TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000754-04.2019.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Antônio Albertiel de Carvalho Nogueira Neto
Advogado: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI nº 229-B)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra possível a realização de audiência de instrução mesmo nas hipóteses em que, apesar de regularmente intimado, o Ministério Público deixa de comparecer ao ato. Precedentes.
2. Embora a ausência do Parquet à audiência de instrução e julgamento, por si só, não implique em nulidade do feito, a falta de intimação para a apresentação de Alegações Finais constitui vício insanável.
3. Com efeito, dispõe o art. 564, III, “d”, do Código de Processo Penal, que a nulidade ocorrerá por falta de “intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada”.
4. No caso dos autos, o magistrado a quo, ao final da audiência de instrução, colheu as Alegações Finais da defesa e, logo após, proferiu a sentença oralmente, absolvendo o apelado.
5. Constata-se, portanto, que o sentenciante deixou de intimar o Ministério Público para que apresentasse as alegações finais, vale dizer, proferiu sentença sem que fosse oportunizada, à acusação, o direito de apresentar a derradeira manifestação, fato que implica em nulidade do feito, uma vez que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal.
5. A ausência de intimação do órgão ministerial para apresentação de memoriais acarretou-lhe considerável prejuízo, tendo em vista que fora tolhido seu direito à manifestação acerca das provas colhidas judicialmente, acrescido do fato de que ocorreu pronunciamento judicial contrário à sua pretensão, pois o apelado foi absolvido das imputações contidas na exordial.
6. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, com o fim de anular a sentença absolutória, devendo o Juízo de origem abrir prazo para que a acusação apresente alegações finais e, posteriormente, seja oportunizado à defesa igual direito, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (pág. 123 – id. 5874884), em face da sentença proferida oralmente pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 99/100 – id. 4312516) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato).
O Ministério Público Estadual suscita, em sede de razões recursais (pág. 131/136 – id. 5874884), a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que não ocorreu a sua intimação para a apresentação de Alegações Finais.
A defesa, por sua vez (pág. 155/157 – id. 5874884), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6096703) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença absolutória, “retornando o feito para a fase instrutória”.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual suscita a preliminar de nulidade da sentença.
Aduz a acusação que a sentença absolutória “merece ser anulada, diante da omissão de formalidade essencial que constitui o ato, qual seja, intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, com evidente prejuízo”.
Alega que, “por razões administrativas da instituição, não foi possível o comparecimento do membro do Ministério Público” à audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que ressalta que “a decisão adequada seria a intimação [do Ministério Público] para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Parquet.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Como se sabe, mostra-se possível a realização de audiência de instrução mesmo nas hipóteses em que, apesar de regularmente intimado, o Ministério Público deixa de comparecer ao ato.
A propósito, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATESTADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme consignado no decisum monocrático vergastado, o entendimento consolidado desta eg. Corte Superior é no sentido de que "[...] não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência [...]" (REsp n. 1.348.978/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/02/2016). Precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1860108 AM 2020/0024489-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 2. Não deve ser reconhecida qualquer nulidade no caso em que, muito embora alegada em momento oportuno, não restou evidenciado pela acusação qualquer prejuízo concreto em razão da sua ausência na audiência de instrução e julgamento, notadamente quando o magistrado, presidindo a audiência, realizou os questionamentos que entendeu cabíveis e necessários à solução da causa, na forma do art. 212, do CPP. 3. A qualificação do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado - a semelhança da advocacia pública e privada - e sua condição de custos legis não lhe confere imunidade quanto aos ônus processuais. Sendo assim, caberia ao órgão ministerial demonstrar que o juiz sentenciante deixou de considerar alguma questão relevante que surgiu com a prova produzida na audiência, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4732121 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 21/11/2018) [grifo nosso]
Embora a ausência do Parquet à audiência de instrução e julgamento, por si só, não implique em nulidade do feito, a falta de intimação para a apresentação de Alegações Finais constitui vício insanável.
Com efeito, dispõe o art. 564, III, “d”, do Código de Processo Penal, que a nulidade ocorrerá por falta de “intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada”.
No caso dos autos, o magistrado a quo, ao final da audiência de instrução, colheu as Alegações Finais da defesa e, logo após, proferiu a sentença oralmente, absolvendo o apelado.
Constata-se, portanto, que o sentenciante deixou de intimar o Ministério Público para que apresentasse as alegações finais, vale dizer, proferiu sentença sem que fosse oportunizada, à acusação, o direito de apresentar a derradeira manifestação, fato que implica em nulidade do feito, uma vez que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR - AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE VERIFICADA - SEGUNDA PRELIMINAR ACOLHIDA.
I - A realização da audiência de instrução e julgamento sem o representante do Ministério Público não configura nulidade se houve, previamente, intimação para tal ato e inexistiu justificativa prévia para sua ausência no ato.
II - A ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais é causa de nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
V.V. PROCESSO PENAL - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - ART. 564, III, D DO CPP.
(TJMG, Apelação Criminal 1.0134.15.016014-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019)
Ementa: PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO – PREJUÍZO DEMONSTRADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, ocorrerá nulidade por falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada.
2. Independentemente da ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese, devidamente justificada, a intimação do órgão de acusação para a apresentação de alegações finais é imprescindível, sob pena de violação ao art. 564, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e ainda, às prerrogativas funcionais dos membros do Parquet. Precedentes.
3. In casu, o magistrado a quo, após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, não intimou o Ministério Público para que este apresentasse suas alegações finais, tendo proferido sentença sem conferir ao Parquet o direito de apresentar sua manifestação final, circunstância esta que configura nulidade por ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
4. A ausência de intimação do Ministério Público trouxe prejuízos para o dominus litis da ação penal, que foi tolhido em seu direito de se manifestar sobre as provas produzidas por meio do depoimento da vítima e inquirição do acusado, e, além disso, obteve pronunciamento judicial desfavorável à sua pretensão, visto que o acusado foi absolvido das imputações.
5. Dessarte, sendo inequívoca a ausência de intimação pessoal do Ministério Público para o oferecimento das alegações finais, bem como o prejuízo decorrente, é de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes à audiência, bem como a reabertura do prazo para que a acusação apresente manifestação em memoriais.
6. Apelação criminal conhecida e provida.
(TJAM, APR 0001136-58.2017.8.04.7500, Primeira Câmara Criminal, Relator João Mauro Bessa, julgado em 18/11/2019, grifo nosso)
Inegável, portanto, que a ausência de intimação do órgão ministerial para apresentação de memoriais acarretou-lhe considerável prejuízo, tendo em vista que fora tolhido seu direito à manifestação acerca das provas colhidas judicialmente, acrescido do fato de que ocorreu pronunciamento judicial contrário à sua pretensão, pois o apelado foi absolvido das imputações contidas na exordial.
Portanto, impõe-se a declaração da nulidade dos atos praticados após a audiência de instrução, com a consequente abertura de prazo para que a acusação apresente alegações finais e, posteriormente, seja oportunizado à defesa igual direito.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA, com o fim de anular a sentença absolutória, devendo o Juízo de origem abrir prazo para que a acusação apresente alegações finais e, posteriormente, seja oportunizado à defesa igual direito, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, com o fim de anular a sentença absolutória, devendo o Juízo de origem abrir prazo para que a acusação apresente alegações finais e, posteriormente, seja oportunizado à defesa igual direito, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000754-04.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALBERTIEL DE CARVALHO NOGUEIRA NETO
Publicação01/06/2022