Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800202-97.2019.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Apelante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 2. As Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora. 4. Isso posto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada a fim de regressarem os autos ao juízo de origem, para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, ao apelado, a produção das provas necessárias, com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. - RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-97.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-97.2019.8.18.0034

APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 



EMENTA: APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Apelante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

2. As Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora.

4. Isso posto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada a fim de regressarem os autos ao juízo de origem, para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova e determine, ao apelado, a produção das provas necessárias, com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. - RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo reconhecimento e provimento do recurso, conceder à apelante o direito a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos requeridos. Conceder o benefício da justiça gratuita e consequentemente o afastamento dos 5% sobre o valor da causa nos moldes do art. 968, inciso II, em virtude de sua hipossuficiência.


Relatório.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA REZENDE nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que contende com BANCO PAN.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a demanda da apelante e extinguiu o processo com resolução do mérito visto a litigância de má-fé comprovada em virtude da comprovação de que havia realizado negócio jurídico impugnado que denota a legitimidade dos descontos realizados pelo apelado.

Nas razões recursais a Apelante ressalta que as alegações do primeiro grau não possuem condão para elidir os fundamentos fáticos e jurídicos. Alega que o referido contrato deveria ter sido realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS para autorização da consignação que não ocorreu, visto que o autor não compareceu ao Banco e nem ao INSS.

Aduz que o Autor nunca ingressou em qualquer instituição bancária para firmar contrato de empréstimo consignado e sequer assinou qualquer documento apresentado por funcionário da instituição e que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008.


Afirma que a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação na qual sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão.

É o que importar relatar. Passo ao voto.


VOTO

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Apelação, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à Apelante.

 Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Apelante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

 Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

 Fica evidente a hipossuficiência da parte Apelante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Apelado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

 De igual modo, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


 A Jurisprudência corrobora o entendimento firmado no Código de Defesa do Consumidor:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ se a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pela Corte estadual implicar o reexame de provas dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 176.633/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).


Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A me

ra existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Apelante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Ante o exposto, voto pelo reconhecimento e provimento do recurso, concedendo à apelante o direito a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos requeridos.

Concedo o benefício da justiça gratuita e consequentemente o afastamento dos 5% sobre o valor da causa nos moldes do art. 968, inciso II, em virtude de sua hipossuficiência

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se imediatamente, dando ciência dessa decisão ao Juízo de origem, via malote digital.

Cumpra-se.


Teresina\data de assinatura no sistema


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.


 



 

Detalhes

Processo

0800202-97.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2022