Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760790-96.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0760790-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos / 5ª Vara PACIENTE: Ronaldo Veloso de Assis e Emerson Veloso de Assis IMPETRANTE: Danila Sanny de Moura Ferreira (OAB/PI nº 12.349) EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS NO HC 0754567-64.2020.8.18.0000. DECRETO PREVENTIVO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Sobre os pedidos de absolvição e decote de qualificadora, esclarece-se que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. Quanto a alegação de inexistência dos pressupostos e requisitos da cautelar, pontua-se que a idoneidade das prisões preventivas dos pacientes já foram reconhecidas no HC nº 0754567-64.2020.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na sessão virtual realizada no dia 04/09/20. 3. O juiz singular, após apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, fundamentou as prisões preventivas dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta das suas condutas (acusados que, na companhia de mais duas outras pessoas, perseguiram e, no centro da cidade de Picos, renderam a vítima e passaram a desferir várias facadas na mesma, ceifando-lhe a vida). 4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760790-96.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0760790-96.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos / 5ª Vara

PACIENTE: Ronaldo Veloso de Assis e Emerson Veloso de Assis

IMPETRANTE: Danila Sanny de Moura Ferreira (OAB/PI nº 12.349)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS NO HC 0754567-64.2020.8.18.0000. DECRETO PREVENTIVO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Sobre os pedidos de absolvição e decote de qualificadora, esclarece-se que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

2. Quanto a alegação de inexistência dos pressupostos e requisitos da cautelar, pontua-se que a idoneidade das prisões preventivas dos pacientes já foram reconhecidas no HC nº 0754567-64.2020.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na sessão virtual realizada no dia 04/09/20.

3. O juiz singular, após apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, fundamentou as prisões preventivas dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta das suas condutas (acusados que, na companhia de mais duas outras pessoas, perseguiram e, no centro da cidade de Picos, renderam a vítima e passaram a desferir várias facadas na mesma, ceifando-lhe a vida).

4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

5. Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de abril aos seis dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (29/04 a 06/05/2022).



 


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Danila Sanny de Moura Ferreira, em favor de Ronaldo Veloso de Assis e Emerson Veloso de Assis, argumentando coação ilegal proveniente do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.

 

A impetrante, alega, em resumo: que os pacientes foram presos em flagrante no dia 19/03/20, pela suposta prática do crime de homicídio; que, na mesma data, o flagrante foi convertido em prisão cautelar; que o decreto preventivo está carente de fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar; que os pacientes são primários, possuem emprego definido e residência fixa; que não há prova da autoria delitiva; que os pacientes devem ser absolvidos sumariamente por falta de provas; que deve ser feito o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do CP; que seria adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem expedindo-se alvará de soltura.


Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

 

Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.

 

A autoridade coatora prestou informações, consignando: que os pacientes foram presos em flagrante, pela prática do crime de homicídio; que, no dia 19/03/2020, as prisões em flagrantes foram convertidas em preventiva; que a defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, o qual foi indeferido; que o representante ministerial ofereceu denúncia em face dos pacientes, pela prática do crime descrito no art.121, §2º, IV c/c o art. 288, parágrafo único, em concurso material, do CP; que a peça acusatória foi recebida e determinada a citação dos réus; que os réus apresentaram resposta à acusação; que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30 de julho de 2020; que, após a apresentação das alegações finais, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor dos pacientes; que foi negado aos pacientes o direito de responder em liberdade por subsistirem os motivos ensejadores da medida; que, tão logo sejam as partes intimadas da decisão, serão adotadas as providências para viabilização do julgamento do mérito pelo Conselho de Sentença.

 

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente habeas corpus no tocante a tese de aplicação das cautelares diversas da prisão, e pelo NÃO CONHECIMENTO do presente writ, no que concerne as teses de, negativa de autoria; decote da qualificadora; ausência dos requisitos autorizadores da prisão.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Considerando que a decisão denegatória da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar a medida, in litteris:

 

(…)Sobre os pedidos de absolvição e decote de qualificadora, esclareço que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

 

No que se refere a alegação de inexistência dos pressupostos e requisitos da cautelar, pontuo que a idoneidade das prisões preventivas dos pacientes já foram reconhecidas no HC nº 0754567-64.2020.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, na sessão virtual realizada no dia 04/09/20.

