Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0803320-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. CONTESTAÇÃO QUE SÓ DEVE SER APRECIADA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. I –Colhe-se dos autos que o Apelado formulou pedido de desistência da ação, nos termos da petição id nº. 1477286, o que foi devidamente homologado conforme decisão id nº. 1477287. II – Pondere-se que o art. 90, do CPC, estabelece o pagamento das despesas e dos honorários pela parte que desistiu da demanda, quando a sentença é prolatada sob o fundamento da desistência. III – Ocorre que o art. 3º,§3º, do Decreto-lei nº 911/69, determina que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (dias) dias da execução da liminar. IV – Na espécie, não obstante tenha havido a prolação de decisão, determinando a busca e apreensão do objeto sob litígio (id nº. 1477266), não houve a sua efetivação, de modo que a defesa, ainda que apresentada espontaneamente antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não deve ser apreciada, razão pela qual é indevida a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que desistente. Precedente. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803320-54.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803320-54.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. CONTESTAÇÃO QUE SÓ DEVE SER APRECIADA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.

I –Colhe-se dos autos que o Apelado formulou pedido de desistência da ação, nos termos da petição id nº. 1477286, o que foi devidamente homologado conforme decisão id nº. 1477287.

II – Pondere-se que o art. 90, do CPC, estabelece o pagamento das despesas e dos honorários pela parte que desistiu da demanda, quando a sentença é prolatada sob o fundamento da desistência.

III – Ocorre que o art. 3º,§3º, do Decreto-lei nº 911/69, determina que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (dias) dias da execução da liminar.

IV – Na espécie, não obstante tenha havido a prolação de decisão, determinando a busca e apreensão do objeto sob litígio (id nº. 1477266), não houve a sua efetivação, de modo que a defesa, ainda que apresentada espontaneamente antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não deve ser apreciada, razão pela qual é indevida a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que desistente. Precedente.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0803320-54.2019.8.18.0140.

Apelante : FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS.

Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344) e Outra.

Apelado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Advogado (s) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº. 8.202) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0803320-54.2019.8.18.0140), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, homologando o pedido de desistência da Ação.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) havendo homologação do pedido de desistência, os honorários devem ser pagos pela parte que requereu a desistência da Ação; ii) quando proferida a sentença integrava a relação processual, inclusive havia apresentado defesa; iii) os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 1477296).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 2073867.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3686400).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2073867, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

A matéria devolvida a esta esfera recursal se limita à pretensão dos causídicos que representam a Apelante em serem beneficiados com a fixação dos honorários de sucumbência.

In casu, colhe-se dos autos que o Apelado formulou pedido de desistência da ação, nos termos da petição id nº. 1477286, o que foi devidamente homologado conforme decisão id nº. 1477287.

Nesse contexto, pondere-se que o art. 90, do CPC, estabelece o pagamento das despesas e dos honorários pela parte que desistiu da demanda, quando a sentença é prolatada sob o fundamento da desistência.

No mesmo sentido dos autos, transcreve-se o seguinte precedente, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE DECORREU DA RESPOSTA APRESENTADA PELO DEMANDADO. ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO DEMANDADO. APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70083878116, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: DESA. MYLENE MARIA MICHEL, Julgado em: 28-05-2020).”



Ocorre que o art. 3º,§3º, do Decreto-lei nº 911/69, determina que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (dias) dias da execução da liminar.

Ainda, o STJ fixou tese no sentido de que na busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº. 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (Tema nº. 1.040).

Na espécie, não obstante tenha havido a prolação de decisão, determinando a busca e apreensão do objeto sob litígio (id nº. 1477266), não houve a sua efetivação, de modo que a defesa, ainda que apresentada espontaneamente antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não deve ser apreciada, razão pela qual é indevida a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que desistente.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRDR. Conforme entendimento pacificado no IRDR 1.0000.16.037836-0/000, na ação de busca e apreensão a análise da contestação apresentada pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Nos casos em que inexiste cumprimento da liminar, não se aprecia a contestação e, por conseguinte, não há incidência de honorários. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.17.105809-2/004, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da sumula em 24/06/2021).”



Pelas razões expostas, é que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0803320-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS DIAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/05/2022