TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750849-25.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE ANDRADE MAIA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA MENDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO TCE/PI. FORTES INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. Precedentes.
2. Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese.
3. A decisão hostilizada baseou-se no Relatório da Tomada de Contas Especial elaborado pela DEFAE do TCE/PI que apontam fortes indícios da conduta ímproba. O Relatório em questão atribuiu ao impetrante, à época gestor municipal de Vera Mendes/PI, a conduta de não comprovar regularmente a aplicação dos recursos estaduais transferidos pelo Estado do Piauí ao município de Vera Mendes, concluindo ainda que tal conduta gerou dano ao erário equivalente ao valor total do convênio nº 279/2010-SEDUC.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário Público com Pedido com Pedido Cautelar de Indisponibilidade de Bens n° 0800340-64.2020.8.18.0055, proposta pelo MUNICÍPIO DE VERAS MENDES/PI em face do ora agravante.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 3265098 Pág. 02/07), o d. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada de indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 7°, caput, da Lei n° 8.428/1992 e determinou o bloqueio de ativos financeiros do requerido através do sistema BACENJUD no valor de R$ 62.762,90 (sessenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) correspondente ao valor atualizado do apontado de dano ao erário.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3264999), o impetrante afirma que à época da interposição do instrumental não havia ainda citado no processo administrativo que tramitava no TCE/PI, cujo Relatório Técnico embasou a exordial de improbidade administrativa, o que acarreta nulidade da investigação feita pela DFAE. Assevera que enquanto pendente de julgamento na Corte de Contas, “está prejudicada a delimitação da extensão do dano, sua individualização, bem como a imputação de eventual responsabilidade, variáveis no processo de tomada de contas, cuja instrução envolve, além de análise documental, a realização de toda espécie de diligências antes do julgamento definitivo”. Afirma que prestou contas do Convênio à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, tendo sido aprovado sem nenhuma mácula. Alega que não há dano ao erário e sequer conduta ímproba a ensejar o bloqueio de bens. Requer seja concedida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, a fim de determinar a revogação imediata do decisum proferido pelo d. Juízo da origem ao Id. Num. 3265098 Pág. 02/07.
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 4215427.
Intimados para apresentarem contrarrazões recursais, o Município agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4454030).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 5783684), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre suposta indução ao erro do d. Juízo a quo, com a alegNo presente caso, a parte agravante alega que o d. Juízo a quo incorreu em error in judicando ao determinar o bloqueio de bens via BACENJUD, em razão dos argumentos já expostos no Relatório.
Isto posto, a obrigação de reparar o dano é regra vetusta do nosso ordenamento jurídico, sendo expressamente prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4°) e pela própria Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis à agentes ímprobos. Como assenta Rogério Pacheco Alves, a indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao aresto do CPC/15 (Improbidade Administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1061). Nesse sentido, assim expressa, ipsis litteris, a Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Em interpretação ao dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Nessa linha, colaciono recente precedente da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, E 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. FUMUS BONI JURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(…)
IV – Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.
(…)
(AgInt no REsp 1850269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento 09/03/2021).
No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Resta configurado o fundado indício de responsabilidade do agente público para fins de deferimento da medida de constrição patrimonial dos bens por atos de improbidade administrativa, então consubstanciados em realização de diversos gastos em desacordo com a Lei de Licitações e ausência do recolhimento de R$ 63.196,32 dos valores retidos em folha de pagamento dos servidores referentes ao imposto de renda.
2 - O perigo de dano se funda no risco de dano ao erário, sem necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à caracterização de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, ensejando a manutenção da liminar deferida na origem.
4 - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705732-79.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/10/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7° DA LEI N° 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE.
I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.
II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese.
III – Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta do recorrente se sobsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade.
IV – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Vistos e relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da 1 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTAR, pelo improvimento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada”
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009901-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/09/2021).
Por conseguinte, observo que a decisão hostilizada baseou-se no Relatório da Tomada de Contas Especial elaborado pela DEFAE do TCE/PI (Id. Num. 12666642 dos autos originários), que apontam fortes indícios da conduta ímproba. O Relatório em questão atribuiu ao impetrante, à época gestor municipal de Vera Mendes/PI, a conduta de não comprovar regularmente a aplicação dos recursos estaduais transferidos pelo Estado do Piauí ao município de Vera Mendes, concluindo ainda que tal conduta gerou dano ao erário equivalente ao valor total do convênio nº 279/2010-SEDUC, consistentes em:
1. Ausência de lançamentos no SISCON;
2. Ausência de análise técnica;
3. Ausência de indicação do convênio;
4. Ausência de cópia do convênio;
5. Ausência de documentação do processo licitatório;
6. Contratação de pessoa física para execução do objeto, divergindo da natureza utilizada para pagamento da despesa como pessoa jurídica;
7. Ausência de comprovação dos pagamentos;
E, aqui, há de se frisar que, conforme informações dos Relatórios do TCE/PI, ao revés do alegado pelo impetrante, o Convênio objeto dos autos não foi aprovado pela SEDUC/PI, tendo inclusive a investigação partido a partir do Ofício n° 208/2020, oriundo da Controladoria Geral do Estado do Piauí.
Dessa maneira, estando o decisum embasado em Parecer elaborado por Auditores de Controle Externo, técnicos do TCE/PI, entendo que presentes os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ e deste TJPI.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 27/05/2022
0750849-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOSE DE ANDRADE MAIA
RéuMUNICIPIO DE VERA MENDES
Publicação30/05/2022