 

O magistrado de 1º grau, ao contrário do que alegou a impetrante, apresentou razões que justificam a decretação da prisão cautelar:

 

(...) Para a decretação da prisão preventiva há de estar presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade do crime e indícios da autoria, e o periculum libertati, presente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Quando o Código fala em prova de existência de crime ele quer dizer que o crime necessita ter a sua materialidade comprovada, seja pericial, documental ou testemunhalmente. Quanto a indícios suficientes de autoria, basta que haja apenas indicativo, ainda que não veementes.


(...)

 

Como se vê do processo-crime, esses dois requisitos estão presentes em face das declarações do condutor que declarou em sede policial que ao chegar no local a guarnição encontrou o corpo da vítima e saiu em diligência, que pediu informações a um popular que passava no local próximo ao do delito e ele informou que viu quatro homens passando correndo pelo local, que um dos homens estava com um facão e outro com uma faca e o outro com um pedaço de madeira, e informou que conhecia três deles, que se chamavam Kaio, Ronaldo e Emerson, e dos próprios interrogatórios dos réus, pois Fábio afirmou em sede policial que Ronaldo, Emerson e Kaio saíram correndo atrás da vítima, e saiu correndo atrás também, que foi uma confusão, não conseguiu ver quem acertou a vítima, Kaio afirmou que após alcançar a vítima, confessou ter desferido vários golpes com o punhal que a mesma deixou cair enquanto corria, Emerson declarou ter ficado a todo tempo próximo de Kaio auxiliando-o, pois tinha receio que a vítima conseguisse tomar o punhal de Kaio e o matasse, o réu Ronaldo declarou que junto com Emerson e Fábio auxiliaram Kaio a efetuar golpes de punhal na vítima.

 

(...)

 

O periculum libertatis se faz presente diante da necessidade premente de acautelar a ordem pública, vez que a periculosidade dos agentes está retratada na forma que o crime foi perpetrado, quatro indivíduos perseguem uma pessoa, que teria matado opai de um deles, Kaio, em pleno centro da cidade, e chegam a entrar em um bar onde a vítima tentava se esconder, e cabam por matar a vítima com golpes de faca em via pública, o que demonstra ousadia e destemor dos indiciados, que excede a normalidade demonstrando a especial gravidade do delito e a periculosidade concreta do crime não só pela gravidade do crime, mas ainda pela forma como se desenvolveu a ação delituosa.

 

(...)

 

Além disso, Ronaldo Veloso de Assis, responde a um processo por tráfico (processo nº 0001507-63.2016.8.18.0032), Kayo Ferreira de Assis, responde a vários atos infracionais por porte de drogas para uso próprio e tráfico de drogas ( processos nº 0002320-90.2016.8.18.0032, 0001289-64.2018.8.18.0032 e 0001302-63.2018.8.18.0032) e Fábio Lopes possui duas condenações transitadas em julgado, uma por furto (processo nº0001023.43.2019.8.18.0032) e outra por roubo (processo nº 0001748-47.2010.8.18.0032) agora praticam novamente outro ilícito penal, mostando que em liberdade poderão vir a delinquir, pondo em risco a ordem pública. (...)”

 

O juiz singular, após apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, fundamentou as prisões preventivas dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta das suas condutas (acusados que, na companhia de mais duas outras pessoas, perseguiram e, no centro da cidade de Picos, renderam a vítima e passaram a desferir várias facadas na mesma, ceifando-lhe a vida).

 

A constrição do paciente Ronaldo Veloso restou fundamentada, ainda, na real possibilidade de reiteração criminosa, vez que este responde por outro processo criminal. Nesse sentido, é o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.

 

Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

 

Ressalta-se que eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. (...)

 

 

 DISPOSITIVO 

 


Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0760790-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EMERSON VELOSO DE ASSIS

Réu

JUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Publicação

09/05/2022