Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000032-11.2008.8.18.0046


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 246 DO STJ – APLICABILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo deve responder - objetiva e solidariamente - pelos atos de quem o conduz e provoca o sinistro, visto que, confiando o automóvel a outrem, assume o risco do uso indevido da coisa e, por via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes do STJ. 2. Quanto ao condutor do veículo, se inequivocamente configurados todos os elementos da responsabilidade civil, isto é, a conduta, o resultado e nexo de causalidade entre ambos, sua condenação é medida que se impõe. 3. O abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT encontra resguardo na Súmula nº 246 do STJ e deve ocorrer, sobre a indenização arbitrada por responsabilidade civil, ainda que não haja a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima. Precedentes. 4. Sentença reformada, em parte, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-11.2008.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-11.2008.8.18.0046

APELANTE: LUIS MARCOS FRANCA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

APELADO: ASTROGILDO ALBUQUERQUE FERREIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: LISANDRO AYRES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 246 DO STJ – APLICABILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo deve responder - objetiva e solidariamente - pelos atos de quem o conduz e provoca o sinistro, visto que, confiando o automóvel a outrem, assume o risco do uso indevido da coisa e, por via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes do STJ.

 

2. Quanto ao condutor do veículo, se inequivocamente configurados todos os elementos da responsabilidade civil, isto é, a conduta, o resultado e nexo de causalidade entre ambos, sua condenação é medida que se impõe.

 

3. O abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT encontra resguardo na Súmula nº 246 do STJ e deve ocorrer, sobre a indenização arbitrada por responsabilidade civil, ainda que não haja a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima. Precedentes.

 

4. Sentença reformada, em parte, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000032-11.2008.8.18.0046
Origem: 
APELANTES: LUIS MARCOS FRANCA DE CARVALHO e ANTÔNIO DOS SANTOS CARVALHO.
 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A

APELADO: ASTROGILDO ALBUQUERQUE FERREIRA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: LISANDRO AYRES FURTADO - PI5310-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de reparação de danos em acidente de veículos, aqui versada, ajuizada por Astrogildo Albuquerque Ferreira Martins, ora apelado, contra Luis Marcos França de Carvalho e Antônio dos Santos Carvalho, ora apelantes.

 


 

A sentença vergastada consistira, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, a fim de condenar os apelantes, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 46.647,13 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e treze centavos), acrescido de correção monetária, conforme a tabela da JF e desde a data do efetivo prejuízo, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do sinistro até o pagamento.

 


 

Outrossim, condenou-os no pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, estes estipulados em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa.

 


 

Inconformados, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando, para tanto, cerceamento de defesa, eis que o magistrado a quo não teria examinado adequadamente as provas produzidas durante a instrução processual, assim como porque não se manifestou acerca do pedido contraposto formulado com base no § 1º do art. 278 do CPC/73.

 


 

Ainda em sede preliminar, requerem a anulação da sentença, propondo a extinção do feito, em razão de suposta perda superveniente do objeto, visto que o desiderato almejado na lide originária teria sido alcançado na ação criminal ajuizada em virtude do mesmo fato, na qual houvera condenação no pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos em favor do apelado.

 


 

Já quanto ao mérito, argumentam, a princípio, que o apelado não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do imposto no inc. I do art. 373 do CPC/73, bem como que não teria demostrado a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta que lhes imputa.

 


 

Afirmam, depois, que o magistrado sentenciante desconsiderou que o próprio apelado confessou ter ingerido bebida alcoólica no dia do sinistro, assim como que algumas testemunhas confirmaram tê-lo visto consumindo “cervejas” (SIC) na ocasião.

 


 

Sustentam, ainda, que a documentação coligida nos autos leva a crer que o apelado não estava habilitado no dia do acidente ou mesmo que nunca teve CNH (carteira nacional de habilitação), o que imporia reconhecer a ocorrência de crime de trânsito e que faltar-lhe-ia destreza e até mesmo condições físicas para conduzir veículos automotores.

 


 

Garantem, mais, que algumas testemunhas relataram ter presenciado o acidente e, inclusive, depuseram favoravelmente ao apelado, entretanto, suas versões apresentariam nítidas divergências.

 


 

Asseguram, lado outro, que a condenação por danos materiais estipulada em sentença deve ser reduzida, porquanto as despesas alegadas pelo apelado não teriam sido devidamente comprovadas.

 


 

Acrescentam, no final, que o juiz da causa olvidou-se de aplicar a Súmula nº 246 do STJ ao caso em apreço, de modo a deduzir a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização relativa ao DPVAT, do valor da condenação fixada na origem.

 


 

Querem, por tais razões, sejam acolhidas as preliminares arguidas, para anular a sentença, ou, pelas razões de mérito, reformá-la, a fim de aplicar à espécie o previsto na Súmula nº 246 do STJ e reduzir a indenização por danos materiais, sugerindo estabelecê-la no valor de R$ 8.736,87 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).

 


 

Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do evento nº 3754826, destes autos eletrônicos.

 


 

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando anular ou reformar a sentença exarada na ação de reparação atrás mencionada.

