Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001379-06.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. Precedentes; 2 – É patente que os tipos penais imputados ao apelante visam à proteção de bens jurídicos distintos. Enquanto a ameaça tutela a tranquilidade psíquica da vítima, os delitos de invasão de domicílio ou de dano tutelam a esfera patrimonial, seja invadindo coisa alheia ou deteriorando-a; 3 – Assim, como se tratam de delitos autônomos e praticados por meio de ações distintas em circunstâncias de tempo e lugar diversos não há que falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que não ficou configurada a situação de crime-meio e crime-fim; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001379-06.2017.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001379-06.2017.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001379-06.2017.8.18.0033

Apelante: Bruno Leonardo Gomes

Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. Precedentes;

2 – É patente que os tipos penais imputados ao apelante visam à proteção de bens jurídicos distintos. Enquanto a ameaça tutela a tranquilidade psíquica da vítima, os delitos de invasão de domicílio ou de dano tutelam a esfera patrimonial, seja invadindo coisa alheia ou deteriorando-a;

3 – Assim, como se tratam de delitos autônomos e praticados por meio de ações distintas em circunstâncias de tempo e lugar diversos não há que falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que não ficou configurada a situação de crime-meio e crime-fim;

4 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Leonardo Gomes (id. 3757517), contra sentença proferida pela MM. Juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI (id. 3757516) que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput (ameaça), e 150, § 1° (invasão de domicílio), ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3757516), a saber:

 

(…)

Infere-se na peça informativa que aos 05 de dezembro do ano de 2017, por volta de 01 hora, o indiciado Bruno Leonardo Gomes, arrebentou a janela e adentrou na residência da vítima, Luciana Duarte Quaresma, sem sua permissão e deteriorou vários objetos que tinham no interior da casa. E como se não bastasse, ofendeu a vítima com palavras de baixo calão, como também a ameaçou de morte caso fosse denunciado, deixando a vítima amedrontada.

No dia 04 de dezembro de 2017, o denunciado chegou à casa da vítima com uma faca na cintura e começou a chamá-la, porém ela não foi onde ele estava. Ato contínuo, o indiciado adentrou na residência da vítima, mas saiu quando ela pediu. Contudo, afirmou que voltaria pela madrugada.

Por volta de 01 hora do dia 05 de dezembro de 2017, o denunciado retornou à residência da vítima, entretanto, ela estava dormindo na casa de sua vizinha, pois temia que o denunciado lhe fizesse algum mal.

Na ocasião, o autor do fato arrebentou a janela da residência da vítima, sem a sua permissão, e adentrou na casa, momento em que passou a danificar vários objetos que estavam lá, como: ventilador, garrafas, pratos, um aparelho de som, grade da cama, fogão, janelas e grades.

Auto de exame pericial de danos materiais qualificado ás fl. 05 do inquérito policial, comprovando que houve os efetivos danos.

Diante do ocorrido, a vítima acionou a Polícia Militar, porém quando chegaram ao local, o indiciado já havia se evadido. Por volta das 05 horas do mesmo dia, a vítima retornou à sua residência e encontrou o indiciado dormindo em sua cama, momento em que acionou novamente a Polícia, que diante do fato, conduziram o denunciado para a Delegacia de Polícia, a fim de realizarem as devidas diligências.

Ademais, ao chegar à delegacia, o indiciado passou a proferir palavras de baixo calão contra a vítima, como: “rapariga, vagabunda e puta”.

Vítima e o denunciado conviveram cerca de 1(um) ano e 6(seis) meses, e a separação ocorreu após o denunciado começar a fazer uso de drogas, fato este que fez com que a vítima fosse morar em São Paulo. Entretanto ao retornar a esta cidade, o indiciado passou a ameaçá-la de morte, aduzindo que se fosse preso, a mataria quando saísse.

Temendo por sua integridade física a vítima requereu que lhe fossem concedidas medidas protetivas de urgências em face de seu ex-companheiro, ora denunciado.

