TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810859-08.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DEUSA GOMES BANDEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. FINALIDADE E MOTIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelante, inicialmente, pugna pela ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem atender ao pedido de produção de prova testemunhal.
II – No tocante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a deslinde do presente imbróglio se perfaz pelas provas documentais, sendo que foram suficientes para a formação do convencimento do Magistrado.
III – O Apelante sustenta que o ato administrativo que determinou a devolução da Apelada ao órgão é legal, consubstanciado no grau de discricionariedade sem excesso de poder ou desvio de finalidade.
IV – O cerne da questão diz respeito à mudança de local de trabalho da Apelada, por meio do Ofício nº 81/2018 GRE, expedido pela gerente Walderice de Carvalho Rodrigues, em que foi motivada pela conduta da servidora tida como desrespeitosa e insubordinada contra as orientações da referida gerente no uso de suas atribuições. No tocante, convém registrar que a remoção de ofício é ato administrativo discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor público, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se no interesse público.
V – Ademais, há de se consignar que a Administração Pública quando declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato dica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação, como ocorreu no presente caso.
VI – Aos autos, observa-se que a Apelada ocupa o cargo de Agente Técnica de Serviço desde 12 de maio de 1986, lotada na Unidade Escolar de Santa Inês desde 2000, sustentando-se que a sua devolução para outra escola ocorreu em razão de desavenças com a gerente, a mesma que tomou o ato administrativo. O motivo das desavenças, em tese, se originou durante uma reunião, em que a Gerente, Walderice de Carvalho Rodrigues, afirma que a Apelada agiu de forma desrespeitosa e insubordinada, por se encontrar deitada em um sofá, na sala dos professores.
VII – Em face das sobreditas considerações, observar-se-á que o ato administrativo não cumpriu os requisitos de validade, quais sejam, finalidade e motivação. Assim, tem-se, no presente feito, que o ato administrativo foi tomado por motivos pessoais, o que fere o princípio constitucional da impessoalidade, além de que não foi realizado com fito ao interesse público. Portanto, entende-se que o ato administrativo se encontra eivado de ilegalidade, uma vez que a Apelada foi removida da Unidade Escolar por meio de um simples ato arbitrário, sem uma justificativa plausível.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810859-08.2018.8.18.0140.
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI n° 7.187).
Apelada: MARIA DEUSA GOMES BANDEIRA DE ARAÚJO.
Defensor Público: Valtemberg de Brito Firmeza.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA DEUSA GOMES BANDEIRA.
Na sentença recorrida (id nº 4338016 – pág. 01/08), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, cancelando a remoção da Apelada e determinando a sua lotação à Unidade Escolar Santa Inês.
Nas suas razões recursais (id. nº 4338020 – pág. 01/10), o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pela legitimidade dos atos administrativos, ausência de direito à manutenção da cessão da Apelada e observância da separação dos poderes.
Nas contrarrazões recursais (id nº 4338025 – pág. 01/08), a Apelada pugna pelo desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4689444.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4857868).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4689444, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante, inicialmente, pugna pela ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem atender ao pedido de produção de prova testemunhal.
Aos autos, observa-se que o referido pedido se refere à oitiva da testemunha Walderice de Carvalho Rodrigues, gerente da 21ª Gerencia Regional de Educação, a qual determinou a transferência da lotação da Apelada por desentendimentos no ambiente de trabalho.
No tocante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a deslinde do presente imbróglio se perfaz pelas provas documentais, sendo que foram suficientes para a formação do convencimento do Magistrado.
Portanto, a falta de designação de audiência para produção de prova testemunhal, no presente caso, não constitui cerceamento de defesa, uma vez que tal prova se demonstra prescindível ao deslinde do feito
III – DO MÉRITO
O Apelante sustenta que o ato administrativo que determinou a devolução da Apelada ao órgão é legal, consubstanciado no grau de discricionariedade sem excesso de poder ou desvio de finalidade.
O cerne da questão diz respeito à mudança de local de trabalho da Apelada, por meio do Ofício nº 81/2018 GRE, expedido pela gerente Walderice de Carvalho Rodrigues, em que foi motivada pela conduta da servidora tida como desrespeitosa e insubordinada contra as orientações da referida gerente no uso de suas atribuições.
No tocante, convém registrar que a remoção de ofício é ato administrativo discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor público, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se no interesse público.
No entanto, tem-se que, apesar da discricionariedade do ato administrativo, é possível o controle de sua legalidade por parte do Poder Judiciário, especialmente se restar comprovado a ausência de critérios que tenham sido legitimamente utilizados.
Assim, ainda que o ato discricionário decorra da vontade do agente público, deve haver congruência entre o motivo e o seu resultado, porquanto a Administração Pública é revestida de discricionariedade e não de arbitrariedade.
