Acórdão de 2º Grau

Férias 0810872-07.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1) Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que a ementa se trata de mero resumo do julgado e, como é sabido, somente o dispositivo vincula as partes e faz coisa julgada. 2) Ressalta-se, inclusive, que o dispositivo encontra-se em total consonância com as razões de decidir, razão pela qual não há como se acolher os presentes Embargos de Declaração. 3) Recurso improvido. Porém, foi retificada, de ofício, a ementa do acórdão recorrido, de forma que onde se lê “recurso parcialmente provido”, deve ler-se “recurso improvido”. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas nas razões de decidir ou no dispositivo do acórdão combatido. Porém para, de ofício, retificar a ementa do acórdão recorrido, de forma que onde se lê “recurso parcialmente provido”, deve ler-se “recurso improvido”. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810872-07.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810872-07.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, BERNARDO CLAUDIO SAMPAIO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BERNARDO CLAUDIO SAMPAIO SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1) Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que a ementa se trata de mero resumo do julgado e, como é sabido, somente o dispositivo vincula as partes e faz coisa julgada.

2) Ressalta-se, inclusive, que o dispositivo encontra-se em total consonância com as razões de decidir, razão pela qual não há como se acolher os presentes Embargos de Declaração.

3) Recurso improvido. Porém, foi retificada, de ofício, a ementa do acórdão recorrido, de forma que onde se lê “recurso parcialmente provido”, deve ler-se “recurso improvido”.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas nas razões de decidir ou no dispositivo do acórdão combatido. Porém para, de ofício, retificar a ementa do acórdão recorrido, de forma que onde se lê “recurso parcialmente provido”, deve ler-se “recurso improvido”.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 4003610), oposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 3040071, que à unanimidade negou provimento à Apelação.

Sustenta o embargante, em suma, a existência de erro material no Acórdão objurgado, pois apesar desta Egrégia 6ª Câmara de Direito ter sabiamente negado provimento ao recurso de apelação, ainda assim um dos trechos da Ementa do acórdão fala que o recurso teria sido parcialmente provido.

Requer, assim, que os presentes embargos de declaração sejam providos para que seja excluído da ementa do acórdão o trecho que erroneamente fala que o recurso da parte adversa teria sido parcialmente provido.

Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação, nas quais requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de erro material e omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que a ementa se trata de mero resumo do julgado e, como é sabido, somente o dispositivo vincula as partes e faz coisa julgada.

Ressalta-se, inclusive, que o dispositivo encontra-se em total consonância com as razões de decidir, razão pela qual não há como se acolher os presentes Embargos de Declaração.

Sobre o tema, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PRÓPRIO NO CPP. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. 2. OMISSÃO NA EMENTA. IMPROPRIEDADE DA INSURGÊNCIA. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. 3. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 564, V, E 573, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 4. AFRONTA AO ART. 6º, I, II E III, E 158, DO CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 E 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO SUBSUNÇÃO. 6. AFRONTA AO ART. 414 DO CPP. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 567 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO HC 181.219/RS. NÃO OCORRÊNCIA. 8. OFENSA AO ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O CPP possui dispositivo específico que disciplina os embargos de declaração em matéria penal, motivo pelo qual não se faz necessária a utilização de dispositivo do CPC, ainda que autorizada sua utilização por analogia, porquanto não indicada nenhuma especificidade que justifique a utilização da norma processual civil.

2. É cediço que a ementa é mero resumo do que consta dos votos proferidos pelos julgadores, estando à disposição das partes a íntegra das razões de decidir. Dessa forma, não há se falar em omissão na ementa, uma vez que, por se tratar de mero resumo, não tem a pretensão de trazer toda a matéria tratada no voto.

3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º, I, II e III, e 158 do CPP, constata-se que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o que atrai a incidência do enunciado 283/STF.

