Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800945-53.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – MORTE DE EMPRESÁRIO – AUTORIZAÇÃO PARA DAR CONTINUIDADE ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.Desde que autorizado judicialmente, pode o herdeiro continuar a atividade da empresa exercida em vida pelo empresário, nos termos da Instrução Normativa nº 81, de 10/06/2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração. 2. Em razão da ausência de litígio e da celeridade processual, há interesse legítimo da parte no pedido de alvará para atos de gestão da empresa, antes da abertura do inventário. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800945-53.2020.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-53.2020.8.18.0073

APELANTE: MARIA DA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO


 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

  

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – MORTE DE EMPRESÁRIO – AUTORIZAÇÃO PARA DAR CONTINUIDADE ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.  

1.Desde que autorizado judicialmente, pode o herdeiro continuar a atividade da empresa exercida em vida pelo empresário, nos termos da Instrução Normativa nº 81, de 10/06/2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração.

2.   Em razão da ausência de litígio e da celeridade processual, há interesse legítimo da parte no pedido de alvará para atos de gestão da empresa, antes da abertura do inventário.

3. Recurso provido. 

 



 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800945-53.2020.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MARIA DA ROCHA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A



RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

R E L A T Ó R I O 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL,COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, intentada por MARIA DA ROCHA SILVA tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de alvará judicial para atos de gestão c/c pedido de tutela de urgência.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em extinguir o feito, sem  resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. IV e VI, do art. 485 do CPC. Condenou, ainda, a apelante no pagamento de custas. Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que, face a ausência de comprovação da abertura do inventário, inexistiria inventariante, para legitimamente representar o espólio.

Inconformada, a apelante afirma, em síntese, que requerera o alvará com o
intuito de dar continuidade à empresa A. J. SILVA MERCADORIAS-ME, localizada na avenida Waldemar C. Macedo nº 30, em São Braz do Piauí
(PI), da qual o falecido fora titular, mantendo, sobretudo, os empregados, além de honrar os
contratos e compromissos já assumidos e de seguir retirando os meios de sustento da própria
família. Aduz que tem autorização das filhas e herdeiras do seu marido, através de escritura
pública que acostara ao pedido.

Assegura que o pedido de alvará, enquanto procedimento de jurisdição
voluntária previsto no art. 725, inc. VII, do CPC, pode, dada a sua característica de procedimento
não litigioso, ser deferido com base na equidade, conveniência e oportunidade. Aduz ser o seu
caso, tanto porque o alvará vai impedir que um empreendimento familiar cesse, como porque a “Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo I – Manual de Registro de Empresário Individual,
subitem 2.3.2.”, prevê a hipótese de autorização judicial, para se viabilizar que as atividades
empresariais individuais prossigam.

Ressalta que, como viúva e meeira, é a administradora provisória do
espólio, nos termos do art. 613, do CPC, deixando transparecer que isso a legitimaria para o
pedido. Acentua, também, que a abertura do inventário não pode ser considerada requisito, a fim
de se deferir o alvará, como equivocadamente teria entendido o douto magistrado da causa. Ao final, requer o provimento do apelo. 

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

Decisão Id nº 5039591 deferindo o pedido de tutela recursal de urgência, determinando-se a expedição do alvará pretendido.

                                                   É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

 

V O T O 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de de alvará judicial para atos de gestão c/c pedido de tutela de urgência atrás mencionada.

De início, ressalte-se que por ser o pedido unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, pode o Tribunal julgar desde logo o processo. 

Como visto, a demanda principal, isto é, a ação de alvará judicial para atos de gestão, foi extinta, sem resolução de mérito, à luz do inc. II do inc. IV e VI, do art. 485 do CPC, porquanto inexistente a legitimidade da apelante para representar o espólio. 

Contudo, tem-se que assim decidindo, o magistrado da causa não dera à lide o seu melhor desfecho.

Isso porque, desde que autorizado judicialmente, pode o herdeiro continuar a atividade da empresa exercida em vida pelo empresário, nos termos da Instrução Normativa nº 81, de 10/06/2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, no seguinte dispositivo, in verbis:           

4.3. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO
A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

Ademais, considerando, ainda, que a empresa individual compõe o acervo hereditário do de cujus, bem como os herdeiros interessados concordaram com o pedido de alvará, através de escritura pública acostada ao feito, não se encontrando óbice, portanto, para o seu deferimento. Desta forma, em razão da ausência de litígio e da celeridade processual, há interesse legítimo da parte no pedido de alvará, antes da abertura do inventário.

Sobre o assunto debatido nos autos, vejam-se os arestos, que bem o esclarecem, in litteris:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VIII, CPC). PEDIDO FORMULADO PELOS HERDEIROS PARA DAR CONTINUIDADE ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL (“CELENE SOM”), APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MÉRITO. Inconformismo dos Requerentes. Acolhimento. Os apelantes (viúvo e filho respectivamente da falecida, empresária individual) requerem Alvará Judicial para dar continuidade às atividades empresariais da falecida (CELENE APPARECIDA DOS SANTOS FERNANDES), até que seja finalizado o inventário- Pretensão que se mostra cabível, seja para dar cumprimento às obrigações pendentes (débitos trabalhistas, fornecedores e fiscais), seja porque a providência não envolve conflito de interesses- Procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, CPC). Ademais, a concessão de alvará vem prevista na Instrução Normativa do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração). Recurso Provido. (TJSP, AC nº 1000852-21.2020.8.26.0288, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Sérgio Shimura, julgado em 24.08.2021, publicado em 25.08.2021).

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FALECIMENTO. PEDIDO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE SER O PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, TENDO EM VISTA QUE A MORTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ACARRETARIA NA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES, NO PRESENTE CASO, É RECOMENDÁVEL A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PARA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS, O PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E FORNECEDORES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00283101820138190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 01/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016). 

 Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de cassar a sentença recorrida para que seja deferido o ALVARÁ pedido pela apelante, autorizando-a a representar e, se e quando necessário, responder, judicial e extrajudicialmente, pela empresa A. J. SILVA MERCADORIAS-ME. 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800945-53.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MARIA DA ROCHA SILVA

Réu

Publicação

27/05/2022