Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804242-15.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 373, II, DO CPC – ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco demandado, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar o vínculo contratual existente entre as partes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC. 2. Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. 3. É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. 4. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804242-15.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804242-15.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 373, II, DO CPC – ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUMRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O banco demandado, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar o vínculo contratual existente entre as partes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

2. Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.

3. É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

4. Redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00)

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MARIA SOARES DE SOUSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros do SCP/SERASA ao tentar realizar uma compra. Sustentou que nunca realizou nenhuma transação com o banco réu a justificar a dita inscrição.

Em razão do exposto, requereu a obrigação de promover a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, bem como pagar indenização por danos morais no importe sugerido de trinta mil reais (R$ 30.000,00) em atenção à teoria do valor do desestímulo.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 5532938 – Pág. 1/4, alegando, em síntese, que não tinha ciência das irregularidades apontadas até o ingresso judicial, que abriu um procedimento administrativo para apurar os fatos, aduzindo que não houve danos morais, pugnando pela improcedência da ação.

Réplica, Num. 5532943 – Pág. 1/8.

Por sentença, Num. 5532946 – Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Condenar o réu a providenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão em definitivo do apontamento existente em nome da autora, em relação ao Título nº 001868833000007EC, conforme ID 12304315;

b) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido pelo IGP-M a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).

Ante a sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 5532950 – Pág. 1/9, alegando, em síntese, a ausência de provas e a inexistência de danos morais, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, para um mil reais (R$ 1.000,00), dentre outros.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5532959 – Pág. 1/13, pleiteando o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O d. Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5706323– Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, a responsabilidade da parte apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.

Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.

Verifica-se que o autor/apelado foi inscrito na base de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida junto à parte apelante.

Ocorre que a parte recorrente, para justificar essa negativação, em um primeiro momento afirmou que não tinha ciência do ocorrido, já nas razões recursais, alegou que houve a contratação dos serviços, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a condenação em danos morais, entretanto, não trouxe qualquer documento das alegações expendidas, sem a comprovação necessária da legalidade do negócio.

Deste modo, o banco ora apelante não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes, uma vez que não comprovou a solicitação do débito cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

Registre-se que a simples alegação não é prova suficiente para demonstrar a contratação, e, consequentemente, a existência da dívida cobrada, conforme aresto jurisprudencial a seguir colacionado, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA – IMPRESSÃO DE TELAS DE COMPUTADOR – DOCUMENTO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR. Não comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não é legítima. A juntada de mera impressão de tela de computador, para comprovar a contratação, não tem valor probante, afastando o lastro da negativação. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos, respectivamente, a partir do evento danoso.

(TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.004219-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)”

Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. (...)

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve negativação indevida do nome do autor em razão de cobrança ilícita, dada a ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

4. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1481674/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)”

A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em face de tais premissas, analisando o aborrecimento suportado e o entedimento exarados por este e. Tribunal de Justiça em casos análogos, hei por bem reduzir o valor arbitrado, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, apenas para acolher o pedido de redução do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0804242-15.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SOARES DE SOUSA

Publicação

31/05/2022