Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000112-81.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A INATIVAÇÃO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determina o encerramento da relação de trabalho com a Administração, sobretudo quando há expressa previsão legal nesse sentido. II. É incontroverso nos autos que o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio estabelece, em seu art. art. 32, V, a aposentadoria como causa de rompimento do vínculo com a Administração, de modo que procedeu acertadamente o Magistrado a quo, ao decidir que não assiste à Apelante o direito de ser reintegrada ao serviço público. III. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000112-81.2017.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000112-81.2017.8.18.0135

APELANTE: MARIA ELISA ANDRADE LEAL

Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A INATIVAÇÃO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determina o encerramento da relação de trabalho com a Administração, sobretudo quando há expressa previsão legal nesse sentido.

II. É incontroverso nos autos que o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio estabelece, em seu art. art. 32, V, a aposentadoria como causa de rompimento do vínculo com a Administração, de modo que procedeu acertadamente o Magistrado a quo, ao decidir que não assiste à Apelante o direito de ser reintegrada ao serviço público.

III. Apelação conhecida e não provida.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ELISA ANDRADE LEAL contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Proc. nº 0000112-81.2017.8.18.0135), que julgou improcedente o pedido inicial de acordo com o art. 487, I do CPC.

            Em suas razões recursais (id. 3316776), a apelante alega que em setembro de 2012 teve deferida sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS, considerando que o município não possuía regime próprio de previdência social, continuando com o vínculo de emprego e recebendo, simultaneamente, os proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com os vencimentos do cargo público que ocupava. Sustenta que mesmo após a sua aposentadoria só foi dada baixa em sua CTPS em 31/08/2014 por ocasião do surgimento do Estatuto dos Servidores Municipais e que é impossível se aplicar o referido estatuto de forma retroativa. Pugna pela sua estabilidade e direito adquirido à permanência no cargo. Requer seja determinada a imediata reintegração ao cargo anteriormente ocupado e o município condenado ao pagamento dos valores que deixaram de ser percebidos a partir do afastamento.  

            Sem contrarrazões (id. 3316780).

Intimado para se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (id. 4006702).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

VOTO

 

            O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

            I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

            Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

            II. PRELIMINAR

            Não há.        

            II. MÉRITO 

        Versa o caso sobre a possibilidade de servidora do Município de Nova Santa Rita - PI, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permanecer exercendo seu cargo e continuar acumulando os proventos de sua aposentadoria e remuneração no mesmo cargo público.        

Na hipótese, a própria apelante admite sua aposentadoria voluntária do cargo de professora no ano de 2012. O fato desta ter continuado prestando serviços à municipalidade sob o regime celetista não lhe garante o direito à reintegração, pois tal instituto não se coaduna com o retorno do servidor aposentado no cargo anteriormente ocupado. Para tanto, disciplina o art. 25 da Lei Municipal nº 190/2014 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita), in verbis:

 

Art. 25. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

 

Como destacado, a recorrente não fora demitida do cargo efetivo, mas aposentada voluntariamente. Logo, não há falar em reintegração. O retorno de servidor aposentado ao cargo somente se dá por meio da reversão, instituto previsto no art. 23 do diploma legal supradestacado, o que não é o caso. Veja-se:

 

Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

 

Segundo ensina Carvalho Filho, dá-se “a reintegração quando o servidor retoma a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O fato gerador dessa modalidade de provimento é o reconhecimento da ilegalidade, por sentença judicial, do ato que extinguiu a relação jurídica estatutária”. Já a reversão é instituto “específico para o servidor inativo”, ocorrendo esta nas situações legais supramencionadas. 

Logo, não havendo qualquer situação de ilegalidade no desligamento da ora agravante do cargo de professora da rede municipal de Nova Santa Rita (PI), não há que se falar em reversão (instituto específico do servidor aposentado), menos ainda em reintegração.

Ademais, como servidora aposentada voluntariamente, não há falar em estabilidade para fins de retorno ao cargo pretendido; e, muito menos, em direito adquirido a regime jurídico anterior à publicação da Lei Municipal nº 190/2014 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita). Sabe-se, por certo, que inexiste direito adquirido à regime jurídico (STF - RE 563708). 

            Com efeito, o STF entende que a concessão de aposentadoria ao servidor  efetivo, ainda que pelo RGPS, determina o encerramento da relação de trabalho com a adminitração, sobretudo, quando há expressa previsão legal nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando a reintegração ao cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 1063705 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe 05-06-2020; RE 1238957 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 22-05-2020 5. Agravo Interno provido, de modo a conhecer do Recurso Extraordinário com Agravo e, desde logo, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.

(ARE 1234192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020).”

 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.246.309/MG-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe 31/3/2020).” 

            Assim, verifica-se que se existe legislação em âmbito local que institui a aposentadoria como causa de vacância de cargo público, sua eventual concessão ao servidor acarretará a extinção do vínculo de que decorreram as contribuições previdenciárias.

            Nesse sentido, é incontroverso que, de acordo com o art. Sob esse ânguloé incontroverso que, de acordo com o inciso “V” do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos [Art. 32 - A Vacância do cargo público decorrerá da: V – aposentadoria], a passagem do servidor para a inatividade implica no rompimento de sua relação com a Administração.

            Desse modo, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a aposentadoria voluntária da servidora pelo RGPS acarretou na extinção de seu vínculo funcional, tonando desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à declaração de vacância de seu cargo público.

            É o quanto basta.   

         III. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

            Sem parecer do Ministério Público Superior.

            Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que os recursos foram providos parcialmente.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

            É como voto.

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0000112-81.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ELISA ANDRADE LEAL

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

30/05/2022