TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001534-08.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson Vieira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PARCELAMENTO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nota-se que os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e convergentes ao apontar que as denúncias anônimas davam conta de que havia venda de drogas nas imediações do colégio. Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (droga encontrado dentro de um capacete, quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico. Portanto, o pleito defensivo de absolvição por ausência de dolo também não prospera, pois a alegação de que alguém teria colocado entorpecente em um capacete de propriedade do acusado, pendurado em uma árvore, local improvável, no intuito de se livrar da abordagem policial, não se mostra razoável e nem encontra arrimo nos elementos probatórios reunidos aos autos.
2. Na espécie, embora a natureza e a diversidade dos entorpecentes sejam critérios idôneos para dosar as penas nos crimes de tráfico de drogas, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006, na espécie, a quantidade das drogas apreendidas não foi tão expressiva (109 gramas de maconha), revelando-se desproporcional o incremento, com base nessa motivação. Afastado o fundamento referente ao art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006, reduzo a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa .
3. Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006. No caso em análise, o magistrado deixou de aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o réu responde a outros processos criminais (0002537-03.2016.8.18.01400 e processo nº 0000038- 07.2020.8.18.0140 ), o que demonstra a dedicação às atividades criminosas e impede a aplicação do redutor, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Noutro ponto, a defesa puna pelo afastamento da incidência da majorante do art. 40, III da LEI nº 11.343/2006, alegando que o horário em que foi feita a abordagem não era mais o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, não havendo sequer nenhum estudante nas imediações da escola, e, que as pessoas abordadas terem sido capturadas no interior do bar. De acordo com os depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem, bem como pelo relatório de ordem de missão, o bar em que o acusado se encontrava fica localizado na frente do Escolão do Parque Itararé (Num. 5574039 - Pág. 131 ), onde estudam crianças e adolescentes, sendo desnecessária a demonstração, in casu, de que o agente tinha como intuito alcançar algum dos indivíduos que eventualmente estivessem no local, uma vez que o perigo é presumido pelo legislador. Portanto, correta a manutenção da causa de aumento reconhecida, com a consequente exasperação da pena em 1/6 na terceira fase da dosimetria da pena,visto que há maior aglomeração de pessoas em torno de entidades de ensino, circunstância que facilita a disseminação da droga, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
5. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 583 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para afastar a majoração da pena-base, redimensionado a pena definitiva para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Anderson Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0001534-08.2019.8.18.0140, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do art. 33 c/c artigo 40, III da Lei 11.343/2006.
Em razões recursais, o apelante requer que a) seja reformada a sentença prolatada, a fim de absolver o recorrente, pois inexiste prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariedade, que seja fixada pena-base no mínimo legal, desconsiderando-se a majoração em razão da quantidade da droga; c) seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o recorrente preenche os requisitos; d) que seja desconsiderada a majorante prevista no art. 40, III da LAD por não haverem motivos que ensejem sua aplicação; e) por fim, que seja desconsiderada a pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do pleito absolutório
Narra a denúncia que no dia 21.03.2019, às 18h30min, policiais militares se encontravam em rondas ostensivas na região do Parque Ideal, e realizaram vistorias de rotina em algumas pessoas que frequentavam um bar próximo ao “Escolão”. Após nada encontrarem de ilícito com os indivíduos vistoriados, os policiais observaram um capacete pendurado em uma árvore nas adjacências do estabelecimento, o qual continha 87 (oitenta e sete) invólucros de maconha.
Em seguida, indagados os abordados pelos policiais sobre quem seria o proprietário do referido capacete, o denunciado ANDERSON VIEIRA DA SILVA admitiu ser o dono do capacete e das substâncias apreendidas em seu interior. Narra ainda que com o réu foi apreendida a quantia de R$ 788,40 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). (trecho extraído da sentença).
