Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000047-35.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0000047-35.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INTERNO. PERDA DO OBJETO. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO JOSE DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0004859-91.2017.8.18.0000, determinou a suspensão do feito pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 05/02/2018.


II. FUNDAMENTO

De imediato, destaco que já decorreu o prazo de suspensão determinado na decisão agravada (24 meses), de modo que os autos do Agravo de Instrumento n° 0004859-91.2017.8.18.0000 encontram-se em regular tramitação neste Eg. TJPI. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, tendo em vista que a suspensão questionada pelo agravante não mais subsiste no mundo jurídico. Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.


Trago julgados do STJ sobre o tema:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.

1. É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.

2. Pedido de Reconsideração formulado contra decisão publicada em 30/11/2021.

3. No que tange ao Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa ? seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente ?, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. Precedentes.

4. O preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Precedentes.

5. A denominada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo.

6. A superveniência da decisão de procedência da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico não inviabiliza a continuidade deste processo, tendo em vista que não há notícia do trânsito em julgado da ação declaratória, permanecendo, pois, intacto o objeto da causa.

7. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Pedido de reconsideração (fls. 2488-2505), recebido como agravo interno, não provido. Agravo interno de fls. 2509-2519 não conhecido.

(RCD no AREsp 1441835/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 01/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. "O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida" (AgInt no REsp 1820444/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).

2. No caso concreto, não há utilidade no provimento do recurso, pois o vício processual alegado ? relativo à falta de intimação de um dos executados da decisão que homologou os cálculos periciais e permitiu o prosseguimento da execução ? foi sanado com a devolução do prazo para que tal parte se manifestasse sobre o laudo, tendo transitado em julgado, na origem, a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de evolução da dívida e da liquidação de sentença apresentada pelo executado em questão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1521151/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo interno, o recurso não merece ser conhecido.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento n° 0004859-91.2017.8.18.0000. 

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

  

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000047-35.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000047-35.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/04/2022