Por fim assevera-se que o delito de injúria (art. 140 CP), pelo qual fora denunciado e também indiciado somente se procede mediante queixa, não cabendo, portanto, ao Parquet promover a representação criminal no que lhe diz respeito.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3757516 – em 22.05.201910.01.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3757517), (i) a absolvição do apelante quanto ao crime de ameaça, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação e, alternativamente, (ii) aplicação do princípio da consunção entre o crime de invasão de domicílio, por entender que foi o meio utilizado pelo apelante para obter o resultado do dano e ameaça.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3757517), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4211443).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) aplicação do princípio da consunção.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e Auto de Exame Pericial de Danos Materiais (id. 3757516), dando conta de que “foi constatado no interior da residência que havia um ventilador quebrado, casco de garrafas quebrado, pratos de louça quebrado, um aparelho de som quebrado, grade da cama quebrado”, além de um “fogão com a porta arrebentado, janela e grade quebrada e vários objetos jogados no meio da casa, como roupas, peças íntimas”.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, na fase investigativa pela vítima, Luciana Duarte Quaresma, dando conta de que:

 

(...) morou maritalmente com Bruno Leonardo Gomes, um ano e seis meses; Que, em razão do BRUNO passar a usar drogas a declarante deixou o mesmo e foi embora para o Estado de São Paulo; Que após um ano depois retornou para esta cidade, porém o BRUNO passou a lhe procurar; Que a declarante não aceita voltar com BRUNO, o mesmo passou a lhe ameaçar de morte e se fosse preso quando solto lhe mataria; Que, no dia 04 de dezembro de 2017, por volta das 18:30 horas, a declarante se encontrava na casa de seu vizinho de nome Neta quando Bruno chegou na casa da depoente portando uma grande faca na cintura lhe chamando; que a depoente não foi atender ao chamado de. Bruno; que Bruno adentrou na casa da declarante porém saindo a pedido desta; que Bruno saiu numa moto bonita de cor preta e dizendo que retornaria por volta de uma hora da madrugada; que a declarante ficou com medo e foi dormir na casa de seu vizinho nome Berenilde (beré); que por volta de uma hora de manhã de hoje a outra vizinha nome Jacira da declarante foi lhe chamar dizendo que Bruno tinha acabado de quebrou a janela da casa e adentrado; que declarante acionou a polícia militar onde foi atendida porém quando os policiais chegaram Bruno se evadiu deixando a moto que andava; que neste momento a declarante percebeu que além da janela quebrada ele ainda quebrou vários objetos como: ventilador, panela, pratos, e jogado os demais objetos pelo meio da casa; que a depoente voltou a dormir na casa do vizinho temendo que Bruno voltasse; que por volta das 5 horas da manhã a depoente voltou para sua casa e encontrou o Bruno dormindo em sua cama; que declarante chamou os policiais os quais ao chegar encontraram ele dormindo; que Bruno foi conduzido para esta delegacia, sendo que ao chegar na delegacia agrediu a depoente com palavras de baixo escalão: rapariga, puta, vagabunda entre outros na presença dos policiais militares e civis; que a declarante teme a sua vida visto que Bruno é usuário de drogas (...). [grifo nosso]

 

A testemunha Vicença da Silva Araújo diz, em Juízo (id. 3761134), que, apesar de não ter presenciado os fatos destaca que “o acusado, na madrugada, bateu em sua janela a procura da vítima”, mas respondeu “que não sabia onde ela estava”.

Acrescenta que, “no dia anterior, aproximadamente às 18 horas, a vítima estava na casa da testemunha quando o acusado chegou a chamando”, sendo que pediu que ela fosse “falar com o acusado, mas não sabe dizer o que eles conversaram”. Porém, ouviu quando “Luciana perguntou o que ele tinha na cintura, tendo Bruno respondido que era uma faca, e em seguida tirou a faca da cintura e colocou no chão, e que ela era grande com o cabo de cor branca”.

Relata que depois da conversa o apelante se retirou do local, retornando “às 1 hora da manhã, a procura de Luciana, dizendo para a testemunha que ia tirar essa cachorra de dentro da sua casa (Bruno estava se referindo à Luciana)” e que ia “tacar fogo nessa porra, que ia ver se ela não vai sair”.

A testemunha José Diego Gomes da Silva, policial militar, informa, em Juízo (id. 3761135), que “foi acionado pela vítima no dia dos fatos, e ao chegar no local percebeu que a casa tinha sinal de invasão, sendo que a janela estava quebrada e havia bagunça na casa”, mas o apelante tinha se evadido do local.

Afirma que “no momento em que estava conversando com a vítima, o acusado chega de moto e ao perceber que seria abordado pelos policiais, solta a moto e empreende fuga em direção ao rio”, fato que impossibilitou efetuar a sua prisão naquele momento.