A materialidade e autoria do crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, em especial, pelo auto de apreensão e apresentação (id. Num. 5574039 - Pág. 31), Laudo de Exame de Constatação (id. Num. 5574039 - Pág. 35) e Laudo Pericial Definitivo em Substância (Num. 5574039 - Pág. 203), que indicou 109g de MACONHA distribuídas em 87 invólucros plásticos, bem como pela prova oral colhida nos autos nas fases inquisitiva e judicial, especialmente dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Confira-se os depoimentos transcritos na sentença:
Testemunha compromissada arrolada pela acusação KELSON CARVALHO FREITAS, policial militar, declarou em juízo: “que tem vinte e quatro anos como policial militar; que estavam patrulhando na região do grande Dirceu em companhia de Breno e Jair, costumam patrulhar vilas e regiões que imaginam haver índice de ocorrência maior, tanto de porte de arma de fogo quanto de tráfico de drogas; que foram fazer rondas nas proximidades do Escolão do Parque Ideal; que ao passar em frente ao Escolão, encontraram um barzinho na esquina com aglomeração de pessoas; que pararam e fizeram a abordagem a essas pessoas; que feita a abordagem observaram o perímetro; que na esquina havia uma árvore com um capacete pendurado que dentro do capacete tinha várias trouxinhas de maconha; que pergunta aos presentes de quem era o capacete, o réu manifestou-se afirmando ser o dono; que foi ele mesmo que encontrou o material que estava no capacete; que não lembra o nome do bar, mas que o idoso que será ouvido é o proprietário do bar; que Anderson em nenhum momento negou a propriedade do entorpecente; que Anderson era o proprietário do capacete por andar na motocicleta; que também foi encontrada uma quantia em dinheiro trocado com ele; que fica em frente ao Escolão, onde estudam adolescentes; que só conheceu Anderson naquele momento, nunca tinha o visto antes; que sempre fazem rondas em colégios; que foi uma ronda rotineira; que os outros policiais também viram o mesmo que ele; que não chegou a conversar com o dono do bar; que no meio dos demais presentes no bar, não reconheceu ninguém que possuísse passagem por outros delitos; que nas rondas às vezes encontram pessoas com pequena quantidade de maconha nas proximidades, que muitas pessoas usam drogas para perder a timidez ou vergonha e fazer as loucuras, cometer roubos ou furtos; que não lembra o dia da semana que aconteceu; que não sabe informar sobre o horário de funcionamento da escola; que o bar fica bem em frente ao Escolão; que a árvore fica na calçada do bar e o capacete estava nos galhos da árvore; que ele mesmo encontrou o capacete; que foi o próprio réu que indicou que era o dono do capacete; que havia várias pessoas no bar, que o próprio réu afirmou que a droga era dele, alegando tinha a encontrado; que não havia denúncia envolvendo o nome do réu, que foi uma ronda rotineira; que em poder do réu foi encontrado somente dinheiro trocado; que não lembra exatamente o valor; que todos as pessoas estavam enfileiradas, que tinha de 8 a 9 pessoas, não era somente ele, mas sim várias pessoas; que não tinham uma pessoa direcionada para abordarem; que a substância estava numa parte interna dentro do capacete; que ele confessou a propriedade do capacete e da droga, que disse que tinha encontrado; que no bar há uma sinuca, que ele estava no bar; que a árvore é bem próxima do bar; que não abordaram o dono do bar porque ele era idoso e estava dentro do bar; que o réu não aparentava ter usado drogas; que ele não tinha nenhum outro instrumento da traficância; que ninguém lhe disse que ele estava vendendo drogas, nem para os alunos do colégio, que não havia nenhuma denúncia, foi um acaso; que não sabia se ele já tinha passagem”.
Testemunha compromissada BRENO BRAULE COSTA LOPES, policial militar, arrolado pela acusação, declarou em juízo: “que a população sempre passava informações que próximo à escola durante o período da tarde havia venda de drogas; que sempre passavam por lá nesse horário como forma de prevenção; que realizaram a abordagem, havia um grupo de jovens, que todos foram alinhados e feitas buscas pessoais em cada um deles que ficou na retaguarda fazendo a segurança enquanto os outros policiais fizeram a busca; que durante a busca encontraram um capacete, neste havia um saco e com grande quantidade de maconha; que não lembra se Jair ou Kelson achou a droga; que perguntaram quem era o dono do capacete e que o próprio réu se acusou; que ele era o proprietário da única moto que havia lá, de cor vermelha, que era o único capacete que havia no local; que o réu estava na posse da chave; que não conhece o senhor idoso que estava lá e nem sabe se era proprietário; que não conhecia o Anderson, que duas semanas antes da prisão do Anderson fizeram a mesma abordagem, que sempre havia os mesmos indivíduos, que nesse mesmo local encontraram outro indivíduo fazendo uso de maconha; que nesse dia o Anderson não estava; que durante a abordagem pesquisou o histórico do abordado no Themis e verificou que já tinha processos; que eles foram enfileirados em frente ao bar, na casa verde com branco e o capacete foi encontrado na árvore; que foi encontrado dinheiro com o Anderson, que o não sabe informar sobre o dinheiro; que não sabe se o proprietário do bar já tinha sido acusado de ser traficante de drogas; que Anderson disse que pegou a droga na rua, que era uma conversa absurda; que depois da abordagem voltaram ao local e parou o movimento de uso de drogas; que inclusive a população agradeceu; que o acusado aparentava estar lúcido; que conduziu a moto até o distrito, mas quem fez a abordagem foi o comandante da equipe; que a prisão ocorreu às 18 horas, e o Escolão fecha as 18 horas; que é normal que haja uso de drogas próximo às escolas de Teresina; que a pessoa que foi abordada duas semanas antes e alegou que tinha usado maconha, também estava presente na abordagem ocorrida no dia da prisão do Anderson; que com o Anderson foi a primeira vez que tiveram contato; que quem vende sempre assume, não negam, que é rotineiro que o dono de pronto assuma a droga; que não viu o momento exato que a droga foi encontrada, porque estava fazendo a segurança dos abordados; que não foi encontrada nenhuma droga com os outros abordados do bar; que a droga encontrada foi apenas no capacete, que fizeram buscas em todos os indivíduos do bar; que não recorda se com algum dos abordados foi encontrada seda ou destrinchador; que depois da prisão do Anderson houve uma diminuição do tráfico no local; sempre faz rondas nesse local e a vizinhança até agradeceu porque acabou o movimento de usuários por lá; que o Anderson disse que pegou a droga na rua, que não disse o que faria com a droga; que sobre o dinheiro, afirmou que era de seu trabalho; que com ele só havia a chave da moto.”