 

1ª PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

Foi visto, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando, para tanto, cerceamento de defesa, eis que o magistrado a quo não teria examinado adequadamente as provas produzidas durante a instrução processual, assim como porque não se manifestou acerca do pedido contraposto formulado na contestação.

 

Sem razão, porém.

 

É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 371 do CPC vigorante, o magistrado é, por excelência, o imediato destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, livremente apreciá-las, sem que isso implique cerceamento de defesa, não podendo olvidar-se, apenas, de indicar na decisão as razões que asseguraram a formação de seu convencimento.

 

No caso em análise, ao que facilmente se percebe, todas as provas que instruem o feito foram, sim, apropriadamente analisadas pelo juiz da causa, não havendo quaisquer indícios de cerceamento de defesa, tanto que, acertadamente, culminaram na procedência da ação originária, conforme adiante se espera, por ocasião do debate de mérito, restará esclarecido.

 

A não bastar, impõe dizer que pela límpida procedência da demanda principal, é que o pedido contraposto, embora fundado no § 1º do art. 278 do CPC/73, não poderia ser acolhido e foi, como não poderia deixar de ser, prontamente rejeitado.

 

Afasta-se, por tais motivos, a preliminar em apreço.

 

2ª PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

 

Ainda em sede preliminar, os apelantes requerem a anulação da sentença, em razão de suposta perda superveniente do objeto, visto que o desiderato almejado na lide origináriateria sido alcançado na ação criminal ajuizada em virtude do mesmo fato, na qual houvera condenação no pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos em favor apelado.

 

Igualmente, sem razão.

 

Ora, se sabe que uma única conduta pode classificar-se, ao mesmo tempo, como ilícito penal e civil, o que legitima, é certo, condenações em ambas as esferas, em virtude do princípio da autonomia e independência entre as instâncias, sem que se cogite, como sugerem os apelantes, bis in idem ou a perda superveniente do objeto da ação.

 

Rejeita-se, portanto, também a preambular em tela.

 

MÉRITO.

 

Quanto ao mérito, da atenta análise do feito, observa-se que as provas que instruem o processo apontam – inegavelmente - para a responsabilidade dos apelantes. Um enquanto proprietário; o outro, enquanto condutor do veículo.

 

Nos termos da jurisprudência do STJ, a qual, aliás, me filio, firmou-se o entendimento de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos do terceiro condutor. Precedente exemplificativo: AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020.

 

A propósito, em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo deve responder - objetiva e solidariamente - pelos atos de quem o conduz e provoca o sinistro, pela óbvia razão que, confiando o automóvel a outrem, assume o risco do uso indevido da coisa e, por via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

 

Lado outro, no que concerne ao condutor do veículo, verifica-se das provas coligidas nos autos e do necessário cotejo entre os relatos testemunhais, que o seu ato de abalroar, ainda que levemente, na traseira do veículo conduzido pelo apelado, é que provocou o acidente, restando configurados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o resultado e nexo de causalidade entre ambos.

 

Ademais, convém mencionar que a versão do apelante – condutor do veículo - de que haviam animais na pista, os quais teriam dado causa ao acidente, porquanto compeliram-no e ao apelado a deles desviar, não se sustenta perante todos os relatos testemunhais, exceto naqueles invocados em sua defesa.

 

É de se acrescentar, ainda, que a condenação do apelante que conduzia o veículo - Luis Marcos França de Carvalho, na esfera criminal [Processo n. 033/2007], apenas reforçou a convicção do magistrado sentenciante acerca de sua responsabilidade em relação ao evento danoso.

 

Por derradeiro, quanto a Súmula nº 246 do STJ, segundo a qual “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, compreende-se realmente aplicável ao caso.

 

Essa súmula, aliás, surgiu a partir de precedentes, a exemplo do extraído do REsp nº 59.823-SP, por meio do qual firmou-se o entendimento de que “o seguro obrigatório de veículos tem a finalidade de reparar os danos causados por acidentes de trânsito, devendo, por esta razão, ser deduzido do valor a ser pago à vítima ou aos familiares pelo réu, a título de indenização por responsabilidade civil”.

 

Não bastasse, importa ressaltar, que o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT com fulcro na Súmula nº 246 do STJ, deve ocorrer, conquanto não haja a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima. Precedentes exemplificativos: [STJ, AgInt no AgRg no Ag 1401036/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018, TJMG - Apelação Cível  1.0313.11.014569-2/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021]

 

Logo, excluídas da espécie as duas primeiras hipóteses previstas nos incs. I e II do art. 3º da Lei [do DPVAT] nº 6.194/74, isto é, morte e invalidez permanente, remanesce abater o valor previsto para a única hipótese cabível, ou seja, a disposta no inc. III, desse mesmo dispositivo, a qual autoriza o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares, definida em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, e VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, somente para deduzir da condenação fixada na origem, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mantendo-se inalterada, no mais, a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 

Majora-se a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 20 % (vinte por cento).

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0000032-11.2008.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUIS MARCOS FRANCA DE CARVALHO

Réu

ASTROGILDO ALBUQUERQUE FERREIRA MARTINS

Publicação

27/05/2022