TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015267-46.2016.8.18.0140
APELANTE: FLORENTINO INACIO DE OLIVEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO
Advogado(s) do reclamado: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. No caso sob exame, o recurso apelatório manejado pelo autor pretende ver reconhecido como competente para o julgamento da demanda o Juízo de seu domicílio, qual seja, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC.
2. Todavia, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI exarou decisão interlocutória (ID 6260533, págs. 14/15), na qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, por entender que os demandados não são pessoas jurídicas de direito público insertos na esfera de jurisdição do Estado Piauí.
3. In casu, a decisão impugnada não encerrou fase processual apta a configurar a prolação de sentença, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
4. Do exame do ato judicial combatido nota-se que o mesmo é uma decisão interlocutória e não uma sentença e a interposição do recurso apelatório se apresenta como erro grosseiro.
5. Recurso apelatório não conhecido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por FLORENTINO INÁCIO DE OLIVEIRA MENDES irresignado com a decisão de ID 6260533, pág. 14/15 proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, promovida pelo APELANTE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
A decisão combatida de declínio de competência determinou a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Maranhão.
Irresignado, o autor apresentou recurso de embargos de declaração, os quais foram desprovidos através de decisão de ID 6260533, pág. 27.
No recurso apelatório (ID 6260533, págs. 33/38), sustentou o autor que o art. 52, parágrafo único, do CPC, permite o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio.
Por fim, requereu o provimento do apelo a fim de que seja declarado competente para processamento e julgamento do feito No foro em que reside, assim como haja o reconhecimento do direito demonstrado na inicial.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, os requeridos deixaram escoar o prazo sem manifestação, consoante certidão de ID 6260557.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso apelatório é o meio destinado a combater sentença.
A sentença, uma das formas de pronunciamento judicial, é o meio através do qual o Juiz põe fim a fase de conhecimento do procedimento comum. O CPC, em seu art. 203, §1º, define o termo sentença da seguinte maneira:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. negritei
De outra banda, os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, não enquadrados como sentença, são impugnáveis por meio do recurso de agravo de instrumento. É o que disciplina os arts. 203, §2º e 1.015, ambos do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(…)
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
No caso sob exame, o recurso apelatório manejado pelo autor pretende ver reconhecido como competente para o julgamento da demanda o Juízo de seu domicílio, qual seja, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC.
Todavia, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI exarou decisão interlocutória (ID 6260533, págs. 14/15), na qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, por entender que os demandados não são pessoas jurídicas de direito público insertos na esfera de jurisdição do Estado Piauí.
In casu, a decisão impugnada não encerrou fase processual apta a configurar a prolação de sentença, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Do exame do ato judicial combatido nota-se que o mesmo é uma decisão interlocutória e não uma sentença e a interposição do recurso apelatório se apresenta como erro grosseiro.
A jurisprudência mais abalizada entende que, na hipótese dos autos, a interposição do recurso de apelação configura erro grosseiro. Vejamos:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O pronunciamento judicial declinatório da competência tem natureza de decisão interlocutória. 2 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". 3 - Registra-se, ainda, que a decisão que declina da competência passou a ser irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Não obstante, restou possibilitado à própria parte, em momento oportuno e se entender cabível, suscitar conflito de competência na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC. 4 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 5 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que declinada a competência, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 6 - Recurso de apelação não conhecido. (TRF-3 - ApCiv: 51807055820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) negritei
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA outro juízo ESTADUAL. razões recursais A afirmaR haver OCORRido a improcedÊNCIA Do pedido, quando este ainda não foi examinado. recurso inadequado. não conhecimento. 1. Na espécie, por decisão interlocutória, o julgador de planície declinou da competência da unidade judiciária para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade cumulada com indenização por danos morais. 2. O apelatório afirma que o pedido foi julgado improcedente, com base na incompetência do foro, quando o mérito do pedido ainda não foi conhecido. 3. Como é cediço, a decisão incidental que declina da competência não consiste em sentença (art. 203, § 1º, do NCPC), de modo que não pode ser desafiada pelo recurso de apelação (art. 1.009 do NCPC). 4. Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Isso, porque o atual diploma processual vigente inovou ao prever, expressamente, três hipóteses de aplicação do referido princípio, sendo elas: (i) a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º); (ii) a transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional (art. 1.032); e (iii) a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF (art. 1.033). Ademais, as razões recursais não impugnam, de modo efetivo, os motivos declinatórios do foro, pois cuidam de sustentar a procedência do mérito. 5. Recurso não admitido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00022907320198060100 CE 0002290-73.2019.8.06.0100, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) negritei
ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. O recurso de apelação não é cabível contra a decisão interlocutória que declina da competência territorial. Precedentes.Apelação não conhecida.(Apelação Cível, Nº 70082113861, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082113861 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA - INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O recurso de apelação não é o meio adequado para impugnar decisão que declina da competência, porque tem natureza jurídica de decisão interlocutória; 2 - A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro inaplicando-se o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10000170479398001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) negritei
A decisão impugnada dispôs expressamente da seguinte forma:
“DECISÃO
Vistos.
Em que pese o domicílio da parte autora, verifico que os fatos narrados na inicial, bem como a parte ré remetem à esfera de competência Judicial de outro Estado Federativo, o Maranhão, não cabendo a esta Vara Especializada da Fazenda Pública o processamento ou julgamento do presente feito, tampouco às Varas Cíveis deste Estado do Piauí. Particularmente quanto à competência desta Vara da Fazenda Pública, diga-se que somente os entes Estado do Piauí e Municípios, bem com suas autarquias e associações tem a prerrogativa deste Foro, conforme segue. A Lei Estadual 3.716, de 12 de dezembro de 1979, institui a competência das Varas de Fazenda Pública:
Art. 41 – As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª. Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (grifei). Lição de HÉLIO DO VALE PEREIRA: A expressão Fazenda Pública é normalmente evocada como representativa da feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, tanto mais quando observadas sob sua atuação judicial: são a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Somam-se as respectivas autarquias, que, mesmo componentes da Administração indireta, conservam a natureza do ente formador, em que pese haver distinções diretiva e patrimonial – além das fundações públicas que a elas se equiparam. Alerte-se que a Lei 11.105/2005 criou a figura das associações públicas, dando-lhes também personalidade jurídica de direito público, inclusive com a expressa referência no art. 41, inc. IV, do Código Civil, ao lado das autarquias.(in: Manual da Fazenda Pública em Juízo, 3ª. edição: Renovar, 2008, p. 5/6).
Com base neste entendimento e na natureza jurídica dos requeridos, que não são pessoas jurídicas de direito público insertos na esfera de jurisdição do Estado Piauí, o presente feito não goza de prerrogativa de tramitação processual neste juízo especializado, sendo competente o Judiciário Maranhense para atuação no feito.
Conforme art. 64, §1º do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, DE OFÍCIO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação do presente feito. Determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para envio dos autos ao Setor de Distribuição do Judiciário Maranhense para redistribuição a uma das Varas das Fazenda Pública daquele Estado. Serve a presente decisão como informações a serem prestadas, em caso de eventual Suscitação de Conflito de Competência. Intime-se.” (ID 6260533, págs. 14/15)
Por todo o exposto, tratando-se de decisão interlocutória, o manejo do recurso apelatório evidencia erro imperdoável do recorrente.
2. DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0015267-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFLORENTINO INACIO DE OLIVEIRA MENDES
RéuUNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO
Publicação05/05/2022