
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750201-11.2022.8.18.0000.
Agravante : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB/PI nº 12.012).
Agravada : WALMIRA MARIA LIMA COSTA.
Advogado : Sem angularização na origem.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0844020-04.2021.8.18.0140), ajuizada contra WALMIRA MARIA LIMA COSTA.
Na decisão agravada (id nº 22770755), o Juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, acostando a notificação extrajudicial do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas suas razões recursais (id nº 5995728 – Pág. 01/15), a Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, de modo que não seja obrigada a cumprir com a determinação de emendar a petição inicial que, em tese, alega favorecer o Agravado.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observo que o Juízo a quo prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito por considerar ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Diante disso, é certo que o presente Recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo de piso prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interessede agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023797-97.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 ) (TJ-BA - AI: 00237979720178050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)”.
No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda do presente de Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE o FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0750201-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuWALMIRA MARIA LIMA COSTA
Publicação19/05/2022