O ato administrativo tem de atender aos critérios para legitimar-se, sendo condicionado, pela lei, à obtenção de determinadas consequências, não pode o administrador, ao exercê-lo, ensejar consequências diversas.
Se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, porém, a autoridade o praticou com finalidade diversa se tem a burla da intenção legal, quer dizer, que o ato administrativo está eivado de ilegalidade.
A finalidade é elemento do ato administrativo concernente à inafastabilidade do objetivo genérico, vinculado ao interesse público, e o específico, concernente a cada cometimento. Esse elemento do ato administrativo é sempre vinculado, pelo que o afastamento ou a contrariedade a ela produz nódoa que compromete a validade jurídica do ato administrativo.
Neste sentido, são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, in litteris:
“Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.
Há, em consequência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzindo na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada ou, quando possa, não pode sê-lo através do ato utilizado. É que sua competência, na lição elegante e precisa de Caio Tácito: ‘visa a um fim especial, presume um endereço, antecipa um alcance, predetermina o próprio alvo. Não é facultado à autoridade suprimir essa continuidade, substituindo uma finalidade legal do poder com que foi investido, embora pretendendo um resultado materialmente lícito.’
Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuída (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.
De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:
a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;
b) quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à ‘categoria’ do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro Seabra Fagundes: ‘Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo “moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal. (…)
No desvio de poder, ao contrário do que habitualmente se afirma e do que nós mesmos vinhamos sustentado, nem sempre há um ‘móvel’, isto é, uma intenção inadequada. Com efeito, o agente pode, equivocadamente, supor que uma dada competência era prestante, de direito, para a busca de um dado resultado e por isto haver praticado o ato almejando alcançá-lo pela via utilizada. Neste caso não haverá intenção viciada.
É certo, entretanto, que o frequente, o comum, é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal. Contudo, o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado. O que vicia, portanto, não é o defeito de intenção, quando existente – ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência”
Ademais, há de se consignar que a Administração Pública quando declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato dica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação, como ocorreu no presente caso.
A corroborar a supramencionada afirmativa, tem-se o seguinte ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
“Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa.” (...) A congruência entre as razões do ato e o objetivo a que se destina é tema que tem intrínseca aproximação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, se entre as razões e o objeto houver desajuste lógico, o ato estará inquinado de vício de legalidade e terá vulnerado os aludidos princípios. Em ambos se exige que a conduta do administrador não refuja aos parâmetros lógicos adotados pelas pessoas em geral, nem que tenha como fundamentos dados desproporcionais ao fim colimado pela norma que dá suporte à conduta.”
Aos autos, observa-se que a Apelada ocupa o cargo de Agente Técnica de Serviço desde 12 de maio de 1986, lotada na Unidade Escolar de Santa Inês desde 2000, sustentando-se que a sua devolução para outra escola ocorreu em razão de desavenças com a gerente, a mesma que tomou o ato administrativo.
O motivo das desavenças, em tese, se originou durante uma reunião, em que a Gerente, Walderice de Carvalho Rodrigues, afirma que a Apelada agiu de forma desrespeitosa e insubordinada, por se encontrar deitada em um sofá, na sala dos professores.
Em contrapartida, a Apelada afirma que, na ocasião, ficou aguardando o início da reunião sentada no sofá e não deitada, sendo que foi tratada de forma humilhante e degradante pela Gerente, a qual disse que o seu lugar não era ali, e sim na secretaria.
Em face das sobreditas considerações, observar-se-á que o ato administrativo não cumpriu os requisitos de validade, quais sejam, finalidade e motivação. Assim, tem-se, no presente feito, que o ato administrativo foi tomado por motivos pessoais, o que fere o princípio constitucional da impessoalidade, além de que não foi realizado com fito ao interesse público.
A propósito, cita-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, nos termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃOEX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A mera alegação de que o ato administrativo, que culminou com a remoção da servidora da sede do Município para a zona rural, decorreu da existência de interesse público e da necessidade, não basta para fundamentar a prática do ato, pois genérica e abstrata, exigindo-se motivação expressa, ainda que se trate de ato discricionário da Administração, sob pena de nulidade. 2. Ademais, havendo legislação específica tratando acerca dos requisitos necessários para a remoção ex officio do servidor, cabe ao administrador cumpri-los integralmente, cabendo o controle judicial em caso desrespeito à ordem legal estabelecida. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível/Remessa necessária 0704663-12.2019.8.18.0000 | Rel. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/01/2021).”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo
razoável por parte da Administração Pública em assim proceder.
- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público “sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação"(RMS n.
406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014)”
Portanto, entende-se que o ato administrativo se encontra eivado de ilegalidade, uma vez que a Apelada foi removida da Unidade Escolar por meio de um simples ato arbitrário, sem uma justificativa plausível.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2022
0810859-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDirigente Sindical
AutorMARIA DEUSA GOMES BANDEIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022