TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032624-10.2014.8.18.0140
APELANTE: JOAO CLAUDIO VIEIRA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu. 2. Prescrição reconhecida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declar extinta a punibilidade do réu , com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou João Cláudio Vieira de Araújo, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 (ID 6443000, pág. 3/6), por haver sido flagrado portando uma arma de fogo de uso permitido, sem permissão e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narrou a peça acusatória que em 27/12/2014, policiais militares foram informados que João Cláudio Vieira de Araújo se encontrava portando uma arma de fogo no bar do Sr. Marcos localizado na Rua Domingos Jorge Velho, no Poty Velho nesta Capital, razão pela qual os milicianos foram até o local, realizando uma abordagem pessoal sendo encontrado em poder do acusado um revólver calibre .32, marca Taurus, n.º de série 737211 com três cartuchos picotados.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6443000, pág. 356/369), que julgou procedente a denúncia para condenar João Cláudio Vieira de Araújo nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
João Cláudio Vieira de Araújo recorreu (ID 6443000, pág. 375/380), pugnando pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Contrarrazões (ID 6443002, pág. 14/18), o parquet pugnou pelo acolhimento do pleito defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6673941, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6754633/6777118).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Sobre prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci assim discorre:
45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 14ª edição, 2014, p. 110), grifei.
O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em face da sentença não houve interposição de recurso ministerial, razão por que se fez coisa julgada para a acusação.
A sanção cominada na sentença passa a reger, em concreto, o fluxo do prazo prescricional, nos termos dos arts. 109,V e 110, §1.º, do Código Penal, que assim dispõem:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...] omissis;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110 - omissis;
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A prescrição da pretensão punitiva opera-se, pois, em 04 anos em relação à suposta prática do crime previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista que o recorrente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O prazo prescricional começou a fluir a partir do recebimento da denúncia em 05/05/2015 (ID 6443000, pág. 134), e foi interrompida com a publicação da sentença condenatória em 05/11/2021 (ID 6443000, pág. 383), assim se constata o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior a 04 (quatro) anos exigidos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Logo, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 107, IV; 109, e 110, §1.º, todos do CP.
O reconhecimento da prescrição permite que o réu continue a ostentar o status de primário, motivo pelo qual os antecedentes não podem ser maculados em relação ao crime que foi declarado prescrito. Desse modo, deve ser cancelado o registro cartorário desse delito.
Acrescenta-se que por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos equivalem à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais, além de não ter seu nome lançado no rol dos culpados, bem como a pena de multa também se encontra prescrita por força do disposto no art. 114,II, CP.
Por conseguinte, ao tempo desta assentada, a suposta infração penal já se encontra prescrita, haja vista a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do fluxo do prazo prescricional, motivo pelo qual há de se reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0620.15.001178-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - DELITO DE ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO MINISTERIAL - RECURSO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO AGENTE - NECESSIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - SUPOSTA EXALTAÇÃO EMOCIONAL DO AGENTE QUE NÃO AFASTA O DOLO OU A CULPABILIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJMG - Apelação Criminal 1.0183.17.007076-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) grifei.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/03. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A partir da pena em abstrato, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP. Sentença absolutória que não constitui marco interruptivo. Prescrição reconhecida.PRESCRIÇÃO DECLARADA.(Apelação Criminal, Nº 50004445420138210123, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 24-03-2022, publicação: 24/03/2022) grifei.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade do réu , com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022). .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0032624-10.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO CLAUDIO VIEIRA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022