Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801881-10.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Coisa Julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil(CPC), a litispendência e coisa julgada é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. In casu, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0801967-78.2020.8.18.0031, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801881-10.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801881-10.2020.8.18.0031

APELANTE: BENEDITO DAMASCEN DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Coisa Julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois visa  impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do  artigo 337 do Novo Código de Processo Civil(CPC), a litispendência e coisa julgada é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. In casu, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0801967-78.2020.8.18.0031, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DAMASCENO DA COSTA qualificado e representado nos autos, em face do BANCO PAN, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da coisa julgada material.

Em suas razões recursais (ID. n° 42799328), a parte Apelante requer provimento ao recurso para reformar a sentença para que seja afastada a preliminar supramencionada, bem como a multa por litigância de má-fé. 

Intimada (ID. n° 4484964), a parte Apelada não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  (ID Num. 5706330).

É o relatório.

 

VOTO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.

O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade. 

Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

Na sentença impugnada (ID Num. 4279325), o Juiz de Direito declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Fundamentou que existem demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 307773564-9, assim como os mesmos pedidos, tendo restado decidido que:

“Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC”.

Com isso, houve o cumprimento da obrigação, conforme ID nº 15285366, do respectivo processo nº 0801967-78.2020.8.18.0031.

Dito isso, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência de coisa julgada da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pela autora na origem.

A litispendência e a coisa julgada são importantes instrumentos para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico,  de tal forma a impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse contexto, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).

Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenham as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva. 

No caso concreto, a petição inicial do presente processo tem os mesmos elementos do processo referenciado de número 0801967-78.2020.8.18.0031, quais sejam, mesmas partes; o contrato discutido é o mesmo (nº 307773564-9); a causa de pedir e pedido são os mesmos, inclusive idêntico o valor da causa no importe de R$ 28.772,88 (vinte e oito mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra  arquivada e com trânsito em julgado certificado.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801881-10.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO DAMASCEN DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2022