Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000427-83.2011.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. - INDISPONIBILIDADE INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pactuados entre as partes, bem como o dever da Ré de indenizar os danos supostamente experimentados pelo Autor. 2) Inicialmente, impende aduzir que são aplicáveis as disposições da legislação consumerista à espécie, tendo em vista que o "caput" do art. 2º do CDC afirma expressamente que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 3) Data vênia, ao contrário do sustentado pelo d. Magistrado singular penso que as falhas na prestação dos serviços restaram suficientemente demonstradas. Isso porque a relação jurídica existente entre as partes está comprovada através das de provas documentais e prova testemunhal. 4) No caso em tela há prova do contrato de prestação do serviço e as suas falhas provocando raiva e angustia nos Recorrentes. O nexo de causalidade está, precisamente, na inadimplência contratual causando os transtornos relatados e provados. 5) Neste momento importa destacar que o dever do fornecedor de reparar os danos causados em decorrência da prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14, caput do CDC. 6) Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 7) Nessa ordem de ideias, provada a falha na prestação dos serviços, os danos morais são evidentes porquanto vivenciada situação que, para o homem médio, cumpridor de suas obrigações, representa ofensa à sua dignidade, e certamente causou ao Autor abalo emocional pelo sofrimento decorrente dos naturais sentimentos de revolta, impotência, humilhação e angústia que se tornaram corriqueiros em razão da conduta da Ré. 8) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que este deve ser o mais completo possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, ainda, para o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 9) Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, arbitro a indenização em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este que se revela suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo Apelante e reprimir a conduta desidiosa da Apelada. 10) Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000427-83.2011.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000427-83.2011.8.18.0050

APELANTE: SAMARA GABRIELLY FARIAS SAMPAIO, FRANCISCA ALVES FORTES, LUIZ NOBREGA SAMPAIO, JENNER AUGUSTO CARVALHO MELO, MARGARIDA DUARTE DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO, PATRICIA LEAL SILVA, MARIA DE FATIMA LEAL DE CARVALHO, CARLA ANDREA FORTES RAMOS, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. - INDISPONIBILIDADE INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pactuados entre as partes, bem como o dever da Ré de indenizar os danos supostamente experimentados pelo Autor. 2) Inicialmente, impende aduzir que são aplicáveis as disposições da legislação consumerista à espécie, tendo em vista que o "caput" do art. do CDC afirma expressamente que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 3) Data vênia, ao contrário do sustentado pelo d. Magistrado singular penso que as falhas na prestação dos serviços restaram suficientemente demonstradas. Isso porque a relação jurídica existente entre as partes está comprovada através das de provas documentais e prova testemunhal. 4) No caso em tela há prova do contrato de prestação do serviço e as suas falhas provocando raiva e angustia nos Recorrentes. O nexo de causalidade está, precisamente, na inadimplência contratual causando os transtornos relatados e provados. 5) Neste momento importa destacar que o dever do fornecedor de reparar os danos causados em decorrência da prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14, caput do CDC. 6) Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 7) Nessa ordem de ideias, provada a falha na prestação dos serviços, os danos morais são evidentes porquanto vivenciada situação que, para o homem médio, cumpridor de suas obrigações, representa ofensa à sua dignidade, e certamente causou ao Autor abalo emocional pelo sofrimento decorrente dos naturais sentimentos de revolta, impotência, humilhação e angústia que se tornaram corriqueiros em razão da conduta da Ré. 8) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que este deve ser o mais completo possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, ainda, para o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 9) Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, arbitro a indenização em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este que se revela suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo Apelante e reprimir a conduta desidiosa da Apelada. 10) Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. É o voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.

 

RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por SAMARA GABRIELLY FARIAS SAMPAIO e outros, devidamente qualificados, objetivando reformar a sentença proferida em Id 1634239, pág. 281/282, pelo MM Juiz da Vara Única da comarca de Esperantina, na Ação de Obrigação de Fazer e indenização por Danos Morais em desfavor de TIM NORDESTE.

O juiz a quo com base no art. 487, I, CPC, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Inconformados com a decisão, os Apelantes apresentaram recurso de apelação Id 4169724, arguindo preliminarmente o a Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil.