A testemunha compromissada JAIR DO NASCIMENTO RODRIGUES, Policial Militar, arrolada pelo Ministério Público, declarou: “que é soldado há 8 anos; que atualmente está lotado no BPRONE; que na época estava há 3 anos e 4 meses na cavalaria; que havia muita gente no bar da esquina e resolveram fazer a abordagem, que eram aproximadamente 12 pessoas; que encontraram o capacete próximo a moto, que perguntaram a quem pertencia e o réu disse que era dele, que de pronto conferiram o material e o conduziram à Central; que o capacete estava na árvore; que ele mesmo disse que era o proprietário da droga, que ele não informou a origem da droga; que ficou fazendo as buscas nos demais; que quem conversou mais com ele foi o Kelson, que era o comandante; que ele não estava com a chave da moto, mas que ao perguntarem, ele afirmou que era dele. que ninguém mais se acusou; que Anderson aparentava estar lúcido; que ele não disse a origem do dinheiro; que o Parque Ideal fica próximo às hortas; que não se recorda se Anderson estava sujo de tinta; que conversou brevemente com o proprietário do bar e que ele disse que tinha movimento de pessoas, mas nunca desconfiou que havia venda de drogas; que pelo que sabe não houve mais informes sobre venda de drogas; que não sabe nada sobre Anderson, nem o conhece; que em todas as pessoas que estavam no bar, foi feita busca pessoal, mas que a droga somente foi encontrada neste local; que quando acharam a droga perguntaram de quem era o capacete, já mostrando imediatamente que havia droga dentro; que não pode afirmar que Anderson era o traficante da região, mas que após a prisão, a guarnição não recebeu mais informes; que ele com sua viatura, depois da abordagem passou pelo mesmo local umas duas vezes nesse ponto; que nas informações que recebiam da população não havia indicação do nome de Anderson, mas as características físicas sim, um rapaz moreno, de estatura média a alta.”
Inobstante, além dos agentes de polícia, foi colhido depoimento de testemunha que presenciou os fatos, o sr. FRANCISCO DA COSTA LIMA, proprietário do bar onde foi realizada a abordagem e encontradas as drogas, que declarou: “que presenciou o Anderson sendo preso; que estava jogando sinuca; que quando os policiais chegaram mandaram todos saírem para fora do bar e encostar na parede, que permaneceu sentado de frente para a sinuca porque estava assistindo o jogo deles; que a polícia pegou um capacete que tinha na árvore e achou uma certa quantidade de drogas, que não sabe qual era a droga; que o policial perguntou de quem era o capacete, mas ninguém respondeu, que fizeram novamente a pergunta ‘de quem é o capacete e essa moto?’; que nesse momento o Anderson respondeu, que disse que o capacete era seu, assim como a droga que estava dentro do capacete; que o Anderson frequentava o bar várias vezes, que não tinha horário certo; que 7:20 da manhã bate a entrada no Escolão, até 11:30 e no turno da tarde, a entrada é 13:10 e 17:30 a saída; que ninguém se manifestou além do Anderson, dizendo que era o dono da droga; a policia nao agrediu Anderson, nem fez nada com ele, mesmo porque ele confessou; que não conhecia ele, o conheceu a pouco tempo; que quando Anderson começou a andar no seu bar, ele estava doente; que depois se recuperou e voltou a trabalhar conheceu Anderson, mas nunca soube onde ele morava, que nunca o viu usando droga no seu bar; que o recebia como um cliente, gostava muito de jogar sinuca; que a ficha de sinuca custa cinquenta centavos; que ele comprava refrigerante e outras coisas de prateleira; que veio saber onde era a residência dele, já depois quando foi depor, que ele mora no Parque Universitário, que fica na Zona Leste, e seu estabelecimento é na Zona Sudeste; que o seu bar é branco com o chapisco pintado de verde; que ao lado do seu bar tem uma árvore, que fica colado, que foi ele quem a plantou; que tinha o comentário que frequentam usuários de drogas ao redor do Escolão; que depois dessa prisão acabou de vez o uso de drogas, não vê mais nenhum; que os policiais não bateram em ninguém, agiram respeitosamente; que já teve uma abordagem no seu bar antes dessa, que ninguém foi preso, que não viu nessa oportunidade droga sendo apreendida, porque foi do lado de fora do bar e ele estava dentro; que não sabia sobre Anderson vender drogas, que nunca ninguém falou nem positivo nem negativo dele; que já apareceram duas pessoas procurando por ele, mas não sabe dizer o sentido da procura; que Anderson gostava muito de jogar sinuca; que o que se passa fora do seu bar