TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752341-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE LIMA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA PORTELA
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE ATO NORMATIVO AFRONTAR DISPOSITIVO DA LEI 101/2000. PEDIDO LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. LEI 8.437/92. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A agravante pretende a desconstuição da decisão proferida na origem que indeferiu pleito de tutela antecipada formulado pelo ora agravante, para suspender os efeitos concretos da Resolução Normativa nº 118/2020, que concedeu aumento para Verba de Gabinete pela Câmara Municipal de Teresina-PI.
2. Analisando a previsão do artigo 21, inciso II (anteriormente previsto no parágrafo único do mesmo artigo), da Lei nº101/2000, observo que há a previsão de nulidade de ato de que resulte aumento de despesas nos últimos 180 dias do mandato. Todavia, o pedido liminar exarado na Ação Popular, indeferido pelo juízo a quo, tem como objetivo suspender o próprio ato normativo e seus possíveis efeitos nocivos e combatidos pela LRF, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento de provimento antecipatório em face do Poder Público, desde que atendidos os requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no 311, incisos I e II, do CPC/2015 (art. 273, I e II, do CPC/1973), e observadas as restrições do disposto na Lei n.º 9.494 /97, quais sejam: (i) reclassificação ou equiparação de servidores; (ii) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (iii) outorga ou acréscimo de vencimentos; (iv) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (v) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação.
4. Recurso desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRÉ LIMA PORTELA contra decisão proferida nos autos da Ação Popular com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0803087-86.2021.8.18.0140) pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina (PI), que indeferiu pleito de tutela antecipada formulado pelo ora agravante, para suspender os efeitos concretos da Resolução Normativa nº 118/2020, que concedeu aumento para Verba de Gabinete pela Câmara Municipal de Teresina-PI
Em suas razões (Num. 3570215 - Pág. 1-31), afirma que o caso reclama apreciação urgente, de modo que o d. juízo de 1º grau não poderia ter indeferido a tutela com base na inadequação da via eleita, e sob o fundamento de que o pedido liminar coincide com o de mérito. Defende a ilegalidade da norma municipal impugnada, que aumentou a verba de gabinete dos vereadores dentro dos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que a demanda original seja julgada procedente.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (Num. 3596544).
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 5460297 - Pág. 1), a agravada defende a manutenção da decisão combatida. Afirma que a simples alteração do limite máximo de custeio de cada gabinete , promovida pela Resolução Normativa n.° 118/2020, não provocou aumento de despesa de pessoal. Sustenta que a medida liminar requerida na origem esgota no todo ou em parte o objeto da demanda, sendo vedada pelo artigo 1.º, § 3.º, da Lei n.° 8.437/92. Pleiteia o desprovimento do instrumental.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a decisão de origem .
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Exame de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O agravante sustenta que o ato normativo combatido autoriza o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato eletivo, em detrimento ao disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Eis o texto normativo:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
[…]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
De acordo com o dispositivo acima transcrito, são nulos de pleno direito os atos que acarretem aumento de despesa pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos mandatários dos Poderes e Órgãos de Estado discriminados no artigo 20 da referida lei
Compulsando os autos, constato que a Resolução Normativa 118/2020, publicada dia 07 de dezembro de 2020 (DOM - Teresina - Ano 2020 - nº 2.912) (Num. 3570216 - Pág. 12 ), aumentou a verba de pessoal do Gabinete Dos Vereadores do Município de Teresina em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Num. 3570216 - Pág. 12), perfazendo 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, em juízo inicial, verifico que a prefalada resolução promove aumento de despesa de pessoal em período expressamente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, entendo não haver elementos nos autos suficientes para aferir a irreversibilidade do ato ou danos irreparáveis necessários para a suspensão liminar da Resolução Normativa combatida (periculum in mora).
Além disso, o pedido liminar exarado na Ação Popular, indeferido pelo juízo a quo, tem como objetivo suspender o próprio ato normativo e seus possíveis efeitos nocivos e combatidos pela LRF, esgotando no todo o objeto da matéria, o que é vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, veja-se:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(…)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento de provimento antecipatório em face do Poder Público, desde que atendidos os requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no 311, incisos I e II, do CPC/2015 (art. 273, I e II, do CPC/1973), e observadas as restrições do disposto na Lei n.º 9.494 /97, quais sejam: (i) reclassificação ou equiparação de servidores; (ii) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (iii) outorga ou acréscimo de vencimentos; (iv) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (v) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 273 DO CPC/1973. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do novo CPC). 2. O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230). Na presente hipótese, contudo, não ficou demonstrada a irreversibilidade da medida. 3. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1615687 SC 2016/0192163-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMINAR. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO. 1.A decisão liminar em sede de Ação Popular é admitida pelo art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, introduzido pelo art. 34 da Lei nº 6.513/77. 2.A jurisprudência tem mitigado o rigor do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, admitindo liminares que esgotem o objeto da ação, diante das nuances do caso concreto, quando presentes a aparência do bom direito e o perigo da demora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso, contudo, a presença do periculum in mora não foi evidenciada a contento. Reconhecem os próprios agravantes que deixaram esvair o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, razão pela qual ingressaram com Ação Popular. 4.Ainda que assim não fosse, insuficiente é a mera indicação de perigo em abstrato, devendo a parte interessada alegar e provar fatos, indícios concretos que tornem fundado o receio de dano. 5.Agravo regimental improvido.
(TJ-PE - AGR: 2314898 PE 0000017-08.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 18/01/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17)
Por conseguinte, não merece reparo a decisão atacada.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO.
Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência desta decisão, acompanhando-se a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 06/12/2022
0752341-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANDRE LIMA PORTELA
RéuCAMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação07/12/2022