TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-52.2019.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DOS PRAZERES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO OU SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-52.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS PRAZERES DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sem autorização.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 2323383).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que não houve prova da contratação ou autorização do desconto, o dever de restituição dobrada do indébito e o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 2323385).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2323389).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia consiste na legalidade ou não de desconto efetuado na conta bancária da recorrente, no dia 25.05.2018, a título de baixa antecipada do contrato nº 3539313.
No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da consumidora competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrida, no sentido de que a operação foi realizada sem autorização.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, tampouco a sua autorização para baixa antecipada.
Assim, a efetivação de descontos indevidos de valores na conta corrente da consumidora caracteriza a responsabilidade civil do banco pelos danos provocados, sendo necessária, portanto, a sua restituição à recorrida, nos moldes do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a inexistência de erro justificável no caso concreto.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais para:
A) Declarar a inexistência do contrato de nº 3539313;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão da baixa antecipada reclamada nos autos;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente é aplicada ao recorrente vencido, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 01/06/2022
0800528-52.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS PRAZERES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/06/2022