve a sua efetivação, de modo que a defesa, ainda que apresentada espontaneamente antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não deve ser apreciada, razão pela qual é indevida a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que desistente. Precedente.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0803320-54.2019.8.18.0140.
Apelante : FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS.
Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344) e Outra.
Apelado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogado (s) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº. 8.202) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0803320-54.2019.8.18.0140), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, homologando o pedido de desistência da Ação.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) havendo homologação do pedido de desistência, os honorários devem ser pagos pela parte que requereu a desistência da Ação; ii) quando proferida a sentença já integrava a relação processual, inclusive já havia apresentado defesa; iii) os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 1477296).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 2073867.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3686400).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2073867, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A matéria devolvida a esta esfera recursal se limita à pretensão dos causídicos que representam a Apelante em serem beneficiados com a fixação dos honorários de sucumbência.
In casu, colhe-se dos autos que o Apelado formulou pedido de desistência da ação, nos termos da petição id nº. 1477286, o que foi devidamente homologado conforme decisão id nº. 1477287.
Nesse contexto, pondere-se que o art. 90, do CPC, estabelece o pagamento das despesas e dos honorários pela parte que desistiu da demanda, quando a sentença é prolatada sob o fundamento da desistência.
No mesmo sentido dos autos, transcreve-se o seguinte precedente, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE DECORREU DA RESPOSTA APRESENTADA PELO DEMANDADO. ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO DEMANDADO. APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70083878116, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: DESA. MYLENE MARIA MICHEL, Julgado em: 28-05-2020).”
Ocorre que o art. 3º,§3º, do Decreto-lei nº 911/69, determina que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (dias) dias da execução da liminar.
Ainda, o STJ fixou tese no sentido de que na busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº. 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (Tema nº. 1.040).
Na espécie, não obstante tenha havido a prolação de decisão, determinando a busca e apreensão do objeto sob litígio (id nº. 1477266), não houve a sua efetivação, de modo que a defesa, ainda que apresentada espontaneamente antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não deve ser apreciada, razão pela qual é indevida a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que desistente.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRDR. Conforme entendimento pacificado no IRDR 1.0000.16.037836-0/000, na ação de busca e apreensão a análise da contestação apresentada pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Nos casos em que inexiste cumprimento da liminar, não se aprecia a contestação e, por conseguinte, não há incidência de honorários. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.105809-2/004, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da sumula em 24/06/2021).”
Pelas razões expostas, é que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 19/05/2022
0803320-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/05/2022