Sustenta que a propaganda não condiz com a realidade e o serviço prestado não tem as características de qualidade noticiada, configurando propaganda enganosa nos termos do art. 37, §1º, CDC. A instrução mostrou que o serviço péssimo sendo irregular, descontinuo, ineficiente e sem atualização tecnológica

Alega a má prestação de serviço justificando a obrigação de fazer.

Alega ainda que os recorrentes se esforçaram para trazer as provas ao seu alcance mesmo diante de sua hipossuficiência.

Por fim, aduz que a prova dos autos atesta o contrário do alegado na decisão supra. A má prestação do serviço gerou dissabores enormes e continuados atingindo a paz psíquica e profissional dos Recorrentes.

Com isso requer:

1. Determinar em obrigação de fazer que a /Recorrida regularize o serviço nos termos da inicial, tomando todas as medidas para tal fim, devendo ainda demonstrar nos autos, com provas técnicas e contundentes, no prazo de 30 dias, o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária arbitrada por esta Corte em favor dos Recorrentes;

2. Condenar em danos morais arbitrados no montante que esta E. Corte entender justo aplicando a Teoria do Desestimulo, conforme a peça vestibular. Reitera-se os termos da petição inicial;

3. Reconhecer a propaganda enganosa punido-a com pagamento de R$ 10.000,00 a cada apelante.

4. Condenação nas custas processuais e honorários na base de 20% da condenação.

5. Alternativamente, requer-se que, caso entenda carência de prova, seja a sentença anulada por cerceamento de defesa frente a falta de instrução da prova testemunhal.

Em contrarrazões, Id 544333, o apelado, requer a manutenção da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.

É o relatório. 

Passo ao voto.


V O T O

Conhecimento

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pactuados entre as partes, bem como o dever da Ré de indenizar os danos supostamente experimentados pelo Autor.

Inicialmente, impende aduzir que são aplicáveis as disposições da legislação consumerista à espécie, tendo em vista que o "caput" do art. do CDC afirma expressamente que consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Data vênia, ao contrário do sustentado pelo d. Magistrado singular penso que as falhas na prestação dos serviços restaram suficientemente demonstradas.

Isso porque a relação jurídica existente entre as partes está comprovada através das de provas documentais e prova testemunhal.

No caso em tela há prova do contrato de prestação do serviço e as suas falhas provocando raiva e angustia nos Recorrentes. O nexo de causalidade está, precisamente, na inadimplência contratual causando os transtornos relatados e provados.

Neste momento importa destacar que o dever do fornecedor de reparar os danos causados em decorrência da prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14, caput do CDC, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Nessa ordem de ideias, provada a falha na prestação dos serviços, os danos morais são evidentes porquanto vivenciada situação que, para o homem médio, cumpridor de suas obrigações, representa ofensa à sua dignidade, e certamente causou ao Autor abalo emocional pelo sofrimento decorrente dos naturais sentimentos de revolta, impotência, humilhação e angústia que se tornaram corriqueiros em razão da conduta da Ré.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO. - Há que se majorar a indenização estipulada na sentença nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado revela-se insuficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização. (TJ-MG - AC: 10000211964432001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDISPONIBILIDADE INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - TERMO A QUO - CITAÇÃO. A indisponibilidade injustificada dos serviços de telefonia móvel e internet, pelo prazo de vinte dias, configura falha na prestação de serviços e, por isso, gera dano moral. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação. A fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser alterado até mesmo de ofício. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem sobre o valor da indenização por danos morais, a partir da data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.012658-5/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/0017, publicação da sumula em 24/04/2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A reiterada falha na prestação de serviços, relativa à indisponibilidade injustificada dos serviços de telefonia móvel e internet, mesmo estando o consumidor adimplente, gera danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10016140151610003 Alfenas, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017).



No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que este deve ser o mais completo possível e, por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se o magistrado, ainda, para o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.

O C. STJ já decidiu:

"O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso." (RESP 173 366 - SP / Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo / ADV 89639).

Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, arbitro a indenização em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este que se revela suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelo Apelante e reprimir a conduta desidiosa da Apelada.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

É o voto.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dr. José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI n°1613-A).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina - PI, data do sistema.

Detalhes

Processo

0000427-83.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SAMARA GABRIELLY FARIAS SAMPAIO

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

13/06/2022