TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800976-36.2019.8.18.0032
APELANTE: ALEXANDRE MAGNO LOPES MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO - PI2515-A
APELADO: AYLA NAYRA LUZ LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CONBTRADITÓRIO EFETIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. A Constituição, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões judiciais precisam de fundamentação. II. O Código de Processo Civil, no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada. III. Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC. IV. Contudo, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido. V. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AYLA NAYRA LUZ LIMA, qualificada, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, procedendo a partilha dos bens descritos no processo, em que figura como apelado FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA, igualmente qualificado.
Apela, a parte recorrente, sustentando ter havido a incorreta apreciaçao do patrimônio comum, haja vista a não apreciação do pedidos de produção da prova por ela requerida, com a não expedição de ofícios para as instituições financeiras, a fim de trazer aos autos a real situação financeira do apelado, conforme o pedido por ela formulado à fl. 58, o que culminou com o julgamento de parcial procedência, com a errônea partilha dos bens do casal.
Apresentadas as contrarrazões e submetidos os autos ao Ministério Público, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DATNAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
A parte autora alega ter havido a incorreta avaliação do patrimônio comum, haja vista a não apreciação do pedido da produção da prova por ela requerida, com a não expedição de ofícios para as instituições financeiras, a fim de trazer aos autos a real situação financeira do apelado, conforme o pedido por ela formulado à fl. 58, o que culminou com o julgamento de parcial procedência, com a errônea partilha dos bens do casal.
Com efeito, a Constituição, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões judiciais precisam de fundamentação. E o Código de Processo Civil, no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao apelante a produção da prova requerida. Na espécie, a produção da prova documental se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à real extensão do patrimônio a ser partilhado.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Dessa forma, merece ser cassada a decisão recorrida para que outra seja proferida em seu lugar, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença de piso e retornando o processo à instância de origem, para que outra seja proferida em seu lugar, dando à parte a oportunidade de produção da prova documental requerida nos autos.
Condeno o apelado nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobre o valor dos bens decorrentes dapartilha.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800976-36.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorALEXANDRE MAGNO LOPES MONTEIRO
RéuAYLA NAYRA LUZ LIMA
Publicação01/09/2022