- Ainda que assim não fosse, no que concerne às imagens do crime, verifico que a Corte Regional assentou que "o fato de não mais existir o arquivo original nos autos não invalida a prova, que fora obtida de maneira lícita". Ficou consignado, ademais, que foi preservada "a história cronológica da descoberta da prova", não havendo se falar "em quebra da cadeia de custódia probatória". Nessa linha de intelecção, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 6º e 158 do Código de Processo Penal.

5. Quanto à alegada afronta aos arts. 147 e 157 do CPP, em virtude de o Magistrado de origem não ter declarado a nulidade de provas consideradas ilícitas pelo recorrente, verifico que as instâncias ordinárias afastaram, motivadamente, todas as nulidades alegadas pela defesa. Nesse contexto, tem-se que, não identificadas provas ilícitas, não há se falar em nulidade, motivo pelo qual não se aplicam os dispositivos indicados como violados, não por negativa de vigência, mas sim por ausência de subsunção. Dessarte, não há se falar em ofensa aos mencionados dispositivos legais.

6. Quanto à suscitada afronta ao art. 414 do CPP, ao argumento de que não existem indícios suficientes para a pronúncia, tem-se que se trata de matéria eminentemente fática, ficando inviabilizado o exame da alegação, haja vista o óbice do enunciado n. 7/STJ. Com efeito, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita.

7. No que diz respeito à ofensa ao art. 567 do CPP, em razão de alegada não observância da determinação constante do acórdão proferido no HC 181.219/RS, observa-se que foram aproveitadas apenas as provas colhidas na fase pré-processual, não abrangidas, portanto, pela determinação do writ.

8. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 580 do CPP, por considerar que deveria ter sido igualmente impronunciado, tem-se que o recorrente não comprovou que a impronúncia dos corréus se fundou "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal". Dessa forma, constata-se que o recurso apresenta fundamentação deficiente, o que atrai a incidência enunciado do enunciado n. 284/STF.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1885507/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).

 

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. ATO COATOR. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DA FOLHA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. OMISSÃO NA EMENTA. PERFEITA COMPREENSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.

1. Devem ser rejeitados os aclaratórios se o erro material quanto à indicação das folhas nas quais consta o ato coator não prejudicou o regular cumprimento da ordem concedida.

2. Inexiste obscuridade no acórdão que deixa de proclamar expressamente a autoexecutoriedade da ordem mandamental, que é regra.

3. Afasta-se a alegação de omissão na ementa do julgado quando o alcance da decisão é perfeitamente compreensível, sobretudo quando já implementado.

4. Rejeitados ambos os embargos de declaração.

(EDcl no MS 21.991/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 06/06/2017).

 

3) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece dos embargos de declaração quando interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do CPC, contado em dobro, no caso, por força da regra do art. 188 do mesmo Código.

2. Incabíveis os embargos de declaração opostos para apontar omissão na ementa do acórdão, se a matéria está tratada no corpo do voto condutor da decisão. Precedentes: AgRg no Ag 317.952/TO, 2ª T., Min. Castro Filho, DJ de 20.08.2001; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 609.445/PR, 3ª. T., Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2006; EDcl no REsp 156.518/RN, 6ª T., Min. Anselmo Santiago, DJ de 19.04.1999.

3. Embargos de declaração do INSS não conhecidos e embargos da autora rejeitados.

(EDcl no REsp 834.874/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 261).

 

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas nas razões de decidir ou no dispositivo do acórdão combatido. Porém VOTO para, de ofício, retificar a ementa do acórdão recorrido, de forma que onde se lê “recurso parcialmente provido”, deve ler-se “recurso improvido”.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas nas razões de decidir ou no dispositivo do acórdão combatido. Porém para, de ofício, retificar a ementa do acórdão recorrido, de forma que onde se lê “recurso parcialmente provido”, deve ler-se “recurso improvido”.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0810872-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BERNARDO CLAUDIO SAMPAIO SILVA

Publicação

06/06/2022