Após consulta ao sistema, constataram que o veículo havia restrição de roubo e furto, ao tempo que orientaram a vítima a registrar queixa no dia seguinte. Todavia, por volta das 5h30, “a vítima liga novamente informando que o acusado se encontrava na casa dela”, sendo que “ao chegarem no local encontraram o acusado dormindo na cama da vítima, oportunidade em que o conduziram para o distrito”.

Quando se encontravam na Delegacia, “o acusado dissera que as algemas estavam apertadas e em razão disso foram afrouxadas, ainda assim ele continuava reclamando dizendo que as algemas estavam apertas”, quando então “retiraram as algemas e ele empreendeu fuga do distrito, mas, em aproximadamente 5 minutos, foi recapturado em terreno baldio”.

Eldenis Willian Leite Furtado, também policial militar, informa, em Juízo (id. 3761137), ter ouvido da vítima “que o seu ex companheiro estava forçando as janelas e portas de sua casa”, fato comprovado quando chegaram ao local.

Ao final, relata os mesmos fatos descritos pela testemunha supracitada.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3761138), a autoria delitiva, apresentando a versão de que no dia do fato furtou uma moto e usou a droga que se chama rupinol”, estando, portanto, “muito drogado e fora de si”, entretanto, recorda-se que “estava na casa da vítima e eles estavam de bem”, sendo que, ao anoitecer, “voltou para a casa da vítima, passando a noite toda dormindo com a vítima”.

Informa que ao retornar, por volta das 19 horas, “portava uma faca, mas não era pra fazer mal a vítima e nem a ninguém, mas sim por tem muitos desafetos e precisava da faca para se defender”, portanto, “não a ameaçou, só conversou e disse que mais tarde voltaria”, pois não “poderia ficar com a moto roubada na casa da vítima”.

Ao final, diz que ao retornar “para casa da vítima percebeu que ela não se encontrava e por isso ficou nervoso, em seguida forçou a janela um pouco, pois sabia que a janela tinha um defeito e adentrou a casa”. Ao perceber que “a vítima não estava em casa, ficou mais nervoso ainda e foi procura-la na casa da vizinha, e, em seguida, voltou para onde estava a moto”, e, ao final da noite, foi dormir na casa dela (vítima), como de costume.

Ora, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pela declaração prestada pela vítima, na fase investigativa e, posteriormente, confirmada em Juízo pelas testemunhas, aliada ao Requerimento para Concessão de Medidas Protetivas de Urgência, e a utilização de uma arma branca (faca), de que ela (vítima) foi ameaçada.

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova1.

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais:

 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016).

2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1145457/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art. 147 do CPB é medida que se impõe. - Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. (TJ-MG - APR: 10332130018374001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2017) [grifo nosso]

 

CRIME DE AMEAÇA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. - No crime de ameaça, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando praticado sem a presença de outras pessoas, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-RO - APL: 00013359120128220601 RO 0001335-91.2012.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2014.)

 

Assim, não há como acolher a tese defensiva, na medida em que resta demonstrado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de tempo e lugar nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

 

2 – Da aplicação do princípio da consunção

 

A defesa requer a aplicação do princípio da consunção, por entender que o crime de invasão de domicílio foi o meio utilizado pelo apelante para obter o resultado do dano e ameaça.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que o princípio da consunção ou absorção se configura no momento em que um crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro mais grave.

Todavia, o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima, enquanto que o da invasão de domicílio ou o dano tutelam a esfera patrimonial, seja invadindo coisa alheia ou deteriorando-a.

Ademais, como bem registrou o Parquet, “os crimes de ameaça e violação de domicílio foram praticados por meio de ações distintas em circunstâncias de tempo e lugar diversas”, portanto, não há que falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que não ficou configurada a situação de crime-meio e crime-fim.

Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117).

II – Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro.

III – Para infirmar as conclusões do eg. Tribunal a quo seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.

IV – Constata-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 428.785/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO ANTE O CONCURSO DE AGENTES E PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, POR OFENSA AO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (AgRg no AREsp 1108658/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).

- Na espécie, o Tribunal local assentou que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, fundamentação que se alinha à jurisprudência desta Corte. Precedentes.

- Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 405.448/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

1 Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

Detalhes

Processo

0001379-06.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

BRUNO LEONARDO GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022