Acórdão de 2º Grau

Imissão 0760188-08.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A DECI~SO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760188-08.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760188-08.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES, ELIAS RIBEIRO DAS NEVES

Advogado(s) do reclamante: DANIELA RODRIGUES MORAES, DANIELA RODRIGUES MORAES

AGRAVADO: DELFINA AUGUSTA BESERRA VERAS

Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO, EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A DECI~SO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES e ELIAS RIBEIRO DAS NEVES com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº º 0832371-13.2019.8.18.0140.

Na decisão monocrática enfrentada (Id. Num. 4061215 dos autos originários) por meio deste agravo interno, o recurso de apelação interposto pela parte requerente foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no art. 1.012, § 1°, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5868166), o agravante sustenta que apelou tempestivamente alegando que a sentença de mérito não observou critérios de proporcionalidade, visto que não possuem no momento nenhuma condição de sair do imóvel, sobretudo por não possuírem outro local para residir. Afirmam que não restam dúvidas acerca do direito em manter-se na posse do bem imóvel. Requerem a reforma da decisão proferida, de forma a cessar a imissão de posse.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Manual de direito processual civil – Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).

 

Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, limita-se a sustentar que “não restam dúvidas acerca do direito dos agravantes em manter-se na posse do bem imóvel” (Id. Num. 5348901 Pág. 08), requerendo a cessão da imissão de posse.

Todavia, a decisão combatida tratou tão somente de receber o recurso de apelação interposto com efeito devolutivo e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação (Id. Num. 4061215 dos autos originários).

Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da decisão agravada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade.

Este é o entendimento desta eg. 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020).

 

Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

(STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).

 

Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

É o quanto basta de fundamentação.

 

II. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se imediata baixa no sistema.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0760188-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Imissão

Autor

ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES

Réu

DELFINA AUGUSTA BESERRA VERAS

Publicação

08/06/2022