TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755397-30.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, THALES MACIEL ROLIZ, DONOVAN MAZZA LESSA, GABRIELA MACIEL SANTOS, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA, EDUARDO MANEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. TEMA 1099. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1099, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por inexistir a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0825642-05.2018.8.18.0140/ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), proposta por OI MÓVEL S/A, OI S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S/A, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 10469793), manifestou-se para “DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, a fim de determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir das requerentes o ICMS (inclusive o Diferencial de Alíquotas) tão somente sobre meras transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja no âmbito interno ou interestadual, por qualquer meio, seja no âmbito administrativo ou judicial e, consequentemente, que o requerido se abstenha de incluir o nome das autoras no CADIN e de protestar os referidos débitos, ou apontá-los na conta-corrente (extrato de situação fiscal) das empresas, de modo que não sejam óbices para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.”
A parte agravante alega, em razões recursais (ID 2131993), que não há comprovação da situação de fato de que as mercadorias descritas nas notas fiscais juntadas à petição inicial seriam integrantes do ativo fixo/imobilizado das empresas remetentes localizadas em outros Estados.
Argumenta que a decisão viola a supremacia do interesse público sobre o particular, pois institui verdadeira isenção sem lei.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 3732919) sustentando a existência de documentação hábil a comprovar o direito à concessão da tutela de evidência, e que o tema encontra-se pacificado no STJ e no STF.
O Ministério Público do Piauí manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 6110763).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em identificar a presença, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela de evidência, consistente na inexigibilidade de ICMS sobre meras transferências de bens entre estabelecimentos da mesma empresa.
Nesse aspecto, para a concessão da tutela aqui mencionada, faz-se necessário apreciar as hipóteses previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
No caso, a agravada amparou seu pedido com base no inciso II do artigo supramencionado, isto é, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não sendo necessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela pretendida.
É cediço que a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS.
O Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1099, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que as operações de transferência de mercadorias realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa para o desenvolvimento de suas atividades econômicas não são alcançadas pela cobrança de ICMS, senão vejamos:
“EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)”
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no mesmo sentido ao estabelecer: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166).
A circulação jurídica tem como premissa a realização de ato mercantil translativo do direito de propriedade e este não ocorre quando simplesmente há movimentação de bens do ativo imobilizado, de uso e de consumo, de um estabelecimento a outro.
No caso em tela, restou comprovado a realização de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tendo em vista que a parte agravada figura como emitente e destinatária nos documentos fiscais colacionados à inicial.
Das provas carreadas aos autos, denota-se que a parte agravada, no exercício regular de suas atividades, realizou a transferência de bens para o uso e consumo de sua empresa, os quais muitas vezes são deslocados de um estabelecimento de sua propriedade para outro, situação esta que, na pacífica jurisprudência pátria, não constitui fato gerador do ICMS.
Considerando a presença dos requisitos ensejadores para a tutela de evidência pretendida, merece ser mantida a r. decisão agravada, sem prejuízo de o lançamento ser efetivado caso o Fisco identifique configuração de ato de mercancia.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
Teresina, 31/05/2022
0755397-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação02/06/2022