Acórdão de 2º Grau

Seguro 0011775-78.2016.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011775-78.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0011775-78.2016.8.18.0000 

AGRAVANTE: ANDREY SOUSA CARNEIRO, ANTONIO SILVA CAMPELO, ELIENE ALMEIDA DA SILVA, JOSE FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, MARIA EDNA DOS SANTOS, MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA, OCILENE SILVA CABRAL, PAULO RENATO LOPES MENESES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO

AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL 

Advogado(s) do reclamado: SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.
  

RELATÓRIO 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial (ID n° 5614350, fls. 301) opostos por MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A em face de ACÓRDÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0011775-78.2016.8.18.0000, interposto por ANDREY SOUSA CARNEIRO e OUTROS, que negou provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau que limitou a formação de litisconsórcio ativo, mantendo o processo sob a competência da Justiça Estadual (ID n° 5614350, fls. 275).

Irresignada com a decisão, a MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A opôs o presente Recurso Especial, ao argumento de que existe divergência jurisprudencial sobre o tema, além de afronta ao disposto na Lei Federal nº 13.000/14, tendo em vista o interesse da Caixa Econômica Federal e da União. 

Ante o exposto, em sede de admissibilidade recursal, o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos ao relator para eventual juízo de retratação, uma vez que os Tribunais Superiores possuem entendimento contrário, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar tal situação (Tema 1.011, STF). 

Instada a manifestar-se, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É, no essencial, o relatório.   

VOTO

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO  

         Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna em parte.

         De início, a parte Agravante levanta a teses de que há necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal e omissão quanto à incidência da Lei 13.000/2014 e Súmula 150 do STJ. 

         Em relação à questão da competência, isto é, a omissão da decisão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, entendo que a insurgência se mostra oportuna.

         No Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, (ID n° 5614350, fls. 275), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível decidiu acordar, à unanimidade, entre outras decisões, pela reforma da decisão de primeiro grau que limitou o litisconsórcio ativo, mantendo, assim, implicitamente, a competência na Justiça Estadual.

         De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)

         

Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta. 

 De início, friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)

 

Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

O interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.

Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

Mais recentemente, o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26-06-2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Desse modo, considerando as teses fixadas nos Temas 50 e 51 (RESP nº 1091363/SC) e Tema 1.011 (RE 827996); considerando a manifestação da CEF indicando interesse em intervir no feito; e considerando que a competência absoluta não preclui, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse da empresa pública no feito e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa.

 

 2. DECISÃO 

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.

É como voto.


 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0011775-78.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANDREY SOUSA CARNEIRO

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

20/06/2022