TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000545-59.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE – POSSIBILIDADE. OMISSÕES COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1. O embargante alega que a embargada interpôs apelação em face da sentença que indeferiu sua petição, dando pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 2. Em apreciação ao recurso essa Câmara decidiu pelo provimento do recurso, julgando procedente os pedidos constantes da inicial em conformidade com a teoria da causa madura. 3. Na verdade, a sentença de indeferimento da inicial foi posta antes mesmo da citação da instituição financeira e, assim, não foi estabelecido o contraditório, situação que impede a aplicação da denominada teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. 4. Aliás, no ponto, a apelante/embargada sequer cogitou dessa possibilidade, visto que o seu pedido restringiu-se a requerer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento”. 5. Desse modo, ao aplicar a teoria da causa madura, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, o acórdão embargado, além de violar o contraditório e ampla defesa, ultrapassou os limites do pedido formulado pela parte. 6. Por outro lado, a sentença objeto do apelo indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito sob o fundamento de que a apelante/embargada, intimada que foi para, em 15 (quinze) dias juntar documentos tidos como essenciais à propositura da ação, deixou de atender ao chamamento judicial. 7. A juntada de extratos bancários, apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo. 8. A juntada dos extratos bancários da conta da embargada/apelante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo. 9. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe o efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, reformando a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuir-lhe o efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente e prequestionamento proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face do acórdão Id 3558779, proferido nos autos da apelação cível por ele proposta em face de decisão lançada na ação ordinária em que contende com MARIA BISPO DE PASSOS SILVA, qualificada nos autos, ora embargada.
Em suas razões, Id 3781320, alega que a embargada interpôs apelação em face da sentença que indeferiu sua petição com fulcro no art. 319, VI, combinado com art. 321, caput e parágrafo único, e art. 330, IV do CPC, julgando o processo extinto, sem julgamento de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Em apreciação ao recurso essa Câmara decidiu dando provimento ao apelo e julgar procedente os pedidos constantes da inicial.
Sustenta que o acórdão embargado registrou que a ausência de comprovação contratual, o Banco Bradesco traz fato que fulmina esse ponto, mormente diante do cerceamento de defesa, e que não foi observado no acórdão.
Destaca que o acórdão foi omisso quanto ao julgamento extra petita, uma vez que a apelação da parte contrária apenas pediu que a sentença que indeferiu a sua inicial fosse anulada, provocando o retorno dos autos à primeira instância para um novo processamento, principalmente instrução, pontos que impediriam o julgamento imediato por este tribunal.
Alega a existência de omissão quanto à abertura da fase instrutória que sequer ocorreu, além do cerceamento de defesa, posto que não se admite a aplicação da teoria da causa madura antes de haver a citação. Acentua que os fundamentos dado ao acórdão são dissonantes das razões do apelo. Acrescenta que não houve a abertura da fase de produção de provas, nem inversão do ônus da prova para comprovação do instrumento de negociação, situações que impediriam o Tribunal de julgar de imediato a lide, mormente para afirmar que “não houve juntada de provas”.
Requer sejam sanadas as omissões acerca do cerceamento de defesa, o julgamento extra petita e a ausência de causa madura, devendo o acórdão embargado ser anulado, atribuindo o efeito infringente. Por fim, pede a manutenção da sentença.
Requer, ainda, manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 141, 358, 369 e 1.013, todos do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões, Id 5525354, dizendo que se trata de recurso meramente protelatório. Pede a rejeição dos embargos com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
No caso em análise, a apelação foi interposta contra sentença que indeferiu a inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, embora com a abertura de prazo para adoção dessa providência, a recorrente deixou de atender ao chamamento judicial.
De fato, a apelante/embargada sustentou no recurso que o extrato bancário não é documento indispensável a propositura da ação, vez que a lide versa sobre nulidade do suposto negócio jurídico, de modo que o documento indispensável se trata do contrato, que não lhe fora entregue, razão pela qual foi pedida a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o documento que demonstra o fato constitutivo já havia sido juntado, qual seja o histórico de consignações junto ao INSS.
Depois de abordar amplos fundamentos requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para seguimento e posterior apreciação.
Na verdade, a sentença de indeferimento da inicial foi posta antes mesmo da citação da instituição financeira e, assim, não foi estabelecido o contraditório, situação que impede a aplicação da denominada teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC. Aliás, no ponto, a apelante/embargada sequer cogitou dessa possibilidade, visto que o seu pedido restringiu-se a requerer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento”.
Desse modo, ao aplicar a teoria da causa madura, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, o acórdão embargado, além de violar o contraditório e ampla defesa, ultrapassou os limites do pedido formulado pela parte.
Por outro lado, a sentença objeto do apelo indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito sob o fundamento de que a apelante/embargada, intimada que foi para, em 15 (quinze) dias juntar documentos tidos como essenciais à propositura da ação, deixou de atender ao chamamento judicial.
Consoante se extrai do artigo 320 do Código de Processo Civil, a parte, ao ajuizar a ação deve acostar com a peça de ingresso os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A doutrina assevera que além desses documentos indispensáveis, também os documentos substanciais devem ser juntados com a inicial.
Entendem-se como indispensáveis aqueles documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil: são os documentos que constituem pressuposto da demanda. Os substanciais são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe. Ambos, para os fins do aviamento da petição inicial, devem ser considerados indispensáveis.
No caso dos autos, a parte autora/embargada não apresentou os extratos bancários referentes ao período em que a contratação questionada fora efetuada, embora intimada para tanto.
A juntada de extratos bancários, apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial com a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
A respeito da determinação de juntada de extratos bancários a essa modalidade de ação, a e. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, vem adotando o posicionamento externado no julgado seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível). [n. g.].
A juntada dos extratos bancários da conta da embargada/apelante, nesta fase processual desatende o pressuposto da inversão do ônus probandi, comprometendo o bom andamento da ação, importando em risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhe o efeito infringente para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, reformando a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/06/2022
0000545-59.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMARIA BISPO DE PASSOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/06/2022