não sabe dizer, que sua preocupação é o que acontece dentro; que algumas pessoas falavam pra ele que havia movimento de drogas, mas que ele dizia que não tem nada a ver com isso; que essas pessoas falavam antes da prisão dele; que nunca viu pessoas comprando drogas dentro do seu bar, mas fora não pode afirmar; que as vezes jogam sinuca apostado; que Anderson já ganhou e já perdeu apostas de jogo; que dentro do seu bar nunca aconteceu venda de drogas; que todo cliente que chegava lá tem um entra e sai, de todos eles, mas o que eles fazem nesse movimento não sabe dizer; que o policial ao pegar no capacete disse que havia drogas dentro do capacete e perguntou a todos de quem era o capacete que havia as drogas; que o policial perguntou ‘de quem é esse capacete?` que o réu disse que era dele, e perguntou ‘e essa droga que está aqui dentro?’ e o Anderson também assumiu”.
Não se ignora, por sua vez, que ao ser interrogado em juízo, ANDERSON VIEIRA DA SILVA, negou a prática do crime de tráfico de drogas, declarando que estava no bar aguardando sua esposa e que a droga encontrada dentro de seu capacete não lhe pertencia, conforme trechos a seguir transcritos: “que saiu do trabalho e foi para esse bar esperar sua mulher, que estava grávida e tinha ido para o hospital, que estava andando em uma moto CG125 vermelha, que a moto é sua, estava pagando na promissória, que o capacete preto era seu; que deixou o capacete no bar, dentro do bar, que tinha outras duas motos lá de outros rapazes, uma era uma Crypton vermelha e outra era uma Shineray, que tinha um capacete pendurado na árvore, que era seu; que o policial não disse que tinha drogas no capacete, quando o policial perguntou de quem era o capacete ele disse que era seu, mas sobre o flagrante que estava dentro do capacete não era seu; que o capacete era seu, mas a droga não; que não sabe quem colocou a droga dentro do capacete, que estava dentro do bar na hora da abordagem jogando; que quando os policiais perguntaram de quem era o capacete, ele disse que era seu; que não tinha droga dentro do capacete; que tinha acabado de chegar do serviço; que mora perto, junto com sua sogra, na mesma rua do bar, que na época que foi preso morava no Parque Universitário e o bar ficava no Dirceu, um pouco distante de sua casa, mas como tem moto tinha como se deslocar; que sua esposa estava chegando do hospital porque estava passando mal; que ela foi no hospital do Dirceu, que fica próximo ao bar; que estava chegando do serviço quando ela ligou; que quanto ao processo da arma, pagou a fiança não ficou preso; que estudou até a sétima série, é meio-oficial de pintor; que tem uma filha de três meses; que os policiais não falaram o que tinha dentro do capacete; que não assumiu que era sua a droga; que não sabe porque a droga estava no seu capacete, não viu quem botou; que o que o Seu Francisco falou é quase verdade, que ele não viu tudo porque estava dentro do bar na hora; que nunca vendeu drogas, nem usa, que trabalha; não fuma, bebe somente cerveja; que ninguém de sua casa usa drogas; que foi conduzido até a Central e só lá soube que tinha sido autuado por tráfico; que não conhecia os policiais, não eram seus inimigos; que os policiais lhe trata com respeito e dignidade; que não foi agredido, nem apanhou dos policiais; que o serviço que fazia era lá perto, na Taboca do Pau Ferrado; que quando acabava o serviço ia ao bar, porque tem uns amigos; que não tem habilitação para pilotar, que tinha comprado a motocicleta há pouco tempo, que a moto ainda estava em nome da mulher da loja, que estava pagando a promissória; que usava a moto para ir ao serviço; que nunca usou maconha, que na época sua mulher estava grávida de 8 meses; que o bar do Sr. Francisco fica próximo ao Escolão do Parque Itararé, que lá estudam crianças e adolescentes; que não sabe o horário do colégio; que está com sua esposa há 7 anos, que tem só um filho, sua renda é na diária, por dia 60 reais; que recebe por quinzena; que faz de 800 a 900 por quinzena; que trabalhava na casa de uma pessoa, que não lembra o endereço, mas é próximo a beira dos trilhos no Waldemar Aluísio; que quem mora no Dirceu é sua sogra, que no Parque Universitário mora seu cunhado; que teve época que morava na casa do Dirceu e outras no Parque Universitário, que na época dos fatos residia no Parque Universitário; que já faz dois meses que mora no dirceu próximo a esse bar; que depois dos fatos não voltou a frequentar o bar; que não sabia que tinha abordagens nesse bar, nem que por lá vendiam drogas.
Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.
Nota-se que os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e convergentes ao apontar que as denúncias anônimas davam conta de que havia venda de drogas nas imediações do colégio.
Desta feita, apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (droga encontrado dentro de um capacete, quantidade e fracionamento da droga), somado aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.
Portanto, o pleito defensivo de absolvição por ausência de dolo também não prospera, pois a alegação de que alguém teria colocado entorpecente em um capacete de propriedade do acusado, pendurado em uma árvore, local improvável, no intuito de se livrar da abordagem policial, não se mostra razoável e nem encontra arrimo nos elementos probatórios reunidos aos autos.
Sendo assim, a condenação do apelante deve ser mantida.
Da dosimetria
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos quarenta) dias-multa, considerando desfavorável apenas a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Embora a natureza e a diversidade dos entorpecentes sejam critérios idôneos para dosar as penas nos crimes de tráfico de drogas, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, na espécie, a quantidade das drogas apreendidas não é tão expressiva (109 gramas de maconha), revelando-se desproporcional o incremento, com base nessa motivação.
Passo ao redimensionamento da reprimenda do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:
Afastado o fundamento referente ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena-base ao mínimo legal, para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa .
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Conforme dispõe o citado artigo, para fazer jus à benesse do tráfico privilegiado, faz-se necessária a presença de alguns requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena, quais sejam: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não se dedique às atividades criminosas; (4) nem integre organização criminosa.
No caso em análise, o magistrado deixou de aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o réu responde a outros processos criminais (0002537-03.2016.8.18.01400 e processo nº 0000038- 07.2020.8.18.0140 ), o que demonstra a dedicação às atividades criminosas e impede a aplicação do redutor, estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 212 GRAMAS DE COCAÍNA. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANTIDA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que devidamente fundamentado a negativa da benesse com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, não há falar em constrangimento ilegal. 2. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, entendimento firmado na Terceira Seção deste STJ ao julgar o ERESP n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016. 3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 534.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Assim, ausentes os requisitos subjetivos previstos no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não há como ser aplicada a referida causa especial de diminuição de pena.
Noutro ponto, a defesa puna pelo afastamento da incidência da majorante do art. 40, III da LEI nº 11.343/2006, alegando que o horário em que foi feita a abordagem não era mais o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, não havendo sequer nenhum estudante nas imediações da escola, e, que as pessoas abordadas terem sido capturadas no interior do bar.
De acordo com os depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem, bem como pelo relatório de ordem de missão, o bar em que o acusado se encontrava fica localizado na frente do Escolão do Parque Itararé (Num. 5574039 - Pág. 131 ), onde estudam crianças e adolescentes, sendo desnecessária a demonstração, in casu, de que o agente tinha como intuito alcançar algum dos indivíduos que eventualmente estivessem no local, uma vez que o perigo é presumido pelo legislador. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 6. Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo. A pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida (HC 236.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)”
"a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020)
Portanto, correta a manutenção da causa de aumento reconhecida, com a consequente exasperação da pena em 1/6 na terceira fase da dosimetria da pena,visto que há maior aglomeração de pessoas em torno de entidades de ensino, circunstância que facilita a disseminação da droga, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Da pena de multa aplicada à recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública
Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração ou a redução da parte pecuniária da pena correspondente à multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 583 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para afastar a majoração da pena-base, redimensionado a pena definitiva para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 20/05/2022
0001534-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDERSON VIEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022